TJES - 0006472-15.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0006472-15.2019.8.08.0014 REQUERENTE: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA D E C I S Ã O SAMARCO MINERAÇÃO S.A, devidamente qualificada nos autos, ofereceu com fundamento no art. 1022, II, embargos declaratórios da Decisão ID62864498.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão saneadora, uma vez que este juízo não se manifestou quanto a distribuição do ônus da prova.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do CPC, bem como presentes os pressupostos e condicionamentos definidos na lei processual, razão pela qual devem ser recebidos.
Pois bem.
Após breve análise da questão alegada, noto que assiste razão a embargante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, quanto ao ônus da prova, a regra geral do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, prevista no artigo 373.
Ou seja, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disso, haja vista que não houve requerimento das partes para que o ônus fosse distribuído de maneira diferente, deverá ser aplicada a regra prevista no art. 373, I e II do CPC.
Portanto, diante de tudo que foi dito, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID63961916, dando-lhes PROVIMENTO para modificar na decisorium o seguinte aspecto: “Quanto à distribuição do ônus da prova, deverá ser observada a regra geral, disposta no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil”.
Ademais, considerando o requerimento ID64989213 formulado pelo requerente, DEFIRO a produção de prova testemunhal.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06/08/2025, às 15:00 h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor.
Ressalto que a audiência poderá ser de forma híbrida.
Caso as partes e advogados tenham interesse na realização da audiência na forma virtual, deverão ingressar na sala de reunião, com 10 minutos de antecedência, através do link abaixo: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*28.***.*21-99 .Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1° do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Destaco que a inércia dos advogados da parte em realizar a intimação a que se refere o §1° do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
As testemunhas também poderão ser ouvidas de forma mista/híbrida, contudo, optando pela videoconferência, deverão as partes que pugnaram por tal prova (através de doutos advogados) providenciar seu ingresso no link indicado, sendo responsáveis em manter equipamento para transmissão e recepção de sons e imagens.
Caso opte a parte requerida em realizar a oitiva das testemunhas de outras Comarcas de forma híbrida, deverá informar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, evitando assim a expedição de Carta Precatória.
INTIMEM-SE as partes através dos(as) doutos(as) advogados(as) da audiência designada.
Por fim, pugnou a requerida Samarco Mineração pela expedição de ofícios, pelo que, DEFIRO o requerimento ID63961927.
INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações acerca de pensões e auxílios concedidos ao autor, bem como extrato do CNIS.
INTIME-SE, também, o CAGED para, no prazo de 10 (dez) dias, informar acerca de eventuais admissões, demissões e tempo de serviço, relativos ao autor.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 12:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, Colatina - 2ª Vara Cível.
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10/04/2025 18:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:00
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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28/02/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:30
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 10:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0006472-15.2019.8.08.0014 REQUERENTE: FABIANO ROSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA DECISÃO Trata-se a presente de Ação de Compensação por Danos Materiais e Morais, cuja pretensão da requerente é o ressarcimento dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, eis que à época exercia a atividade de “pesca por subsistência”. É o breve relatório.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares alegadas pelas partes requeridas que pela lógica deverão ser apreciada aprioristicamente.
I) DO INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA Em análise aos fundamentos expostos, tenho que não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que é possível identificar, com base nos fatos narrados na inicial, qual é a causa de pedir e consequentemente seu pedido (indenização por dano material e moral em decorrência do rompimento da barragem de Fundão que prejudicou a atividade agrícola realizada pelos requerentes).
Não há que se falar em impossibilidade de defesa por parte das requeridas, visto que o requerente elucida de forma clara qual são suas pretensões com o mérito da presente demanda.
Assim, pelos fatos narrados, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
II) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INDENIZAÇÃO ADOTADOS PELA FUNDAÇÃO RENOVA Acerca da ilegitimidade passiva da primeira requerida – Samarco Mineração S/A, sob o fundamento de que não realiza cadastros e também não possui nenhuma ingerência nos critérios de inclusão ou exclusão de possíveis impactados adotados pela Fundação Renova, não merece prosperar tal argumento, tendo em vista que o ingresso da presente ação se deu em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão que era de propriedade da primeira requerida, buscando este o recebimento das indenizações que entende ser pertinente.
O fato da terceira requerida não ter levado adiante o acordo extrajudicial com o requerente, não exime a legitimidade da primeira requerida, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
III) ILEGITIMIDADE ATIVA Quanto a ausência de documentação que ateste ser o requerente pescador por subsistência, noto que da análise dos requisitos da inicial restou-se demonstrado, a um primeiro momento, o preenchimento de tal qualificação, ademais, maiores considerações e análises serão realizadas junto da sentença de mérito, razão pela qual, rejeito neste primeiro momento a preliminar arguida.
IV) DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PRETENDER INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Acerca da alegação da impossibilidade de indenização em decorrência do meio ambiente ser direito difuso de titularidade indeterminada e indivisível, é certo que a conduta lesiva ao meio ambiente, além de provocar um dano ambiental difuso, também pode atingir por ricochete/reflexo e indiretamente interesses e bens individuais.
Ademais, o requerente busca com a presente ação a indenização de seus danos em decorrência do rompimento da barragem de fundão, e não de toda coletividade, razão pela qual, REJEITO a preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA arguida.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID25810830, verifica-se que requereram provas, bem como contata-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Considerando que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: I) Se restou-se comprovado que o requerente exercia a pesca por subsistência na época dos fatos.
II) Se restou-se configurado o dever de indenizar por parte das Requeridas, através da comprovação dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil (conduta, dano, nexo de causalidade e culpa).
III) Em reconhecida a existência dos elementos ensejadores da Responsabilidade Civil, se foram comprovados os danos materiais pleiteados e seu quantum.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DEFIRO em favor do requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diligencie-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida das Américas, 700, BLOCO 8, LOJA 318, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-100 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1390, Loja 05, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25068354 Petição Inicial Petição Inicial 23051120093648400000024052641 25810830 Despacho Despacho 23060218095899000000024758263 27645491 Habilitação nos autos Petição (outras) 23070714052343700000026509521 33883945 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111414020715300000032419662 33883946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23111414020751400000032419663 34424138 Petição (outras) Petição (outras) 23112411544349400000032928829 34424141 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS -FABIANO ROSA DE OLIVEIRA Petição (outras) em PDF 23112411544369100000032928832 35338326 Requer designação de AIJ Petição (outras) 23121119103369100000033791595 40996446 Despacho Despacho 24041115214970900000039106656 46748088 Certidão Certidão 24071612344669300000044481509 51113172 Petição (outras) Petição (outras) 24092011591151600000048537463 51118698 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24092012294566200000048542440 51119405 10835883-02dw-22019estatutodafundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012294586600000048542447 51119408 10835883-03dw-3termodeposseluizscavarda.docx Documento de comprovação 24092012294605000000048542450 51119411 10835883-04dw-4termodepossecamilofarace02maio2024 Documento de comprovação 24092012294621100000048542453 51119413 10835883-05dw-5procuraofundaorenova Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24092012294637700000048542455 51119415 10835883-06dw-6substabelecimentofundaorenova Documento de comprovação 24092012294657300000048543357 51961667 Petição (outras) Petição (outras) 24100312515625800000049324029 51961672 11022519-01dw-01 - pedido de descadastramento- fernando Petição (outras) em PDF 24100312515635100000049324034 61825274 Petição (outras) Petição (outras) 25012322144194000000054906571 61825278 12400688-02dw-2estatutodafundaorenova2019.06.10 Documento de comprovação 25012322144212500000054906575 61825281 12400688-03dw-3atadoconselhocuradorextinoliquidaofinal2024.11.11 Documento de comprovação 25012322144226700000054906578 61825284 12400688-04dw-4procuraofundaorenova05paadjudiciarev.lefossevf2024.11.26 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012322144240400000054906581 61825287 12400688-05dw-5substabelecimentotpc Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012322144252200000054906584 -
18/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:21
Processo Inspecionado
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31/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de DEBORA CRIVELARI BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:25
Decorrido prazo de THAYNARA VIEIRA ROSA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 18:10
Processo Inspecionado
-
02/06/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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