TJES - 5023809-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA SILVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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22/02/2025 19:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023809-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN DA SILVA SILVEIRA REU: FATIMA MORAIS CABIDELLI Advogado do(a) AUTOR: DANIEL GUEDES PEREIRA DE SOUZA - RJ231110 D E C I S Ã O Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que a presente ação é a reprodução 5025745-45.2023.8.08.0048, que foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível de Serra.
Naqueles autos, o Detran/ES foi incluído no polo passivo, o que culminou na redistribuição para a Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e, posteriormente, para o 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, onde foi extinto sem resolução do mérito em 29/07/2024, em razão do reconhecimento da ilegitimidade do Detran/ES e necessidade de inclusão do Detra/RJ no polo passivo.
Analisando as iniciais de ambos os processos, fica clara a reiteração dos pedidos, porém, desta vez, sem a inclusão do órgão de trânsito no polo passivo.
Assim, entendo que há reprodução da ação inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível de Serra, o que atrai a sua prevenção, pois resta configurada a hipótese prevista no art. 286, II, do CPC: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando sua remessa para a 1ª Vara Cível desta Comarca.
INTIME-SE para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
18/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:31
Declarada incompetência
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17/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
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21/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:02
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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