TJES - 5036644-68.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036644-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) ciente(s) do(s) alvará(s) eletrônico(s) assinado(s) no(s) ID(s) nº 67646534. 13 de maio de 2025 GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Analista Judiciário -
13/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Alvará.
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29/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MARIA DO SOCORRO ALMEIDA - CPF: *89.***.*99-10 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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05/03/2025 11:53
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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01/03/2025 00:40
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5036644-68.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANA KARLA NASCIMENTO SANTA ANA - ES27185, THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO - ES28463 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 63213607).
A relação entre as partes configura-se como de consumo (arts. 2º e 3º, CDC), e a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Aduz a demandante (id 54724329) foi usuária da linha telefônica operada pela requerida por 20 anos e, em 24/07/2024, solicitou a mudança de endereço do terminal.
A requerida negou a transferência e ofereceu apenas um novo plano com valor superior.
Diante da negativa, a autora buscou solucionar a questão junto à operadora, sem êxito, e formalizou reclamações perante a ANATEL e o PROCON.
Ainda assim, foi incentivada a cancelar a linha ou migrá-la para outra operadora, o que culminou na portabilidade para uma empresa diversa.
Apesar da falta de prestação do serviço, a requerida cobrou e recebeu o pagamento de R$79,70 referente a agosto/2024.
Posteriormente, a demandante constatou a alteração unilateral do seu plano para um novo pacote, sem sua anuência, resultando em cobranças indevidas.
Mesmo com a determinação judicial anterior suspendendo tais cobranças, a requerida continuou a emitir faturas.
Diante dos fatos, a autora requereu, liminarmente, a suspensão dos contratos e das cobranças vencidas e vincendas, bem como, ao final, sejam declaradas nulas e inexigíveis quaisquer cobranças posteriores a agosto/2024 referentes ao contrato nº 402351776251 (já cancelado) e ao contrato nº 991812789833, incluindo as faturas vencidas em 04/11/2024 e 11/11/2024, bem como quaisquer débitos vinculados a serviços cancelados, e, por fim, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Analisando detidamente os argumentos trazidos pelas partes, bem como as provas por elas produzidas, tenho que houve falha na prestação de serviço.
Explico.
Restou incontroverso nos autos o negócio jurídico firmado entre as partes, referente ao contrato da linha de telefonia nº (27) 3241-8130 e a impossibilidade de transferência do serviço ao novo endereço.
Vê-se que, no dia 12/08/2024, a postulante formulou reclamação junto ao PROCON, aduzindo que havia solicitado à operadora demandada, desde 24/07/2024, a mudança do local de prestação dos serviços de seu antigo estabelecimento comercial para o novo (fl.16-18 - id 54724349).
Em 19/08/2024, a suplicada apresentou resposta ao mencionado órgão, esclarecendo que não havia viabilidade técnica para a instalação dos serviços no novo local indicado, sendo ofertado o cancelamento do seu plano, com a isenção de multas e de fatura, ou a portabilidade da linha (fl.18 - id 54724349).
De igual forma, restou evidenciado que a suplicante buscou o auxílio da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para solucionar a controvérsia, ocasião em que logrou agendar uma visita técnica para o dia 23/08/2024, não obstante o acima consignado (fl.10-18 - id 54724350 e fl.01-08 - id 54724352).
Extrai-se, ainda, da contestação apresentada pela ré nos autos do processo anterior (fl.01-18 - id 54725905 e fl.01-02 - id 54725906), que, em virtude do acima narrado, no dia 24/08/2024, a demandante solicitou a portabilidade da linha telefônica nº (27) 3241-8130 para outra operadora.
Desse mesmo documento, denota-se que, após a consumidora assim proceder, a requerida migrou, de forma unilateral, o serviço de internet até então vinculado ao plano “Oi Total”, para um “plano básico de tarifação”, conquanto já soubesse, de antemão, acerca da impossibilidade técnica da sua prestação no novo endereço da autora.
Logo, a análise conjunta da defesa ofertada pela requerida com a fatura juntada às fl.06-08 - id 54725904, e reiterada às fl.13-18 - id 54725906, permite aferir que, a partir do dia 24/08/2024, foi vinculado ao nome da requerente, pela ré, o “Pacote – Fibra” (Código Minha Oi nº 991812789833), permanecendo a indicação de que o serviço de internet seria prestado no antigo endereço da cliente.
Fixadas tais premissas, restou evidenciado que, de fato, embora o serviço não esteja sendo prestado por inviabilidade técnica desde a data suprarreferida, está sendo exigido, pela demandada, o pagamento de 02 (duas) mensalidades vinculadas à contratação objurgada em comento, vencidas em 04/11/2024 e 11/11/2024, ambas no valor de R$19,68 (dezenove reais e sessenta e oito centavos) (ids 54724334 e 54724344).
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova que demonstrasse a anuência da autora com a alteração de plano efetuada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC), caracterizando, assim, falha na prestação do serviço e prática abusiva, na forma do art. 39, III, do CDC.
Quanto a negativa de transferência, a ANATEL esclarece que a prestadora não é obrigada a realizar a transferência se não houver disponibilidade técnica (https://www.gov.br/anatel/pt-br/consumidor/conheca-seus-direitos/banda-larga/mudanca-de-endereco).
Todavia, a requerida também não demonstrou tal impossibilidade (art. 373, II, CPC), configurando falha na prestação do serviço e violação dos deveres de boa-fé objetiva, mormente o de Cooperação para seu consumidor, que era adimplente e não obteve a transferência dos serviços, ficando sem dele usufruir no novo logradouro.
Sem embargo disso, no que tange à avença tombada sob o nº 402351776251, cabe destacar que, a par de não constar dos autos nenhuma exigência posterior àquela vencida em 02/10/2024, na importância de R$28,42 (vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), a referida mensalidade está relacionada “Cobrança proporcional do plano 13/08/2024 a 24/08/2024” (fl.05 - id 54725904), ou seja, ao período anterior à solicitação, pela consumidora, da portabilidade de seu terminal telefônico, constatação corroborada pelo detalhamento de tal fatura, o qual revela que, durante o mencionado lapso temporal, foram realizadas chamadas pela linha nº (27) 3241-8130 (fl.03-05 - id 54725904), não tendo sido evidenciada qualquer abusividade em relação a este débito.
Em relação aos danos morais, a cobrança indevida e a perda de tempo útil em tentativas de solução caracterizam evidente descaso para com o consumidor.
O dano moral merece reparação adequada, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e o porte econômico das partes, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Arbitro o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa para reparar o dano e desestimular a repetição da conduta ilícita, sem ensejar enriquecimento indevido da parte autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR indevidas as cobranças das faturas com vencimentos em 04/11/2024 e 11/11/2024, bem como de eventuais exigências vincendas relacionadas ao contrato nº 991812789833, DETERMINANDO, via de consequência, que a requerida se abstenha efetuar cobranças relativas ao contrato nº 991812789833 à autora, sob pena de multa fixa de R$100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), caso a parte ré já não o tenha feito - espontaneamente ou por força de decisão anterior - no curso deste processo.
Ratifico, outrossim, a liminar outrora deferida (id 54770027).
CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0123/2025) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
24/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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20/02/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA - CPF: *89.***.*99-10 (REQUERENTE).
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18/02/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 10:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 09:38
Juntada de
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 11:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 14:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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