TJES - 5003758-68.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003758-68.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EVANDRO DOS SANTOS SIMOES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 DESPACHO-OFÍCIO Como cediço, “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional." (...) Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Afinal, ao autor compete o ônus processual de promover a citação do réu, nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando elementos necessários à identificação e localização da parte adversa, sob pena de comprometer o regular desenvolvimento da marcha processual.
Tal exigência não é nova, tampouco arbitrária: representa a materialização do princípio da cooperação, cuja força normativa impõe a todos os sujeitos do processo — partes, advogados, magistrados e auxiliares da justiça — o dever recíproco de agir com lealdade, colaboração e espírito de contribuição mútua, a fim de que se atinja, com celeridade e efetividade, um provimento jurisdicional de mérito justo.
O art. 6º do CPC, de forma categórica, prescreve que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, uma decisão de mérito justa e efetiva.
Essa norma, de nítido conteúdo ético-processual, traduz-se em verdadeira diretriz de racional distribuição de encargos procedimentais, cuja observância não pode ser relegada a plano secundário, sob pena de desnaturar a própria concepção contemporânea de jurisdição.
Portanto, impõe-se o cumprimento dever de cooperação da parte e correta aplicação gradativa desse dever, instando-se primeiro a parte a atuar e reservando-se a intervenção direta da máquina judiciária apenas para a eventualidade de a diligência restar frustrada, o que até o momento não ocorreu (STJ, REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe de 4/10/2024).
Na mesma trilha caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO FRUSTRADA - PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO NOS ÓRGÃOS CONVENIADOS - MEDIDA EXCEPCIONAL - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA.
O ônus para localizar o endereço do executado é do exequente, sendo medida excepcional a requisição ao juízo de informações nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, sob pena de atribular em demasia o Poder Judiciário com demandas comezinhas, além de desvirtuar a finalidade desses sistemas.
Não restando demonstradas quaisquer providências extrajudiciais tomadas para localizar o endereço do executado, tampouco a impossibilidade de busca através de outros meios, a pesquisa nos sistemas conveniados de maneira injustificada deve ser inadmitida.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.22.241372-6/001, rel.
Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 02/03/2023, publicação da súmula em 02/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENDEREÇO DO EXECUTADO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
AUXÍLIO DA ADMINISTRAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS VIAS DISPONÍVEIS.
Cabe ao exequente envidar esforços adicionais para obter o endereço atual do executado.
Sem o exaurimento das vias extrajudiciais para a localização do executado, não se pode admitir a pesquisa à base de dados dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, sob pena de exposição prematura dos dados do suposto devedor.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.573927-9/002, rel.
Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. 26/05/2022, publicação da súmula em 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "somente em hipótese excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse do credor" (REsp 1.651.367). 2.
A requisição de informações aos órgãos públicos é medida de caráter excepcional, só podendo ser autorizada quando demonstrado pelo exequente - a quem incumbe o ônus de fornecer a localização do executado - o esgotamento de todos os meios ordinários ao seu alcance para tanto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.20.565057-5/001, rel.
Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 25/03/2021, publicação da súmula em 05/04/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
PARTE. 1.
O dever de cooperação é um dever imposto a todos os sujeitos do processo, não apenas do juiz perante as partes, mas também destas entre sí e o juízo. 2.
A diligência que compete e/ou pode ser efetuada pela própria parte não deve ser imposta ao juízo, sob pena de comprometer a agilidade processual. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 0724116-96.2019.8.07.0000, relª Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, j. 04/03/2020, DJe: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe ao Judiciário diligenciar a fim de obter dados que seriam de fácil alcance pela parte interessada, porquanto a requisição de informações pelo Poder Judiciário somente deverá ocorrer em caos excepcionais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Para que seja autorizada a requisição de informações aos órgãos públicas para fins de obtenção da localização do executado, cabe ao exequente demonstrar o esgotamento dos meios ordinários e diligências ao seu alcance, porquanto é seu ônus o fornecimento de tais dados. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0056.11.022241-3/001, rel.
Habib Felippe Jabour, 2ª Câmara Cível, j. 11/02/2020, publicação da súmula em 13/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - PESSOA FÍSICA EXECUTADA, NÃO LOCALIZADA - PESQUISA VIA BACENJUD - ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA - NÃO DEMONSTRADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É sabido que a consulta do endereço através do sistema BACENJUD é medida excepcional, permitida apenas depois de frustradas todas as possíveis diligências a serem promovidas pela própria exequente/agravante.
Se a recorrente não juntou aos autos documentos suficientes e hábeis a comprovar o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para obtenção do endereço da executada/agravada, o indeferimento da pretensão da agravante é medida que se impõe.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0079.14.060193-5/001, relª.
Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido ID 67376100, determinando que a própria parte autora — ou seu patrono regularmente constituído — promova, com os meios que dispõe, a prática das diligências necessárias à obtenção das informações que almeja.
Registro, por imperioso, que não se está a impor à parte carga desproporcional ou indevida, mas tão somente a aplicar, com isonomia e fidelidade aos princípios que regem o processo civil, o modelo de divisão racional de tarefas, próprio do sistema cooperativo vigente.
Em sendo assim, a parte interessada deverá valer-se do presente despacho — assinado digitalmente — como ofício requisitório junto às empresas OI, Claro/NET ([email protected]), Tim ([email protected]), Vivo (Telefônica Brasil), iFood, Rappi, Netflix ([email protected]), Uber Brasil e 99 Táxi ([email protected]) e concessionárias, a fim de obter, no prazo de 05 (cinco) dias, informações quanto aos endereços eventualmente vinculados a EVANDRO DOS SANTOS SIMOES (CPF *28.***.*90-47), em 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
A parte autora deverá providenciar a cópia do presente “despacho-ofício” e remeter diretamente às empresas e concessionárias, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência deste despacho, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de validade da relação processual (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5003758-68.2022.8.08.0021.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, cumpra-se a decisão liminar.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
24/04/2025 06:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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17/04/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:37
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
16/04/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003758-68.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EVANDRO DOS SANTOS SIMOES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 66891686 referente ao Mandado Nº 5620323. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
12/04/2025 08:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 05:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 05:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:08
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003758-68.2022.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: EVANDRO DOS SANTOS SIMOES Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 CERTIDÃO - ATO DINÂMICO – INTIMAÇÃO 1- Certidão do Oficial de Justiça no Id 63379606 referente ao Mandado nº 5539726. 2 - Fluxo de intimação do autor para ciência da devolução do mandado (certidão negativa do Oficial de Justiça) bem como informar o endereço atual do requerido e requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Guarapari/ES,data conforme registro de assinatura no sistema. -
18/02/2025 17:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:54
Processo Inspecionado
-
14/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 19:23
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Mandado
-
19/07/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
23/04/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:43
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:08
Processo Inspecionado
-
14/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 17:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 17:51
Expedição de Mandado - citação.
-
23/08/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:40
Juntada de Petição de juntada de guia
-
06/06/2022 13:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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