TJES - 5002451-40.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002451-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ANGELIA DIAS CARDOSO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
MULTA INAPLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a reversão de tutela, por ausência de elementos suficientes à formação do juízo de cognição sumária, tendo em vista a divergência entre a numeração contratual apresentada e a averbada perante o INSS, bem como a ausência de assinatura da parte autora.
O embargante alegou omissões e obscuridades, especialmente quanto à divergência numérica contratual e à suposta utilização do cartão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) definir se o recurso de embargos de declaração foi utilizado com a finalidade indevida de rediscutir fundamentos e provas da decisão já proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A jurisprudência do tribunal reafirma que os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de fundamentos jurídicos ou do conjunto probatório já analisado no acórdão, salvo se o vício previsto no art. 1.022 do CPC estiver configurado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da divergência de numeração contratual e da ausência de assinatura nos documentos, justificando a impossibilidade de formação de juízo de cognição sumária e, portanto, a negativa da reversão da tutela. 6. Em relação à suposta omissão sobre a utilização do cartão, o acórdão já reconheceu a dúvida sobre a modalidade da contratação, aspecto favorável ao consumidor, não havendo omissão relevante a suprir. 7. As alegações do embargante demonstram mero inconformismo com a decisão, sem apontar vício específico a ser corrigido nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. Diante da inexistência dos vícios apontados, não há razão para o acolhimento dos embargos de declaração. 9. Considerando que o recurso ainda se insere no exercício regular do direito de recorrer, não se aplica a multa prevista no art. 81 ou no art. 1.026, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos nem à reapreciação do conjunto probatório, salvo nas hipóteses expressas do art. 1.022 do CPC. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o recurso de embargos de declaração deve ser rejeitado. 3. A divergência entre dados documentais e a ausência de assinatura, quando analisadas no acórdão, não configuram vício a ser sanado por embargos de declaração. 4. A ausência de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC é admissível quando configurado o exercício regular do direito de recorrer.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJES, ApCív nº 0035474-05.2016.8.08.0024, Rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, AgInt nº 5007106-94.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002451-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A AGRAVADO: ANGELIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BALDEZ MOREIRA - RS129286 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos e prova por mero inconformismo.
Isso porque o acórdão recorrido enfrentou a questão relativa à divergência de numeração entre o contrato apresentado (80592933) e aquele averbado perante o INSS (18519890), onde constou expressamente no acórdão embargado que a divergência numérica e a principalmente a ausência de assinatura da parte autora nos documentos apresentados impedem a formação do juízo de cognição sumária necessário à reversão da tutela concedida.
Em relação à suposta omissão quanto à utilização do cartão, verifica-se que no acórdão restou assentado a dúvida quanto a modalidade de contratação, fato este que deve ser entendido pro consumidor neste momento da demanda.
Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos e provas pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há razão para acolher os aclaratórios.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante a multa prevista no artigo 81 e/ou do artigo 1.026, §2º, ambos do novo Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
03/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 13:06
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELIA DIAS CARDOSO em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 21:07
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 20:35
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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25/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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25/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002451-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: ANGELIA DIAS CARDOSO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que, em sede de tutela de urgência nos autos de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Angelia Dias Cardoso, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, fixando multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência deferida em primeiro grau; (ii) analisar a legalidade e adequação da multa cominatória imposta, em especial quanto à sua razoabilidade, necessidade e periodicidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito alegado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser concedida com base em cognição sumária e elementos indiciários. 4. A análise dos autos revela indícios de ausência de contratação válida do produto objeto do litígio, considerando que o número do contrato apresentado pelo recorrente não corresponde ao constante no extrato do benefício da autora e carece de assinatura da parte autora. 5. A alegação de contratação do cartão de crédito consignado é fato negativo atribuído à autora, de modo que incumbe à instituição financeira a demonstração da autenticidade do contrato, inclusive quanto à assinatura. 6. O risco decorrente da manutenção dos descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, representa potencial dano à parte consumidora, que se sobrepõe ao risco suportado pela instituição financeira, que poderá ser ressarcida em caso de improcedência da ação. 7. A multa fixada em R$ 1.000,00 por dia mostra-se adequada ao fim cominatório e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo constatada justa causa para seu afastamento ou redução. 8. A periodicidade da multa deve acompanhar a natureza da obrigação imposta, qual seja, a suspensão de descontos mensais, devendo, portanto, ser aplicada com incidência mensal e não diária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige apenas cognição sumária e a presença concomitante de indícios de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A ausência de assinatura ou inconsistência entre os contratos apresentados é suficiente para configurar a probabilidade do direito à suspensão dos descontos em benefício previdenciário. 3. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de não fazer pode ser mantida se observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A periodicidade da multa deve se adequar à natureza da obrigação descumprida, sendo mensal no caso de descontos mensais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5006483-93.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 15.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002451-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A AGRAVADO: ANGELIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BALDEZ MOREIRA - RS129286 VOTO Senhor Presidente, eminentes Pares.
Conforme relatoriado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Angelia Dias Cardoso, deferiu o pedido de tutela de urgência para que o ora recorrente se abstivesse de realizar novos descontos sobre o benefício previdenciário da ora agravada, além de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o agravante sustenta: i) que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipadamente; ii) que não há indícios de contratação irregular do cartão de crédito consignado reclamado na inicial; iii) impossibilidade de liberação da margem, uma vez que não é prática abusiva ou ilegal, sob pena de a recorrida contrair novos empréstimos e gera impacto financeiro ao recorrente; iv) que a multa fixada pelo Juízo “a quo” viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, carecendo de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta, além de ser desnecessária, ante a possibilidade de ser oficiado o órgão pagador para que cumpra a decisão, sem necessidade de arbitramento de multa; v) que deve ser afastada ou minorada a penalidade ou alterada sua periodicidade.
Ao que se vê dos autos, o ponto nodal do presente recurso cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência pleiteada e deferida pelo juízo de origem1.
Pois bem.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Nas palavras de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”2 Diante das razões apresentadas pelas partes, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do indeferimento do efeito suspensivo nesta instância, no sentido de estarem ausentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Explico.
Compulsando os autos, verifico demonstrada a fumaça do bom direito na origem, isso porque, não obstante tenha a parte autora afirmado que aderiu ao contrato para fornecimento de crédito consignado por meio de cartão magnético, aponta a ausência de contratação do produto de empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Além disso, com base nas provas juntadas até o momento, verifica-se que no extrato do INSS consta contrato n. 18519890 e, por seu turno, o recorrente colaciona contrato com número diverso (contrato n. 80592933), porém sem assinatura da recorrida.
Quanto ao valor da multa e sua periodicidade, não se observa a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixada em quantia adequada e suficiente para caráter cominatório, sendo certo que apenas o descumprimento imotivado dará ensejo à sua incidência, devendo, portanto, promover junto a Autarquia Previdenciária a suspensão dos descontos.
Carece, portanto, o recorrente de probabilidade de provimento de seu recurso, não merecendo acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CABIMENTO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA AUTENTICIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FIXAÇÃO ASTREINTE.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERIODICIDADE E PRAZO MODIFICADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A alegação de não contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário constitui fato negativo, de modo que o ônus de provar a existência da relação jurídica desloca-se para a instituição financeira, inclusive com a necessidade de demonstração da assinatura, caso o termo seja eletrônico. 2.
Não se justifica a exclusão ou redução da multa, pois não vislumbrada a hipótese do art. 537, § 1º, inciso II (justa causa para o descumprimento), até porque atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Tratando-se de determinação de cessação de descontos mensais no benefício previdenciário, a imposição de multa deve atender a mesma periodicidade, afastando-se, assim, a sua incidência diária.
Precedentes. 4.
Recurso parcialmente provido, apenas para modificar a periodicidade da multa.
Data: 15/Sep/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5006483-93.2022.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Bancários.
Por fim, sopesando os riscos decorrentes da tutela que determinou a suspensão dos descontos na remuneração da parte agravada, vislumbro muito mais risco à parte consumidora, dado o caráter alimentar da verba, do que à instituição financeira, que em caso de eventual improcedência da ação poderá restabelecer os descontos.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto. 1“No julgamento do recurso de agravo de instrumento, levam-se em conta apenas os seus fundamentos e sua repercussão processual, devendo o julgador ater-se à decisão que ensejou o recurso, abstendo-se de apreciar alegações que possam levar ao julgamento precoce do mérito da ação principal.[…](TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-87, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014)” 2MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 312/313. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/05/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 18:02
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 09:43
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ANGELIA DIAS CARDOSO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002451-40.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A AGRAVADO: ANGELIA DIAS CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO BALDEZ MOREIRA - RS129286 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Angelia Dias Cardoso, deferiu o pedido de tutela de urgência para que o ora recorrente se abstivesse de realizar novos descontos sobre o benefício previdenciário da ora agravada, além de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em suas razões, o agravante sustenta: i) que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipadamente; ii) que não há indícios de contratação irregular do cartão de crédito consignado reclamado na inicial; iii) impossibilidade de liberação da margem, uma vez que não é prática abusiva ou ilegal, sob pena de a recorrida contrair novos empréstimos e gera impacto financeiro ao recorrente; iv) que a multa fixada pelo Juízo “a quo” viola frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade, carecendo de prazo razoável para cumprimento da obrigação imposta, além de ser desnecessária, ante a possibilidade de ser oficiado o órgão pagador para que cumpra a decisão, sem necessidade de arbitramento de multa; v) que deve ser afastada ou minorada a penalidade ou alterada sua periodicidade.
Requer o agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, aduzindo, para tanto, relevância da fundamentação, bem como o risco de dano irreparável caso mantida a decisão.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pugnado, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I do Novo Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Na lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelar provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sidos colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2015, p. 312/313.) Compulsando os autos, verifico demonstrada a fumaça do bom direito na origem, isso porque, não obstante tenha a parte autora afirmado que aderiu ao contrato para fornecimento de crédito consignado por meio de cartão magnético, aponta a ausência de contratação do produto de empréstimo consignado com emissão de cartão de crédito.
Além disso, com base nas provas juntadas até o momento, verifica-se que no extrato do INSS consta contrato n. 18519890 e, por seu turno, o recorrente colaciona contrato com número diverso (contrato n. 80592933), porém sem assinatura da recorrida.
Quanto ao valor da multa e sua periodicidade, não se observa a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo sido fixada em quantia adequada e suficiente para caráter cominatório, sendo certo que apenas o descumprimento imotivado dará ensejo à sua incidência, devendo, portanto, promover junto a Autarquia Previdenciária a suspensão dos descontos.
Carece, portanto, o recorrente de probabilidade de provimento de seu recurso, não merecendo acolhida o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, sopesando os riscos decorrentes da tutela que determinou a suspensão dos descontos na remuneração da parte agravada, vislumbro muito mais risco à parte consumidora, dado o caráter alimentar da verba, do que à instituição financeira, que em caso de eventual improcedência da ação poderá restabelecer os descontos.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se o magistrado de origem dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a parte agravante e a agravada.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
20/02/2025 15:52
Expedição de decisão.
-
20/02/2025 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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19/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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