TJES - 5019692-53.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 03:25
Decorrido prazo de GENEZIO SEQUIM FONTANA FILHO em 02/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
-
22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5019692-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENEZIO SEQUIM FONTANA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) PARA TOMAR CIÊNCIA DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
17/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 5019692-53.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENEZIO SEQUIM FONTANA FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULLIAN DE OLIVEIRA ROUVER - ES36282 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, proposta por GENEZIO SEQUIM FONTANA FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, ambos já qualificados nos autos em epígrafe, no qual postula o cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-75791, com efeitos ex tunc, além da condenação do requerido à indenização por danos morais no importe mínimo de R$6.000,00 (seis mil reais).
Alega o autor, em síntese, que foi instaurado contra si o processo de suspensão do direito de dirigir 2023-75791.
Contudo, sustenta a decadência do referido processo.
Informa que não foi apresentada defesa prévia ou recurso à JARI ou CETRAN, tendo a fase administrativa se encerrado em 12/05/2022 e 16/08/2022.
Assim, as datas limites para expedição da penalidade seriam, respectivamente, 08/11/2022 e 12/02/2023.
Contudo, alega que o PSDD apenas foi instaurado em 17/05/2023 e a notificação de penalidade foi emitida em 03/04/2024.
Dessa maneira, sustenta ter ocorrido a decadência do direito de aplicar a penalidade.
Em contestação, o requerido alega a perda superveniente do objeto com relação ao cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, tendo em vista que tal providência fora adotada no curso do processo, tendo comprovado o referido cancelamento.
Ainda, no mérito, sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado em razão dos fatos noticiados na petição inicial. É o breve relatório.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
II – PRELIMINAR Da perda superveniente do objeto Como se observa, um dos pleitos autorais é de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-75791.
O requerido, em contestação, comprovou o referido cancelamento (ID 52635736), motivo pelo qual reconheço a perda superveniente do objeto relativamente ao referido pedido.
III – MÉRITO Quanto ao dano extrapatrimonial, quadra dizer que a sua reparação, hodiernamente, é uma realidade, tendo a Carta Magna da República, em seu art. 5º, inciso X, preconizado que é indenizável o dano moral decorrente de sua violação.
Insta ainda mencionar que o Código Civil admite expressamente, em seu art. 186, a reparação do dano moral, conforme abaixo transcrito, textualmente: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A propósito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Feitas essas considerações, as quais reputamos oportunas, vislumbro a ocorrência do dano moral mencionado na inicial, isto em razão da suspensão indevida da CNH do autor, conclusão esta que é corroborada por diversos julgados.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA CNH.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
Na espécie, o apelante teve a sua CNH suspensa pela autarquia estadual de forma indevida.
Dano moral configurado, considerando que limitou a locomoção do apelante.
Situação que não se trata de mera anulação de multa, mas de limitação do indivíduo, que exerce atividade, onde se presume a necessidade de deslocamento constante - supervisor de vendas.
A suspensão do direito de dirigir, traz à parte Autora temor e angústia diante da possibilidade iminente de se ver limitado em sua locomoção, trazendo aborrecimentos que certamente ultrapassam, em muito, os do cotidiano.
Valor que deve ser majorado para R$ 10.000,00 consoante precedentes desta Câmara.
Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 00768035520198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – MÉRITO – NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – SUSPENSÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS 0823278-16.2021.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 20/11/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 22/11/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
SUSPENSÃO INDEVIDA DA CNH.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00008153020188160168 Terra Roxa 0000815-30.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Franciele Cit, Data de Julgamento: 03/10/2022, 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/10/2022) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e as peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
IV – DISPOSITVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, relativamente ao pedido de cancelamento do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-75791.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de danos morais, para CONDENAR o requerido a proceder ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art.27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
21/02/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 21:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
18/02/2025 21:49
Julgado procedente em parte do pedido de GENEZIO SEQUIM FONTANA FILHO - CPF: *06.***.*76-09 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:15
Juntada de
-
02/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 17:22
Expedição de Mandado - citação.
-
29/07/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023905-43.2021.8.08.0024
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Dioclis Sossai
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2021 19:04
Processo nº 5030493-28.2024.8.08.0035
Marcos de Souza Thiengo
Caixa Consorcios S.A. Administradora de ...
Advogado: Andre Silva Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/09/2024 11:41
Processo nº 5003150-12.2024.8.08.0050
Maria das Gracas Neves de Souza
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:05
Processo nº 5001505-26.2025.8.08.0014
Bl Fashion Lab Confeccoes LTDA
Hot Soda Confeccoes LTDA
Advogado: Rosangela Guedes Coutinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 09:46
Processo nº 5002912-36.2022.8.08.0026
Simone Henriques Jordao
Cartorio de Registro Civil e Tabelionato
Advogado: Thiago Chaves da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 12:00