TJES - 5018147-16.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 01:00 Publicado Intimação - Diário em 18/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5018147-16.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063 DECISÃO MUNICÍPIO DE VILA VELHA propôs a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA – ME, para cobrança de taxas de poder de polícia e ISS Variável, no valor de R$ 69,729.52.
 
 Citação por carta (ID. 23356962).
 
 Sisbajud e Renajud infrutíferos (ID. 24920451).
 
 Expedido mandado de arrolamento e arresto de bens, esse não foi cumprido porque não foram localizados bens penhoráveis (ID. 40166795).
 
 A parte executada apresentou objeção de pré-executividade (ID. 39761349) alegando, em síntese: a) nulidade da citação, porque o A.R. foi recebido por pessoa estranha, malgrado ser o seu endereço; b) não foi notificada do lançamento da inscrição em dívida ativa, avultando nulidade.
 
 Impugnação do Município (ID. 49175027). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Sustenta o executado nulidade da citação porque a carta de citação não teria sido recebida por representante da pessoa jurídica executada.
 
 Conforme entendimento do C.
 
 STJ, na execução fiscal, é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, entendimento aplicável, inclusive a pessoas jurídicas.
 
 Assim, consideram-se válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CITAÇÃO VIA POSTAL DE PESSOA JURÍDICA.
 
 ENTREGA NO ENDEREÇO CORRETO INDICADO PELA EMPRESA.
 
 AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO.
 
 VALIDADE.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO. 1.
 
 Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante contra decisão que decretou a sua revelia nos autos da Ação Ordinária, em face de não ter reconhecido a nulidade da citação. 2.
 
 O STJ perfilha o entendimento de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros, o que ocorreu no caso em exame. 3.
 
 Acrescente-se, no que diz respeito ao suposto vício no ato citatório, que o STJ adota a teoria da aparência, segundo a qual se consideram válidas as citações ou intimações feitas na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da empresa, mesmo desprovidos de poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento, sem ressalvas. 4.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1705939 SP 2017/0239380-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2019) EXECUÇÃO FISCAL.
 
 CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
 
 ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO.
 
 RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA.
 
 INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
 
 VALIDADE. 1.
 
 Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado, mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional. 2.
 
 Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. (REsp 1.648.430/SP Segunda Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, DJe de 14/03/2017) No caso em comento, o executado reconhece que a correspondência foi entregue em seu endereço.
 
 Ademais, a pessoa que assinou o AR de citação não fez qualquer ressalva quanto a ser ou não representante da empresa.
 
 Assim, considerando-se que a citação ocorreu no endereço do contribuinte constante do cadastro municipal, não se verifica ilegalidade na citação, em atenção à jurisprudência do C.
 
 STJ, previamente referida.
 
 No mais, a executada sustenta nulidade dos títulos executivos porque não foi notificada do lançamento da inscrição em dívida ativa.
 
 Nesse ponto, cabe destacar que as CDA’s dispõem de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), cabendo ao contribuinte fazer prova em contrário.
 
 No caso em comento, são cobrados taxas de poder de polícia e ISS.
 
 As taxas são lançadas de ofício pelo Fisco, por meio de envio de carnê de recolhimento.
 
 Já o ISS foi cobrado pelo lançamento de autos de infração.
 
 Referidos autos de infração são identificados nas CDA’s respectivas, assim como os correspondentes processos administrativos, veja-se: CDA 5135/2022 – auto de infração nº 8005333 / 2020 – processo nº 30461/2020 / 2020 CDA 5273/2022 – auto de infração nº 29121/2021 / 2021 – processo nº 8005844 / 2021 Dessa forma, faz-se presumir que o contribuinte foi devidamente notificado para ciência dos respectivos processos administrativos que originaram as CDA’s.
 
 Nessa linha de consideração, não se olvide que é dever do contribuinte buscar acesso aos processos administrativos fiscais de seu interesse, sendo seu ônus processual juntá-los aos autos de processo judicial em que se discutam as exações (STJ, AgInt no AREsp n. 2.065.927/PR, relator Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Assim, não havendo prova de cerceamento de defesa do contribuinte, indefiro a alegação de nulidade das CDA’s.
 
 Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Intimem-se.
 
 IF VILA VELHA-ES, 10 de janeiro de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            14/08/2025 16:39 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            26/06/2025 11:42 Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA em 23/06/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 07:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/04/2025 15:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/01/2025 13:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/12/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 01:43 Decorrido prazo de GUSTAVO CLAUDINO PESSANHA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 09:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2024 16:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2024 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 12:53 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2024 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2024 17:33 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            21/02/2024 13:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/02/2024 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            23/10/2023 13:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2023 12:26 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2023 17:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2023 18:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/06/2023 13:16 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            15/05/2023 17:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2023 14:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2023 16:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/04/2023 15:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2023 13:05 Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANCA LTDA - ME em 14/12/2022 23:59. 
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                                            30/03/2023 13:47 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            22/11/2022 14:10 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            22/09/2022 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 13:04 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 13:03 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2022 15:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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