TJES - 1102210-18.1998.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EUNICE ADELIA LAUBE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO DE ECA RABELO FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CHIS DISTRIBUIDORA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:15
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 1102210-18.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: CHIS DISTRIBUIDORA LTDA, GILBERTO DE ECA RABELO FILHO, EUNICE ADELIA LAUBE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHIS DISTRIBUIDORA LTDA. (DOLCE VITA DISTRIBUIDORA LTDA.) nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual os excipientes alegam a prescrição intercorrente.
Impugnação ID 51985947 à exceção de pré-executividade. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem! Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exceção de pré-executividade somente é cabível quando a questão invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz e sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido são os seguintes julgados exemplificativos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a orientação desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/11/2016). 2.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela necessidade de dilação probatória.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1707854/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade restringe-se aos casos em que a nulidade do título extrajudicial pode ser reconhecida de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória, evitando- se o prosseguimento de ação executiva inócua. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a análise pretendida não era passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados ou do título, devendo ser averiguada, em sede de embargos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 104.467/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 17/04/2015) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013) A tese levantada pela parte executada/excipiente é passível de ser conhecida pela exceção de pré-executividade, devendo, portanto, ser analisada.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo a excipiente alega, o processo ficou sem requerimento ou juntada de buscas frutíferas de bens por 12 (doze) anos, enquanto o prazo da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, que é o mesmo do direito material, é de 5 (cinco) anos, observada a suspensão na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Ao que parece, pretende a parte excipiente a incidência do disposto no art. 921, § 4º, do CPC, cuja disposição foi alterada pela Lei n. 14.195/2021, e estabelece o seguinte: Art. 921. [...]. [...]. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. [...].
Analisando o processo, vê-se que, embora tenha havido longo período sem a indicação de bens passíveis de penhora, não houve inércia da parte exequente, a qual atendeu às intimações que lhes foram direcionadas.
A demora na movimentação processual, no presente caso, não pode ser imputada à parte exequente, vez que, por diversas vezes, a adequada movimentação deste processo ficou prejudicada em razão dos embargos de terceiros que tramitavam de forma apensada.
Com relação à previsão legal do § 4º do art. 921 do CPC, vale registrar que o texto de lei anterior previa apenas que, após o período de suspensão de 1 (um) ano, passaria a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Com a modificação decorrente da Lei n. 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano.
Ocorre que essa alteração legislativa entrou em vigor em 27 de agosto de 2021, não sendo possível sua aplicação de forma retroativa.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CPC/2015.
NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente. 3.
Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923. 4.
De acordo com o art. 921, inciso III e §1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. 5.
Nos termos da redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. 6.
A Lei n. 14.195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o §4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8.
O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. 9.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n. 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018.
Além disso, a Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14.195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024) Desde a vigência da alteração legislativa, foram empreendidas diligências, mas não houve tentativa de localização de bem passível de penhora para atrair a incidência da disposição legal atual, motivo pelo qual não há falar em fluência do prazo prescricional intercorrente.
Logo, REJEITO a exceção de pré-executividade ID 33690001.
Com relação à petição de fl. 267, INDEFIRO o requerimento de consulta ao Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (SREI), vez que a consulta por imóveis perante o dito sistema deve ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante cadastro prévio na plataforma online, de maneira que, havendo identificação de imóvel passível de penhora, cabe ao Poder Judiciário a utilização do SREI para determinação do registro da penhora em si, sendo necessário registrar, ainda, que foi formulado pedido de lançamento de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), cuja indisponibilidade, se deferida, recai sobre imóveis.
DEFIRO os demais pedidos da referida petição.
Embora conste na autuação do processo o advogado ADEMIR MARTINS DA SILVA como representante do executado GILBERTO DE ECA RABELO FILHO, considerando não haver procuração nos autos em favor do aludido advogado, PROCEDI à retificação da autuação.
PROCEDI à exclusão de PAULO CESAR GOMES do polo ativo, considerando não ser parte nesta ação.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência da presente; e b) especialmente a(s) parte(s) executada(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) juntar(em) procuração outorgada pelos executados GILBERTO DE ECA RABELO FILHO e EUNICE ADELIA LAUBE, vez que na procuração ID 33342634 figuram apenas como representantes legais da pessoa jurídica executada, e não como outorgantes. 2) DETERMINO: a) sejam as partes e respectivos procuradores habilitados como visualizadores do(s) documento(s) anexo(s) oriundo(s) de consulta ao sistema INFOJUD, marcado(s) como sigiloso(s) por envolver informações protegidas por sigilo fiscal; e b) a manutenção do processo na secretaria até o dia 12 de abril de 2025, e, atingido o prazo, DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para juntada do resultado da(s) ordem(ns) de bloqueio(s), cujo recibo de protocolamento segue anexo, devendo ser adotadas as seguintes providências, a depender de cada cenário: 3) HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 2. 3.2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 3.3.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 3.3.2) Transcorrido o prazo do item 3.3.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3.4) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 3.4.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão dos autos, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 3.4.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 3.4.3) Transcorrido o prazo do item 3.4.2 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 3.4.4) Transcorrido o prazo do item 3.4.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.4.5) Transcorrido o prazo do item 3.4.4, VENHAM-ME conclusos. 4) NÃO HAVENDO valor(es) bloqueado(s): 4.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s), observando o disposto no item 2; b) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; c) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e d) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.2) Transcorrido o prazo do item 4.1 sem que haja indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.3) Transcorrido o prazo do item 4.2 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.4) Transcorrido o prazo do item 4.3, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/02/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 16:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE CASTRO em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 05/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 22:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/11/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 04:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR GOMES em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:32
Decorrido prazo de GILBERTO DE ECA RABELO FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO DE ECA RABELO FILHO em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:09
Decorrido prazo de DOLCE VITA DISTRIBUIDORA LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 15:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007143-33.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Davi Israel Monteiro da Silva
Advogado: Natyeli Meneguelli Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2023 00:00
Processo nº 5003268-68.2025.8.08.0012
Weverson Santos de Carvalho
Viacao Satelite LTDA
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 12:14
Processo nº 5001522-36.2020.8.08.0047
Elton dos Santos
Francisco Ribeiro Passos
Advogado: Fernando Augusto Ramos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/12/2020 13:41
Processo nº 5036644-68.2024.8.08.0048
Maria do Socorro Almeida
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Thamyris Cupertino Venancio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 16:03
Processo nº 5002565-82.2021.8.08.0011
Ricardo Capucho de Oliveira
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Priscilla Thomaz de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/2021 19:13