TJES - 5021132-20.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LAYON BRITO ALMEIDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de LUCIMAR PROCOPIO MENDES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5021132-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYON BRITO ALMEIDA, LUCIMAR PROCOPIO MENDES REQUERIDO: A P B SOUSA CADES COMUNICACAO VISUAL ME - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980 Advogados do(a) REQUERENTE: JEISIANE RODRIGUES CAETANO - ES25980, LAIS SIMOES MACIEL - ES38005 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO TORRACA DAEMON - ES15899 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5021132-20.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: LAYON BRITO ALMEIDA, LUCIMAR PROCOPIO MENDES Promovido(a): A P B SOUSA CADES COMUNICACAO VISUAL ME – ME 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa com relação aos Requerentes suscitada pela empresa ré, uma vez que dos autos verifica-se que a contratação do serviço, as tratativas, bem como os pagamentos foram realizados pelo primeiro autor LAYON, conforme os documentos de IDs 43782270, 43782299, 43782295, 43782296, 43782263 e 43782264, sendo, portanto, consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), o que a torna parte legitima na presente demanda.
Com relação a legitimidade da segunda autora, LUCIMAR PROCOPIO MENDES, está já restou analisada e superada conforme decisão de ID 65085337. 2.2 – MÉRITO Afirmam os Requerentes que em 12/09/2023, o primeiro requerente contratou os serviços da Requerida “(...) para confecção de placa em ACM, na cor rosa pó, com logo em PVC expandido 20 mm, com pintura automotiva na cor borgonha, medindo 286 x 115 cm, incluindo forro em PVC branco, medindo 286 x 100 cm, dois fechamentos laterais medindo 100 x 115 cm, uma lâmpada fluorescente, revestimento em ACM na parede e no ressalto da entrada, na mesma cor da placa, e confecção de logomarca em acrílico 5 mm na cor bordô, com corte a laser e instalação em parede de fundo, medindo 100 x 115 cm, no valor de R$ 5.200,00 (...)”, para loja da sua mãe segunda requerente, contudo, afirmam que o serviço não foi devidamente prestado, tendo apresentado falhas.
Que tentaram solucionar com a Requerida, sem sucesso.
Diante disso, pleiteiam a “reexecução do serviço”, a restituição da quantia paga de R$ 5.200,00 e danos morais no valor total de R$ 10.000,00.
Em contestação, a Requerida CADES COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (ID 49886664) sustenta regularidade na prestação dos serviços, e que “(...) os elementos pontuais de acabamento questionados pelos Requerentes decorrem exclusivamente das características do próprio imóvel (em especial, um desnivelamento na fachada) e por solicitação consciente do próprio Primeiro Requerente (LAYON BRITO ALMEIDA)”, e que não há danos a serem reparados.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que os Requerentes (consumidores) são destinatários finais dos serviços prestados pelo Requerido (fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Incontroversa a contratação dos serviços.
A controvérsia reside na alegada falha na prestação dos serviços contratados, uma vez que os autores sustentam que o mesmo está inacabado e perigoso para o uso, e se há responsabilidade da Requerida nos moldes alegados e se há responsabilidade da Requerida nos moldes alegados pelos autores.
Com efeito, em que pese a empresa Requerida sustente a regularidade na prestação do serviço e ausência de falhas na execução do projeto, entendo que tal tese não merece prosperar.
Da análise dos autos, e especial as fotos e vídeos, IDs 43782261, 43782292, 43782273, 43783104, 43783107, 43783110 e 43783120, evidente os erros de execução e/ou inexecução do serviço, principalmente quanto a falta de acabamento das laterais inferiores e o ressalto “(...) o vão do degrau inferior da entrada da loja (...)”, o que segundo os autores vem “(...) causando um enorme problema de risco à segurança e integridade dos clientes(...)”.
Ainda, conforme as fotos trazidas aos autos, é possível verificar que a placa da loja sofreu uma emenda (ID 43782273 – pág. 07), bem como a mesma estava desalinhada em comparação com a marquise (ID 43782273 – pág. 05 e 06).
E embora a Requerida afirme que “(...) os elementos pontuais de acabamento questionados pelos Requerentes decorrem exclusivamente das características do próprio imóvel (em especial, um desnivelamento na fachada) (...)”, entendo que não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, pois não trouxe aos autos provas de que tenha informado tal questão aos autores e que isso poderia impactar na execução do projeto, tendo se limitando a acostar o orçamento do serviço e algumas conversas com os autores, conforme ID 49887635.
No entanto com relação a falta de acabamento na lateral esquerda superior e a não colocação da lâmpada, entendo que não merece prosperar a tese autoral, uma vez que conforme as tratativas entre a parte autora e a empresa ré, IDs 49887635 – pág. 09, 11 e 12, restou demonstrado que quando questionado sobre o acabamento lateral superior este informou não haver necessidade.
E com relação a lâmpada, o Requerente por ter interesse em modelo diverso do previsto no orçamento, informou que faria a aquisição da mesma.
Nesse sentido, não vislumbro falha da Requerida.
O art. 20, do CDC, dispõe que: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”.
In casu, verifica-se que os autores buscaram a empresa ré, solicitando que os reparos e ajustes no serviço fossem realizados, sem sucesso, conforme ID 43783113, e apesar da Requerida, “(...) na ocasião da audiência de conciliação, quando a Requerida ofereceu, imediatamente, fazer os ajustes referentes ao suposto ressalto na entrada da loja, sendo que, na oportunidade, os Requerentes não aceitaram (....)”, tal fato somente ocorreu, após transcorrido mais de um ano da entrega do serviço.
Não obstante o pedido inicial dos autores tenha sido o reembolso dos valores pagos cumulado com a reexecução do serviço, os Requerentes reconhecendo a impossibilidade da cumulação dos pedidos, se manifestaram optando pela reexecução do serviço, conforme petição de ID 51214275 – pág. 13.
Assim, considerando o pleito autoral de reexecução do serviço (ID 51214275), entendo que este merece acolhimento, e determino que a Requerida proceda com a reexecução dos serviços nos moldes contratados, conforme orçamento de ID 49887635 – pág. 07, quais sejam: “Confecção de placa em ACM na cor rosa pó com logo em PVC expandido 20 mm com pintura automotiva na cor Borgonha, medindo 286x115 cm incluindo forro em PVC branco medindo 286 x100 cm, 02 fechamentos laterais medindo 100 x 115 cm, uma lâmpada fluorescente, revestimento em ACM na parede e no ressalto da entrada na mesma cor da placa” e “Fechamento superior em chapa galvanizada, medindo 285 x 100”, em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Quanto aos danos morais, a Requerida é objetivamente responsável, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício do serviço, por si só, não ser capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Ignorar que a Requerida sequer buscou reparar o serviço mal realizado, em desrespeito à previsão legal, seria compactuar com a prestação defeituosa dos serviços, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC e ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), mormente os deveres de lealdade, confiança, probidade e cooperação, anexos a todas as relações jurídicas.
Ademais, os Requerentes afirmam que o ressalto deixado pela empresa ré na placa de acabamento instalada junto ao degrau de entrada vem trazendo “(...) risco à segurança e integridade dos clientes (...)”, e não obstante a ausência de prova efetiva de acidentes ocorridos em razão de tal ressalto, é notório o risco produzido pelo mesmo, especialmente considerando que o mesmo está localizado na entrada da loja, de modo que, entendo que tal situação enseja majoração na fixação dos danos morais.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a adotar conduta mais diligente no trato com os consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da falha do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DETERMINAR que a A P B SOUSA CADES COMUNICAÇÃO VISUAL ME – ME proceda com a reexecução dos serviços nos moldes contratados, conforme orçamento de ID 49887635 – pág. 07, atinentes a: “Confecção de placa em ACM na cor rosa pó com logo em PVC expandido 20 mm com pintura automotiva na cor Borgonha, medindo 286x115 cm incluindo forro em PVC branco medindo 286 x100 cm, 02 fechamentos laterais medindo 100 x 115 cm, uma lâmpada fluorescente, revestimento em ACM na parede e no ressalto da entrada na mesma cor da placa” e “Fechamento superior em chapa galvanizada, medindo 285 x 100”, em até 30(trinta) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) sem prejuízo de majoração e ou conversão em perdas e danos. b.
CONDENAR a A P B SOUSA CADES COMUNICAÇÃO VISUAL ME – ME a pagar a LAYON BRITO ALMEIDA e LUCIMAR PROCOPIO MENDES o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no total, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 27 de abril de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n°: 5021132-20.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
21/05/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:10
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
29/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido de LAYON BRITO ALMEIDA - CPF: *17.***.*23-13 (REQUERENTE) e LUCIMAR PROCOPIO MENDES - CPF: *18.***.*42-35 (REQUERENTE).
-
19/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5021132-20.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYON BRITO ALMEIDA, LUCIMAR PROCOPIO MENDES REQUERIDO: A P B SOUSA CADES COMUNICACAO VISUAL ME - ME Trata-se de pedido autoral de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento, visando a elucidação da matéria controvertida pautada na falha da prestação do serviço prestado pela requerida, de confecção de plano em ACM para equipar e ornamentar a loja dos requerentes.
As testemunhas arroladas indicariam eventual dano sofrido pelos clientes da loja em razão do fato controvertido.
Verifica-se que as oitivas requeridas pela parte autora se mostram desnecessárias, tendo em vista que seriam apenas para ratificar as alegações autorais já apresentadas no processo, não refutadas pela parte autora, residindo a análise sobre a responsabilidade do alegado vício do serviço.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, CPC.
Logo, cabendo a ele decidir pela produção necessária a formação do seu convencimento.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO FINAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PAGAMENTO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2403788/MT, Ministro Marco Aurélio, Terceira Turma, Data do Julgamento 26/02/2024, Dje 28/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE DA INSURGENTE E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
A segunda instância concluiu que as provas pretendidas - pericial e testemunhal - não seriam relevantes para a solução deste imbróglio nem se evidenciaria interesse em sua confecção, haja vista que a dissolução de matérias/pontos controvertidos envolve, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de prova documental/material e das cláusulas contratuais; como também a abordagem de questões de direito.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Diante disso, indefiro a realização da audiência de instrução conforme requerido.
Por fim, devido à juntada de novos arquivos de mídia/áudio (Id. 62093079) pela parte autora, intime-se o réu para o contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, e após, retorne os autos conclusos para análise de julgamento antecipado.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura do sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 18:15
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2024 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 16:04
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:51
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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