TJES - 5017613-42.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5017613-42.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 REU: SEVERINO PRIMO GURTLER Advogado do(a) REU: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 INTIMAÇÃO - DJEN Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), por seu(s) advogado(s), para, no prazo legal, cumprir(em) o novo regramento sobre o cálculo eletrônico das custas e despesas processuais e a emissão automática das guias para pagamento, constante no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça do TJES do dia 28.03.2025, especialmente: "Art. 7º.
A Secretaria do Juízo, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, deverá acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Parágrafo único.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo." Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
30/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:05
Transitado em Julgado em 28/03/2024 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e SEVERINO PRIMO GURTLER - CPF: *18.***.*59-20 (REU).
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO PRIMO GURTLER em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/02/2025 09:53
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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24/02/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5017613-42.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: SEVERINO PRIMO GURTLER Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) REU: VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de SEVERINO PRIMO GURTLER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Manifestação da parte autora no id. 34304288 pugnando pela desistência da demanda.
Em id. 41394084, o Requerido concordou com o pedido de desistência. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Consoante se extrai dos autos, a parte autora, no Id 34304288, formulou pedido de desistência da demanda, e o requerido, por sua vez, concordou com o pedido, conforme manifestação no Id 40169517.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, sendo condicionante a anuência da parte ré após oferecida a contestação, conforme art. 485, §§ 4º e 5º do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em análise, vê-se que o réu não se opôs ao pedido de desistência realizado, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 90 DO CPC/2015.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A extinção do processo teve arrimo na homologação da desistência do feito, haja vista a anuência da parte Requerida que já havia apresentado contestação (artigo 485, § 4º do CPC/2015).[...](TJ-ES - APL: 00002138420148080044, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2018) (grifo nosso) Isto posto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA apresentado pela parte Autora (id. 34304288), razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Considerando a regra da causalidade, CONDENO a parte Requerente em custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0094/2025) -
21/02/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:33
Juntada de
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15/05/2023 15:30
Expedição de Mandado - citação.
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25/01/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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24/05/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/05/2022 23:59.
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16/05/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 13:04
Decisão proferida
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16/11/2021 14:21
Conclusos para despacho
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12/11/2021 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 15:08
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:15
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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