TJES - 5039877-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5039877-82.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO LYRIO FERREIRA REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067, SCARLETT LANNY LEAL DOS SANTOS - ES35910 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por M.
A.
D.
L.
F, menor impúbere, representada por seu genitor ANTÔNIO PAULO LYRIO FERREIRA, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Da inicial Em suma, a parte autora alega que necessita de tratamento ortodôntico especializado para correção de mordida aberta.
Foi indicada a realização de cirurgia ortodôntica, mas a operadora do plano de saúde negou o fornecimento de todos os materiais necessários para o procedimento, especificamente os instrumentos cirúrgicos (OPME).
Por tal razão, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para garantir a cobertura integral do tratamento cirúrgico, incluindo o fornecimento dos materiais necessários (OPME); b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Da contestação A Unimed Vitória apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativa parcial de cobertura foi baseada em critérios técnicos, científicos, médicos e contratuais, após auditoria interna, com base no artigo 3, inciso I, da Resolução Normativa n 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais.
Da audiência de conciliação Foi realizada audiência de conciliação, na qual as partes não firmaram acordo, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
Do parecer do Ministério Público O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral referente ao fornecimento dos instrumentos necessários (OPME) e ao pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, e não tendo as partes demonstrado interesse na produção de outras provas, julgo a demanda de forma antecipada.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de relação de consumo.
Quanto ao ônus da prova, inverto-o em favor dos autores, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua hipossuficiência e à verossimilhança das alegações.
O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré deve fornecer todos os materiais necessários para a cirurgia ortodôntica da autora, incluindo os OPME, e se a negativa parcial da operadora gerou danos morais indenizáveis.
Em outras palavras, a questão é determinar se a operadora de plano de saúde pode restringir o tratamento indicado por profissional habilitado com base em interpretações restritivas de normas e contratos, ou se deve prevalecer o direito à saúde e a integralidade do tratamento.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a saúde é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal e que as relações de consumo devem ser pautadas pela boa-fé e pela proteção do consumidor.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na sua prestação, garantindo o direito à reparação por danos materiais e morais.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que necessita de tratamento ortodôntico especializado, com a realização de cirurgia, e que a Unimed Vitória negou o fornecimento de alguns materiais necessários para a realização do procedimento.
A partir da análise dos autos, entendo que a parte ré violou o direito à saúde da autora ao negar o fornecimento de materiais indispensáveis para a realização da cirurgia ortodôntica indicada por profissional habilitado, uma vez que a operadora impôs limitações abusivas ao tratamento, quebrando a legítima expectativa da consumidora.
Nesse sentido, é cediço que é incabível a negativa do plano de fornecer tratamento indicado por médico assistente.
Dessa maneira, conceber a possibilidade de limitação ao fornecimento de materiais solicitados para a cirurgia constituiria lesão à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde.
Nesse viés, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário sopesar os valores presentes, momento em que é evidente que o direito à dignidade humana deve prevalecer.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: PLANO DE SAÚDE – Fornecimento de materiais solicitados para realização de cirurgia e reabilitação do beneficiário – Discordância quanto à terapêutica e procedimentos indicados que equivale à negativa – Descabimento - Não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico assistente - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura – A Operadora não pode, portanto, estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico assistente, ou materiais requisitados, desde que necessários e compatíveis com o procedimento, independentemente de se tratar de procedimento ambulatorial, residencial ou obrigatório previsto na Resolução Normativa RN n. 465/2021 da ANS, ou no Rol/DUT nº 133 da ANS - Dano moral devido - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014193-93.2020.8.26.0004 São Paulo, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 19/01/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023) No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento.
A conduta da requerida gerou angústia e sofrimento a parte autora, configurando dano moral, extrapolando o mero dissabor e ensejando a reparação civil.
Todavia, entendo que a indenização deve ser fixada em valor proporcional e razoável, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos fundamentos acima, julgo procedentes os pleitos autorais para: a) confirmar a tutela antecipada outrora concedida, determinando que a parte demandada forneça todos os materiais necessários para a cirurgia ortodôntica, incluindo-se os OPME; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também desde a data do arbitramento.
Em relação aos índices, adota-se o previsto nos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
20/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:09
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:09
Julgado procedente o pedido de ANTONIO PAULO LYRIO FERREIRA - CPF: *19.***.*60-60 (AUTOR) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REU).
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06/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO LYRIO FERREIRA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2024 15:40 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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29/07/2024 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/07/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO LYRIO FERREIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:05
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 13:41
Audiência Conciliação designada para 29/07/2024 15:40 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de IVANDO DAS NEVES BRAGA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 14:33
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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29/11/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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