TJES - 5040494-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040494-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA DO CARMO FERNANDES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a nulidade do ato administrativo que indeferiu o seu pedido de concessão de férias-prêmio.
Argumenta, em síntese, que: i) é servidora pública estadual e esteve afastada do exercício de suas funções no período de 14/10/2008 a 26/10/2011 e de 08/02/2012 a 07/04/2012, em razão de tratamento de neoplasia maligna, realizando quimioterapia e cirurgia de reconstrução mamária, sendo tais afastamentos devidamente enquadrados como licença para tratamento de doença grave, na forma dos arts. 109, §3º, e 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994; ii) não obstante, teve seu pedido de férias-prêmio indeferido administrativamente, sob a alegação de que teria excedido os limites de licenças previstos nos incisos III e IV do art. 109 da referida lei, desconsiderando que os afastamentos decorreram de doença grave, hipótese que, segundo a legislação, não acarreta a interrupção da contagem para fins de concessão de férias-prêmio; iii) que houve erro na contabilização dos afastamentos, especialmente em relação ao período de 08/02/2012 a 07/04/2012, referente à reconstrução mamária, que foi considerado indevidamente como duas licenças distintas, quando, na realidade, trata-se de continuidade do tratamento da neoplasia maligna; iv) que o único afastamento não relacionado ao tratamento da doença foi o ocorrido entre 07/01/2008 a 21/01/2008, anterior ao diagnóstico da enfermidade; v) que a decisão administrativa ofende os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, do direito à saúde e à vida, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, da Constituição Federal; vi) que a própria Administração reconheceu o direito da autora ao adicional de assiduidade, benefício que adota os mesmos critérios legais aplicáveis às férias-prêmio, demonstrando contradição no indeferimento do pleito ora apresentado.
Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a citação do réu para apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; iii) a procedência da demanda para reconhecer que os períodos de licença para tratamento de doença grave, compreendidos entre 14/10/2008 a 26/10/2011 e de 08/02/2012 a 07/04/2012, não interrompem a contagem para fins de concessão de férias-prêmio, com a consequente anulação do Ato Administrativo impugnado; iv) que seja declarada que a reconstrução mamária integra o tratamento da neoplasia maligna, não podendo ser considerada licença autônoma; v) que o Estado do Espírito Santo seja condenado a conceder as férias-prêmio, com todos os efeitos legais e financeiros, acrescidos de juros e correção monetária; vi) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
A inicial de ID 51644219 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 51644221 a 51644234.
Decisão proferida no ID 52107039 nos seguintes moldes: i) deferimento do pedido de assistência judiciária; ii) determinando a citação.
O EES apresentou contestação no ID 55228255 com documentos juntados no ID55228256, argumentando em síntese: i) a inexistência de direito da autora à concessão das férias-prêmio pleiteadas, uma vez que não preenche os requisitos legais para sua obtenção, tendo em vista a ocorrência de diversas interrupções na contagem do decênio exigido, em razão de licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos incisos III e IV do art. 109 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994; ii) que, ao contrário do alegado, a análise da Administração quanto ao direito ao benefício observou estritamente os dispositivos legais aplicáveis, sendo a contagem do tempo de serviço devidamente reiniciada após cada interrupção registrada; iii) que os períodos de afastamento compreendidos entre 14/10/2008 a 26/10/2011 e de 08/02/2012 a 07/04/2012 foram corretamente considerados para fins de interrupção da contagem, haja vista não se enquadrarem na exceção prevista no §3º do art. 109 da LC nº 46/1994; iv) que, segundo consulta aos registros funcionais no sistema SIARHES, a autora acumulou diversos afastamentos ao longo de sua vida funcional, sendo a última interrupção registrada em 23/05/2016, de modo que a contagem do tempo de serviço só foi retomada em 24/05/2016, devendo, portanto, completar o decênio aquisitivo apenas em dezembro de 2027, desde que não haja novas interrupções até lá; v) que, portanto, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão das férias-prêmio postuladas, tornando-se manifestamente improcedente a pretensão autoral.
Diante disso, o Estado do Espírito Santo requer: i) o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC; ii) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; iii) o reconhecimento da impossibilidade de qualquer conciliação, por se tratar de direito indisponível; iv) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Réplica ID 62607118.
Despacho proferido no ID 63461015 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
A requerente manifestou-se no ID 65364376 pugnando pela produção de prova pericial, enquanto o EES manifestou-se no ID 65339660 pela não produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se os afastamentos da autora, nos períodos de 14/10/2008 a 26/10/2011 e de 08/02/2012 a 07/04/2012, configuram licença para tratamento de doença grave (neoplasia maligna), nos termos do art. 131 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, e, portanto, não geram interrupção na contagem do decênio, conforme exceção do art. 109, §3º, da mesma Lei; ii) Se o período de 08/02/2012 a 07/04/2012, referente à cirurgia de reconstrução mamária, integra o tratamento da neoplasia maligna, não podendo ser considerado como licenças distintas ou de natureza diversa; iii) Se a Administração Pública aplicou corretamente os incisos III e IV do art. 109 da LC nº 46/1994 para considerar a interrupção na contagem do decênio, ou se houve equívoco diante do diagnóstico de doença grave.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a exceção prevista no art. 109, §3º, da Lei Complementar nº 46/1994, combinada com o art. 131, impede que afastamentos para tratamento de neoplasia maligna interrompam a contagem do decênio; ii) Se a licença para cirurgia de reconstrução mamária, decorrente diretamente do tratamento da neoplasia, se enquadra na mesma exceção legal, afastando a interrupção do tempo; iii) Se o ato administrativo de indeferimento do benefício de férias-prêmio é válido ou nulo, à luz da correta interpretação da legislação aplicável e dos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proteção à saúde e segurança jurídica.
C) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
A parte autora, em sua manifestação processual, pugnou pela produção de prova pericial médica, a fim de comprovar que todos os períodos de afastamento estiveram vinculados ao tratamento da neoplasia maligna, incluindo a cirurgia de reconstrução mamária, e, assim, afastar os fundamentos utilizados pela Administração Pública para indeferir seu pleito administrativo.
Inicialmente, registro que o juízo, na condução do processo, deve observar os princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da racionalização da atividade processual, evitando a produção de provas que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.
Diante desse cenário, passo à análise específica da suficiência da prova documental constante nos autos.
Na demanda ajuizada busca-se o reconhecimento de que os períodos de afastamento compreendidos entre 14/10/2008 a 26/10/2011 e 08/02/2012 a 07/04/2012 configuram licença para tratamento de doença grave — neoplasia maligna, com a exclusão desses períodos da regra de interrupção da contagem de tempo de serviço prevista no artigo 109, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, para fins de concessão do benefício de férias-prêmio.
A parte autora postulou, nos autos, a produção de prova pericial médica, com a finalidade de comprovar que seus afastamentos estiveram integralmente vinculados ao tratamento de neoplasia maligna, bem como à realização da cirurgia de reconstrução mamária, de modo a afastar o fundamento utilizado pela Administração Pública no indeferimento administrativo do benefício.
O conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia.
Foram anexados aos autos: i) Prontuários médicos hospitalares completos; ii) Laudos médicos; iii) Notificações de alta hospitalar; iv) Relatórios clínicos; v) Documento de indeferimento administrativo, contendo o demonstrativo de afastamentos funcionais da autora.
O documento de indeferimento apresentado pela SEGER/SUVEB (ID 51644225), com data de emissão de 27/01/2023, indica os seguintes afastamentos considerados para fins de interrupção da contagem do tempo de serviço: Início Término Dias Motivo conforme Indeferimento Observação 14/10/08 12/11/08 30 Licença Médica Tratamento de Saúde Relacionado ao diagnóstico e início do tratamento da neoplasia maligna 29/07/11 27/08/11 30 Licença Médica Tratamento de Saúde Relacionado à continuidade do acompanhamento oncológico 28/08/11 26/10/11 60 Licença Médica Tratamento de Saúde (*) Relacionado ao tratamento preparatório para cirurgia oncológica 08/02/12 08/03/12 30 Licença Médica Tratamento de Saúde Referente à realização da cirurgia de reconstrução mamária 09/03/12 07/04/12 30 Licença Médica Tratamento de Saúde Período subsequente de recuperação cirúrgica * Licença com marcação de interrupção na contagem do decênio, segundo critério administrativo.
A análise minuciosa dos prontuários médicos, laudos e notificações hospitalares, juntados aos autos, permite afirmar que: i) o diagnóstico de neoplasia maligna da mama foi formalizado em 14/10/2008, exatamente na mesma data do primeiro afastamento listado no indeferimento.
Constam exames anatomopatológicos, laudos de biópsia e indicação formal do início do protocolo de tratamento oncológico; ii) os períodos de 29/07/2011 a 27/08/2011 e 28/08/2011 a 26/10/2011 estão integralmente respaldados por laudos médicos que atestam a necessidade de acompanhamento especializado, exames de controle da doença e preparação para o procedimento de reconstrução mamária, etapa que, do ponto de vista médico, integra o tratamento da doença oncológica; iii) o bloco de afastamento de 08/02/2012 a 07/04/2012, embora administrativamente tenha sido artificialmente fracionado em dois períodos de 30 dias, corresponde, segundo os prontuários e laudos, a um único evento terapêutico: a realização da cirurgia de reconstrução mamária, diretamente vinculada ao tratamento da neoplasia maligna e à recuperação pós-operatória subsequente; iv) não há, nos prontuários e laudos, qualquer indicação de que os afastamentos tenham decorrido de moléstias diversas, de natureza distinta ou de eventos não relacionados ao diagnóstico principal de neoplasia maligna.
Portanto, o conjunto documental demonstra, de forma suficiente, que: i) todos os afastamentos constantes no documento de indeferimento referem-se, direta e exclusivamente, ao tratamento da doença grave — neoplasia maligna; ii) a cirurgia de reconstrução mamária, realizada no início de fevereiro de 2012, é procedimento que, à luz das diretrizes oncológicas, integra o protocolo terapêutico da doença, tendo finalidade reparadora, psicológica e funcional, compondo o processo de cura e reabilitação da paciente acometida por câncer de mama; iii) a divisão dos afastamentos de fevereiro a abril de 2012 em dois blocos administrativos não encontra qualquer respaldo técnico ou clínico.
Trata-se de um afastamento único, contínuo, decorrente da realização da cirurgia e de seu acompanhamento pós-operatório imediato.
Diante do acervo documental já constante nos autos, que identifica a natureza dos afastamentos da autora, a realização de prova pericial médica mostra-se medida absolutamente desnecessária, além de contrariar os princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual, consagrados no Código de Processo Civil.
O ponto central da controvérsia é eminentemente jurídico e se resume à interpretação e correta aplicação dos dispositivos constantes no artigo 109, combinado com o art. 131 da Lei Complementar nº 46/1994, especialmente no que se refere à regra de exceção para os afastamentos decorrentes de doença grave.
Portanto, não há questão técnica que dependa de esclarecimento por meio de prova pericial.
O conjunto probatório documental é, por si só, suficiente, completo, idôneo e conclusivo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica, por reputar a prova documental constante dos autos suficiente e bastante para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
26/06/2025 16:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:11
Juntada de Petição de indicação de prova
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22/02/2025 23:55
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040494-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO FERNANDES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/02/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 17:31
Processo Inspecionado
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06/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO FERNANDES - CPF: *75.***.*92-49 (REQUERENTE).
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04/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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