TJES - 5043957-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5043957-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA ASHLLEY XAVIER LOURENCO, ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA REIS, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES32081, MARINALVA MARTINS DE FREITAS - MG103317 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA ELISE CAOU CANDEIA - ES35829, PALOMA DE JESUS PEIXOTO - ES36190 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 dias.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
21/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA REIS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5043957-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA ASHLLEY XAVIER LOURENCO, ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES32081, MARINALVA MARTINS DE FREITAS - MG103317 REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA REIS, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA ELISE CAOU CANDEIA - ES35829, PALOMA DE JESUS PEIXOTO - ES36190 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668 Requerente(s): Nome: LINDA ASHLLEY XAVIER LOURENCO Nome: ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA Requerido(s): Nome: LUIS HENRIQUE SILVA REIS Nome: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Nome: CLARO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Elienai Baltazar de Almeida e Linda Ashlley Xavier Lourenço em face de Luís Henrique Silva Reis, Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda. e Claro S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/02/2023.
Alegam os autores que estavam parados no sinal vermelho quando o veículo Fiat Mobi colidiu na traseira da motocicleta em que trafegavam.
Sustentam que o condutor do veículo atuava em nome da empresa Procisa, prestadora de serviços à Claro S.A., razão pela qual requerem a responsabilidade solidária de todas as rés.
Postulam a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos seguintes termos: R$ 4.837,62, correspondentes ao orçamento de conserto da motocicleta Yamaha Fazer 250 em concessionária autorizada da fabricante; R$ 2.260,53, referentes ao valor efetivamente gasto com o conserto parcial da motocicleta em oficina particular, com utilização de peças paralelas; R$ 850,00, relativos à substituição da tela do aparelho celular iPhone 11 Pro Max, danificado em razão do acidente; R$ 10.000,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, totalizando R$ 20.000,00.
Os autores sustentam que o valor pago pelo conserto na oficina paralela não supre integralmente os prejuízos sofridos e requerem, com fundamento no princípio da reparação integral, a condenação também ao valor do orçamento da concessionária autorizada, mesmo sem ter realizado aquele reparo.
Os réus apresentaram contestações.
A Procisa alegou ausência de nexo causal, culpa exclusiva ou concorrente dos autores, impugnou os danos e requereu denunciação à lide da empresa Localiza.
A Claro S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, negando vínculo direto com o motorista e ausência de subordinação com a empresa Procisa.
O condutor Luís Henrique também alegou culpa exclusiva da vítima e impugnou os pedidos de danos morais e materiais.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Claro S.A.
Acolhe-se.
A parte ré Claro S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não possui qualquer vínculo contratual, de subordinação ou de comando com o condutor do veículo envolvido no acidente, tampouco com a empresa Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda., empregadora do motorista.
De fato, embora os autores tenham alegado, de forma genérica, que a empresa Procisa prestaria serviços em nome da Claro S.A., não houve nos autos qualquer prova concreta ou mesmo indício mínimo de que a conduta do motorista tenha ocorrido em atividade vinculada à empresa de telefonia.
Pelo contrário, conforme declarado na própria contestação do primeiro requerido, este prestava serviços exclusivamente para a própria Procisa, que se apresenta como empresa autônoma e sem qualquer relação de subordinação ou comando com a Claro S.A.
Além disso, a mera suposição de eventual vínculo contratual entre as pessoas jurídicas envolvidas, desacompanhada de documentação comprobatória, não é suficiente para configurar a responsabilidade solidária pretendida.
A responsabilização com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil pressupõe demonstração objetiva da atuação em nome ou em benefício de outrem, o que não restou minimamente comprovado neste caso.
Não há, portanto, elementos suficientes para incluir a Claro S.A. no polo passivo da presente demanda, tampouco evidência de que tenha se beneficiado diretamente da conduta do motorista ou da empresa empregadora.
Por conseguinte, ausente o nexo de imputação objetiva ou subjetiva de responsabilidade civil.
Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Claro S.A., extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação à referida demandada, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II – Da Pretensão de Denunciação à Lide A segunda requerida Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda. formulou pedido de denunciação da lide à empresa Localiza Rent a Car S.A., locadora do veículo envolvido no acidente.
Contudo, o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis.
Tal sistema processual adota princípios como a simplicidade, celeridade, oralidade e concentração dos atos, o que justifica a vedação expressa à intervenção de terceiros, inclusive à denunciação da lide.
Nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95, não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência, de recurso de terceiro ou de reconvenção.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a denunciação da lide, ainda que eventualmente cabível no procedimento comum, é inadmissível nos Juizados Especiais, sob pena de violação aos princípios estruturantes do microssistema.
A alegada existência de cláusula contratual de responsabilidade entre a requerida e a locadora poderá ser oportunamente discutida em ação regressiva própria, o que, inclusive, resguarda o direito da parte sem comprometer a celeridade do presente feito.
Indefere-se, portanto, o pedido de denunciação da lide.
III – Da Responsabilidade pelo Acidente É incontroverso que houve colisão traseira, conforme narrado no BOAT e confirmado por todos os envolvidos.
O condutor do veículo Fiat Mobi colidiu contra a motocicleta em que estavam os autores, que se encontravam parados no sinal vermelho.
A jurisprudência nacional aplica presunção de culpa ao condutor que colide na traseira de outro veículo, cabendo a ele afastar tal presunção, o que não foi feito.
As alegações de frenagem repentina carecem de qualquer suporte técnico ou testemunhal.
Ademais, os documentos anexados, como o BOAT e atestados médicos, reforçam a verossimilhança da versão dos autores.
O nexo causal está caracterizado.
Quanto à responsabilidade solidária da empresa Procisa, restou evidenciado que o condutor atuava em serviço, em veículo locado para essa finalidade.
Já a Claro S.A., conforme já exposto, se beneficiava dos serviços prestados pela empresa intermediária.
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas pelos atos de seus prepostos ou representantes (art. 932, III, do CC).
IV – Dos Danos Materiais Os autores requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais nos seguintes valores: R$ 4.837,62, referentes ao orçamento de conserto da motocicleta Yamaha Fazer 250 em concessionária autorizada, com uso de peças originais; R$ 2.260,53, correspondentes ao valor efetivamente despendido com o conserto da motocicleta em oficina particular, mediante utilização de peças paralelas, comprovado por nota fiscal e recibo; R$ 850,00, relativos à substituição da tela do aparelho celular danificado no acidente.
No que se refere aos valores relacionados à motocicleta, observa-se que os autores realizaram o reparo com peças paralelas, tendo comprovado documentalmente esse desembolso por meio de nota fiscal e recibo da oficina “Di Mais Motos Ltda”.
Entretanto, também postulam o recebimento do valor correspondente ao orçamento da concessionária autorizada, sob o argumento de que o direito à reparação integral lhes garantiria o uso de peças originais.
Todavia, não houve nos autos qualquer comprovação de que o reparo com peças originais tenha sido efetivamente realizado ou custeado pelos autores.
A jurisprudência e a doutrina pátrias são firmes no sentido de que a indenização por danos materiais deve se limitar ao prejuízo efetivamente suportado, sob pena de enriquecimento indevido, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Com efeito, ao optar por realizar o conserto com peças paralelas — ainda que por razões econômicas —, os autores já obtiveram a recomposição do bem, razão pela qual não se mostra juridicamente admissível o deferimento cumulativo do valor constante no orçamento da concessionária.
Desse modo, a condenação deve se limitar ao valor efetivamente comprovado de R$ 2.260,53, a fim de restabelecer o equilíbrio patrimonial lesado sem permitir vantagem indevida à parte autora.
Vale ressaltar que o autor poderia ter buscado reparo com peças originais e reaver esse valor, mas optou por reparar com peças alternativas e, por isso, a condenação se limitará ao dano efetivamente suportado, sem prejuízo de eventual ação complementar se comprovar necessidade futura de substituição.
Com relação ao valor de R$ 850,00, referente ao suposto conserto do aparelho celular iPhone 11 Pro Max, observa-se que os autores não juntaram nota fiscal, imagens do aparelho danificado ou qualquer prova documental mínima que comprove que o dano decorreu do acidente narrado.
Limitam-se a apresentar orçamento unilateral, desacompanhado de qualquer elemento de corroboração.
Assim, ausente comprovação do prejuízo, não é possível reconhecer o direito à indenização pretendida.
Dessa forma, os danos materiais serão parcialmente acolhidos, limitando-se ao valor de R$ 2.260,53, correspondente ao conserto efetivamente realizado na motocicleta.
V – Dos Danos Morais Os autores foram vítimas de colisão traseira enquanto aguardavam a abertura do semáforo, vindo a cair da motocicleta que ocupavam.
Ambos buscaram atendimento médico, conforme demonstram os atestados e exames anexados aos autos.
Contudo, as lesões não se revelam de grande gravidade.
O segundo autor, por exemplo, recebeu atestado médico com afastamento de apenas dois dias, tendo sido liberado no mesmo dia da internação, o que indica caráter leve do ferimento.
Não há nos autos elementos que indiquem sequelas, tratamento prolongado, limitação funcional ou abalo de maior intensidade decorrente do acidente.
Assim, embora se reconheça a existência de transtornos físicos e emocionais decorrentes da colisão e da queda da motocicleta, os danos experimentados não ultrapassam os limites do ordinário a ponto de justificar indenização vultosa, sobretudo na ausência de provas de sofrimento psicológico intenso, perda de qualidade de vida ou incapacidade.
A jurisprudência admite a configuração do dano moral in re ipsa em casos de acidente de trânsito com lesões leves, bastando a demonstração do evento e do desconforto vivenciado: Ementa: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O dano moral no caso é in re ipsa, pois se presume a dor e o sofrimento psicológico por quem passa por acidente de trânsito de tamanha gravidade (colisão frontal em rodovia), que causou, inclusive, a fratura da mão direita da requerente. 2.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.(TJ-MG - AC: 10344150000497001 Iturama, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Entretanto, a quantificação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e caráter pedagógico da medida, evitando valores desarrazoados diante da realidade fática dos autos.
Diante disso, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, montante que se mostra justo e adequado à extensão dos danos suportados, sem configurar enriquecimento indevido, atendendo aos fins compensatório e educativo da reparação civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar solidariamente os réus Luís Henrique Silva Reis e Procisa do Brasil Projetos, Construções e Instalações Ltda. ao pagamento de: a) R$ 2.260,53 (dois mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (conforme comprovantes juntados) e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de correção monetária adotado, até o efetivo pagamento; b) R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC desde esta sentença , também deduzido o índice de correção monetária adotado, até o efetivo pagamento.
Rejeitar o pedido de denunciação da lide formulado pela segunda requerida, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95.
Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Claro S.A. e, por consequência, julgar extinto o processo em relação à terceira requerida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53153939 Petição Inicial Petição Inicial 24102209541203000000050431476 53153941 2.
PROCURAÇÃO - ELIENAI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102209541227400000050431478 53153950 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541245800000050431487 53154553 4.
CNH - ELIENAI Documento de Identificação 24102209541265500000050431489 53154554 5.
CTPS - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541283900000050431490 53154555 6.
PROCURAÇÃO - LINDA ASHLLEY Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102209541303000000050431491 53154559 7.
DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA - LINDA ASHLLEY Documento de comprovação 24102209541329500000050431493 53154564 8.
CARTEIRA DE IDENTIDADE - LINDA ASHLLEY Documento de Identificação 24102209541348100000050431498 53154565 9.
CTPS - LINDA ASHLLEY Documento de comprovação 24102209541372800000050431499 53154567 10.
CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de comprovação 24102209541395200000050431501 53154568 11.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24102209541419500000050431502 53154569 12.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24102209541442300000050431503 53154570 13.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOAT Nº A100251057 - DADOS GERAIS Documento de comprovação 24102209541462200000050431504 53154573 14.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOAT Nº A100251057 - DETALHAMENTO Documento de comprovação 24102209541483400000050432056 53154574 15.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E PRONTUÁRIO MÉDICO - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541508600000050432057 53154577 16.
ATESTADOS MÉDICOS - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541531300000050432060 53154580 17.
RECEITA MÉDICA - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541554200000050432063 53154581 18.
AVISO DE FÉRIAS - ELIENAI Documento de comprovação 24102209541575400000050432064 53154582 19.
DECLARAÇÃO DE COMPARECIMENTO E PRONTUÁRIO MÉDICO - LINDA ASHLLEY Documento de comprovação 24102209541596500000050432065 53154583 20.
RECEITAS MÉDICAS - LINDA ASHLLEY Documento de comprovação 24102209541622600000050432066 53154584 21.
LAUDO DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA - LINDA ASHLLEY Documento de comprovação 24102209541642600000050432067 53154585 22.
DOCUMENTO DA MOTO Documento de comprovação 24102209541685900000050432068 53154586 23.
ORÇAMENTO DO CONSERTO EM CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA COM PEÇAS ORIGINAIS - OFICINA MOTOMAX Documento de comprovação 24102209541711400000050432069 53154587 24.
ORÇAMENTO DO CONSERTO PARCIAL COM PEÇAS PARALELAS - OFICINA DIMAIS MOTOS Documento de comprovação 24102209541728700000050432070 53154588 25.
NOTA FISCAL DAS PEÇAS PARALELAS - OFICINA DIMAIS MOTOS Documento de comprovação 24102209541742900000050432071 53154590 26.
NOTA FISCAL DA MÃO DE OBRA DO SERVIÇO FEITO COM AS PEÇAS PARALELAS - OFICINA DIMAIS MOTOS Documento de comprovação 24102209541768500000050432073 53154592 27.
PAGAMENTO DO CONSERTO PARCIA DA MOTO EM 10X NO CARTÃO - OFICINA DIMAIS MOTOS Documento de comprovação 24102209541792800000050432075 53154595 28.
ORÇAMENTO DO CONSERTO IPHONE - ISTORE APPLE Documento de comprovação 24102209541811400000050432078 53154598 29.
IMAGENS DO ACIDENTE Documento de comprovação 24102209541826300000050432081 53154600 30.
MENSAGENS DE ÁUDIO - ELIENAI x LUÍS HENRIQUE (1º requerido) Documento de comprovação 24102209541844800000050432083 53154601 31.
MENSAGENS DE ÁUDIO - ELIENAI x ALAN (2ª requerida) Documento de comprovação 24102209541866700000050432084 53154602 32.
MENSAGENS COM O SETOR DE SINISTROS DA LOCALIZA Documento de comprovação 24102209541893500000050432085 53154903 33.
CNPJ DA 2ª REQUERIDA (MATRIZ) Documento de comprovação 24102209541912200000050432086 53154905 34. Áudio Elienai (28-02-2024, 08.08 horas, 20 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209541934100000050432088 53154907 35. Áudio Luís Henrique (28-02-2024, 08.22 horas, 20 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209541954800000050432090 53154908 36. Áudio Elienai (28-02-2024, 08.23 horas, 36 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209541975900000050432091 53154910 37. Áudio Luís Henrique (28-02-2024, 08.25 horas, 33 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209541992800000050432093 53154913 38. Áudio Elienai (29-02-2024, 09.41 horas, 23 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209542013100000050432096 53154914 39. Áudio Luís Henrique (29-02-2024, 09.52 horas, 05 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209542033600000050432097 53154915 40. Áudio Elienai (04-03-2024, 11.34 horas, 29 seg) - Conversa com Luís Documento de comprovação 24102209542056900000050432098 53154917 41. Áudio Elienai (29-02-2024, 10.52 horas, 20 seg) - Conversa com Alan Documento de comprovação 24102209542077200000050432100 53154918 42. Áudio Elienai (29-02-2024, 11.39 horas, 15 seg) - Conversa com Alan Documento de comprovação 24102209542101400000050432101 53154919 43. Áudio Elienai (29-02-2024, 12.25 horas, 19 seg) - Conversa com Alan Documento de comprovação 24102209542120600000050432102 53154920 44. Áudio Elienai (04-03-2024, 10.37 horas, 16 seg) - Conversa com Alan Documento de comprovação 24102209542143100000050432103 53154921 45. Áudio Elienai (14-03-2024, 07.36 horas, 25 seg) - Conversa com Alan Documento de comprovação 24102209542168400000050432104 53393555 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102415362183000000050653168 53411526 Pedido de habilitação Petição (outras) 24102417113122300000050669345 53411534 1.
KIT CLARO 2024_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102417113151000000050669351 53411538 2.
KIT NEXTEL 2024_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102417113234700000050669354 53411539 3.KIT CLARO 2024_compressed-2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102417113291400000050669355 53411544 4.
KIT TV SAT 2024_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102417113331000000050669960 53411546 5.
KIT CLARO PAY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102417113392000000050669962 53415583 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102417340632600000050673709 53415584 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102417340660300000050673710 53415585 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24102417340674400000050673711 53415586 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102417340690700000050673712 53846560 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110112272415000000051075327 54913071 AR - SEM EXITO - Mudou-se - CITAÇÃO - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONST.
E INST.
LTDA - Por Seu Repr Aviso de Recebimento (AR) 24111914571049200000052039027 54913067 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111914571325400000052039023 55233376 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112517130015200000052335923 55233385 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - CLARO S.A - CONCILIAÇÃO - 29.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 24112517125834100000052335930 55867051 Petição informando novo endereço da 2ª requerida Petição (outras) 24120417255496300000052926387 56898319 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121917222101500000053880007 57188234 AR - SEM EXITO - Ausente - CITAÇÃO - LUIS HENRIQUE SILVA REIS - AIJ - 29.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25011012240463400000054153651 57188228 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011012240762100000054153645 61207456 Pedido de citação por WhatsApp Petição (outras) 25011410174131600000054344959 61207932 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011410292222500000054345332 61207933 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS - LINDA ASHLLEY e ELIENAI BALTAZAR Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011410292237000000054345333 61398534 Despacho Despacho 25011617092442500000054518898 61441987 Certidão Certidão 25011714052106500000054558853 61441995 Certidão Certidão 25011714070705100000054559260 61630484 Pedido de adiamento da audiência Petição (outras) 25012213440488800000054731988 62082163 Despacho Despacho 25012912434203400000055137043 62486214 AR COM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - PROCISA DO BRASIL PROJ.
CONST.
E INST.
LTDA - 29.01.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25020417330045900000055503181 62486208 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020417330391500000055503175 63244459 Contestação Contestação 25021417031068600000056195325 63244483 11ª ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 25021417031099000000056195346 63244478 FICHA CADASTRAL CNPJ Documento de Identificação 25021417031138500000056195341 63244474 Ficha JUCESP Documento de Identificação 25021417031174500000056195338 63244473 PROCURAÇÃO CHEBAB março de 2024 com novo endereço Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021417031190200000056195337 63465852 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25021817430531600000056390791 62082163 Intimação - Diário Intimação - Diário 25012912434203400000055137043 65415805 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032013411408400000058074155 65415806 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - LUIS HENRIQUE SILVA REIS Aviso de Recebimento (AR) 25032013411116800000058075106 65981985 Contestação Contestação 25032719170684000000058577915 65981986 1 - KIT REPRESENTAÇÃO CLARO S.A - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719170701900000058577916 65981988 2 - KIT REPRESENTAÇÃO EMBRATEL TV SAT - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719170737400000058577918 65981989 3 - KIT REPRESENTAÇÃO NEXTEL - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719170793300000058577919 66073140 Carta de preposição - Claro S/A Petição (outras) 25032819473310700000058660161 66073141 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Raniery de Lima Costa - ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 25032819473331300000058660162 66110162 Réplica Réplica 25033109524884300000058688946 66110978 Habilitações Habilitações 25033110090658600000058690352 66110979 1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - ANEXO 01 Documento de Identificação 25033110090679300000058690353 66126964 Petição (outras) Petição (outras) 25033112581289800000058704452 66126965 Subs. especifico_ JOÃO 1 Documento de representação 25033112581317800000058704453 66126966 CP BEA PROCISA Documento de representação 25033112581331600000058704454 66131250 Termo de Audiência Termo de Audiência 25033113322389000000058709968 67687278 Contestação Contestação 25042416480927300000060094201 67687283 1 - DECLARAÇÃO - JOSE CARLOS - ANEXO 01 Documento de comprovação 25042416480953200000060096156 67687285 tjes.jus.br-Feriados do ano de 2025 Documento de comprovação 25042416480970600000060096158 67687287 tjes.jus.br-ATO NORMATIVO Nº 1162025 DISP 08042025 Documento de comprovação 25042416480985500000060096160 66350392 Réplica Réplica 25050110114717400000058905998 -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido de LINDA ASHLLEY XAVIER LOURENCO - CPF: *86.***.*64-03 (REQUERENTE) e ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA - CPF: *69.***.*24-27 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 10:09
Juntada de Petição de habilitações
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2025 02:31
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
23/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5043957-55.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LINDA ASHLLEY XAVIER LOURENCO, ELIENAI BALTAZAR DE ALMEIDA REQUERIDO: LUIS HENRIQUE SILVA REIS, PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA - ES32081, MARINALVA MARTINS DE FREITAS - MG103317 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DESPACHO Defiro o pedido formulado no id. 61630484.
Cite-se o requerido PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. no seguinte endereço: Rua Tenente Lycurgo Lopes da Cruz, nº 45, Bairro Água Branca, São Paulo - SP, CEP.: 05.036-150.
Cite-se o requerido LUIS HENRIQUE SILVA REIS no seguinte endereço: RUA JOSE COROINHA, 333 - JD ELDORADO, BOA ESPERANCA/MG, CEP: 37.170-000.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011 / 3198-3110.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 31/03/2025 Hora: 13:00 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VITÓRIA-ES, 28 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
18/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:43
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/02/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:46
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 12:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/12/2024 17:22
Expedição de carta postal - citação.
-
04/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 15:44
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MARINALVA MARTINS DE FREITAS em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:59
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
22/10/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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