TJES - 5000972-72.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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26/08/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 15:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 13:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000972-72.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA CRISTINA CORDEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cuja pretensão da requerente é que seja declarada a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO PAN S.A., através do ID20012485, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de prescrição e ausência de juntada de extrato.
Réplica à Contestação ID24967613.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA PRESCRIÇÃO Alega que a contratação ocorreu em 22/02/2016 e a presente demanda só foi distribuída 6 anos depois.
Importante ressaltar que estamos diante de uma relação de consumo, portanto, aplica-se ao caso em comento a prescrição quinquenal.
Ademais, os contratos de empréstimo consignado são obrigações de trato sucessivo, ou seja, renovam-se no tempo.
Em razão disso, o termo inicial da prescrição seria a data de vencimento da última parcela.
Por esse motivo, REJEITO a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO Alega o requerido que a autora deixou de apresentar extrato bancário a fim de demonstrar o não recebimento do valor referente ao cartão consignado discutido, razão pela qual a inicial deveria ser indeferida.
Contudo, a juntada dos extratos bancários não é requisito indispensável a propositura da presente demanda.
Ademais, não merece prosperar a preliminar de ausência de documento essencial nos casos em que os documentos apresentados nos autos são suficientes para instruir a ação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA .
REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 .
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa . 3.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4 .
A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Outrossim, cabe ao requerido comprovar o recebimento dos valores pela autora, haja vista a inversão do ônus da prova deferido (ID13865692).
Nesse sentido, REJEITO a preliminar.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se o contrato nº. 709255250 (ID20013061) é válido; 2) Se a parte autora tinha conhecimento do teor que se refere o contrato em questão; 3) Se houve dano moral à requerente e qual a sua extensão; 4) Se é devido a indenização a título de danos materiais.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; b) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; c) interesse no julgamento antecipado da lide.
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do Requerente.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de novembro de 2025 às 13h.
INTIMEM-SE as partes através de seus doutos advogados, desta decisão e da audiência marcada.
Ressalto que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, por meio do aplicativo ZOOM, com 10 (dez) minutos de antecedência, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*62.***.*72-77 Assim, cumprido o que dispõe o art. 357 do CPC, dou o feito por saneado.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 08:18
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:17
Proferida Decisão Saneadora
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10/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:37
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 03:55
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2023 23:59.
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29/05/2023 14:47
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 15/05/2023 23:59.
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29/05/2023 14:42
Decorrido prazo de LAILA RAMOS FACHETTI em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:10
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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