TJES - 5005426-13.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:45
Juntada de Alvará
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 01:36
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
12/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005426-13.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, promovida por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS, com base em inadimplemento contratual no âmbito de alienação fiduciária.
No curso do processo, o requerido quitou integralmente a dívida, conforme comprovante nos autos (ID 29042474), valor esse coincidente com o indicado pela própria autora na inicial.
A parte autora, inclusive, reconheceu o pagamento e procedeu à restituição do bem móvel objeto da lide (ID 64198316).
Tal fato foi judicialmente analisado no Agravo de Instrumento nº 5010536-83.2023.8.08.0000, julgado pela 3ª Câmara Cível do TJES, o qual confirmou a extinção da obrigação pela quitação e determinou a restituição do bem, com trânsito em julgado certificado nos autos.
I – Da perda superveniente do interesse de agir A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a quitação integral da dívida em ação de busca e apreensão configura fato superveniente que extingue o interesse processual da parte autora, uma vez que o bem já foi restituído e a obrigação principal extinta.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a perda do interesse de agir em decorrência de fato superveniente impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
II – Da Justiça Gratuita Com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, nos termos do art. 98 do CPC.
III – Da condenação do requerido nas custas e honorários Nos termos do art. 85, §10, do CPC, mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito por fato superveniente, deve-se observar quem deu causa à instauração do processo.
No caso, o inadimplemento contratual do requerido motivou a propositura da ação, sendo ele o responsável originário pela formação da lide.
Por essa razão, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao requerido, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – Da expedição de alvará Considerando o pagamento realizado pelo requerido e a natureza do depósito judicial, determino a expedição de alvará judicial em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada.
V – Da baixa de apontamentos indevidos Conforme manifestação da defesa (ID 65379027), persistem registros indevidos de pendência financeira no sistema da autora, mesmo após a quitação integral da dívida e restituição do bem.
Tal conduta configura abuso de direito (art. 187 do CC) e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de violar os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, III, IV e VI, e art. 42 do CDC.
Diante disso, determino que a parte autora promova, no prazo de 10 (dez) dias, a baixa de todos os apontamentos restritivos, registros de inadimplemento, pendências cadastrais ou cobranças internas vinculadas ao nome do requerido e ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: RECONHEÇO a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; SUSPENDO a exigibilidade das verbas processuais acima em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, com base no art. 98, §3º, do CPC; DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento do valor depositado nos autos; DETERMINO que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à baixa de todos os apontamentos, registros e pendências relacionados ao contrato e ao nome do requerido, nos sistemas internos e junto a quaisquer órgãos de proteção ao crédito, sob pena de imposição de multa diária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
LINHARES-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *81.***.*53-80 (REQUERIDO).
-
07/05/2025 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/05/2025 11:46
Processo Inspecionado
-
30/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:05
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5005426-13.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA PEREIRA DE PAULA - ES36991, WILLIAN GOBIRA MEDEIROS - ES35981 DESPACHO Considerando o julgamento do agravo de instrumento n. 5010536-83.2023.8.08.0000 em relação à decisão de ID 29883792, que revogou a liminar de busca e apreensão e determinou a devolução do veículo, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento da ordem em 15 (quinze) dias. 2.
Após, façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 16 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
-
18/02/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:26
Processo Inspecionado
-
12/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 20:26
Processo Inspecionado
-
04/07/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 02:49
Decorrido prazo de IGOR RAMIS FELIZARDO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:49
Decorrido prazo de PATRICIA PEREIRA DE PAULA em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:14
Decorrido prazo de WILLIAN GOBIRA MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:22
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:53
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:53
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2023 13:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 15:12
Revogada a Medida Liminar
-
16/08/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:06
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000396-53.2025.8.08.0021
Rosa Maria do Nascimento Furtado
Banco Bmg SA
Advogado: Dener Chagas de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2025 23:01
Processo nº 0000226-60.2025.8.08.0024
Mario Jose Ferreira
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Maria da Penha Hervati
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 5002873-90.2023.8.08.0030
Joice Ruy Coutinho
Vitoria Apart Hospital S/A
Advogado: Andressa das Gracas Campista Deusdedit
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2023 13:37
Processo nº 5000294-55.2025.8.08.0013
Maria Joana Alves
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Pedro Affonso Passamani Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:35
Processo nº 0007104-50.2019.8.08.0011
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Matheus Couto Gomes
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2019 00:00