TJES - 5001158-35.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001158-35.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES JUÍZO PROLATOR: VARA ÚNICA DO JUÍZO DE MUCURICI - DR.
HELTHON NEVES FARIAS RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO EDUARDO OLIVEIRA contra a r. decisão de id 55201304 (origem), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única do Juízo de Mucurici, Dr.
Helthon Neves Farias, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva registrada sob o nº 0000573-10.2018.8.08.0034 ajuizada pelo ora agravante em desfavor do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, afastou a existência de crédito em desfavor do Banestes, homologou o valor da execução e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, se for o caso.
Em seu recurso, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a r. decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ausência de certeza quanto à obrigação do Banestes; (ii) o título executivo judicial contém comando claro e preciso acerca da condenação imposta ao Banestes, razão pela qual não há que se falar em exclusão da instituição financeira do polo passivo da liquidação de sentença.
Requer, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo para sustar, liminarmente, os efeitos da decisão que determinou a exclusão do Banestes da fase de cumprimento de sentença, assegurando o regular prosseguimento do feito.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que seja reconhecida a certeza e exigibilidade da obrigação, determinando-se, em consequência, a reinclusão da instituição financeira no polo passivo.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, reconhecendo-se a certeza e exigibilidade da obrigação do Banestes e determinando-se a sua reinclusão no polo passivo da liquidação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido por meio da decisão id 11976087.
O agravado apresentou contrarrazões em id 12644081. É o relatório.
Torno sem efeitos o relatório juntado em ID 14938498, com a consequente retirada do feito de pauta de julgamento, passando-se ao julgamento monocrático na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal.
De partida, convém esclarecer que este Egrégio Tribunal de Justiça concluiu que “as questões afetas a inadmissibilidade de Recurso não exigem a prévia manifestação do Recorrente”. (TJES; AgInt 0018335-98.2020.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 16/08/2022; DJES 01/09/2022).
Feito este registro, insurge-se o agravante contra a r. decisão que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença, afastou a existência de crédito em desfavor do Banestes, homologou o valor da execução e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, decisão esta de cunho terminativo, conforme previsão do artigo 203, §1º, do CPC (pronunciamento judicial por meio do qual o juiz extingue a execução), o que evidencia a inadequação da interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, homologada a conta e determinada a expedição do requisitório, a insurgência contra tal decisão deve ser manejada por meio de apelação.
Nesse sentido, confira-se: [...] 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento.
Precedentes: REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019. 3.
A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo.
Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.476/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. […] 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019) Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta o princípio da fungibilidade recursal nessas hipóteses, por ausência de dúvida objetiva quanto ao meio recursal adequado.
Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido" (fl. 411, e-STJ). 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4.
Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5.
Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016) Importante assinalar que, mesmo nos casos em que a decisão impugnada não expressamente declare extinta a execução, mas esgote a prestação jurisdicional executiva com a homologação do quantum e a expedição de RPV ou precatório, a natureza jurídica do ato é de sentença, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação.
No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CABIMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DA JURISPRUDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) O recurso cabível contra decisão extintiva da execução, seja proferida em processo autônomo ou em fase de cumprimento de sentença, é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil, caracterizando a interposição do recurso equivocado erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2) Na hipótese, em que pese o recorrente pretenda a reforma de uma decisão proferida no curso da fase de processo de execução autônomo - a ação fora proposta antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil -, o que, a princípio, poderia atrair a conclusão do cabimento do agravo de instrumento, à luz do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na verdade, o que se constata do exame dos autos é que o pronunciamento judicial objurgado se trata de uma sentença (art. 203, § 1º, do CPC/2015), visto que extinguiu o processo executivo, por ter sido satisfeita a obrigação de fazer, na forma do art. 924, inciso II, do CPC/2015, e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sendo, portanto, recorrível por meio de apelação. 3) Não é a nomenclatura utilizada pelo juiz que determinará, por certo, a natureza do pronunciamento judicial, mas, sim, o conteúdo material deste, de modo que inexiste dúvida que a manifestação aqui questionada trata-se de uma sentença, a qual deve ser impugnada mediante a interposição do recurso de apelação. 4) Recurso desprovido. (TJES; AgInt 0011862-72.2019.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 02/02/2021; DJES 12/02/2021) Fixadas tais considerações, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
INTIMEM-SE as partes.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE com baixa no sistema.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR Relator -
31/07/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 16:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PAULO EDUARDO OLIVEIRA - CPF: *05.***.*45-14 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 16:09
Retirado pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 12:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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21/07/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 15:53
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001158-35.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PAULO EDUARDO OLIVEIRA AGRAVADA: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO EDUARDO OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Mucurici que rejeitou as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES – e acolheu o pedido da parte exequente em relação ao crédito devido a título de “juros e encargos bancários gerados” pelo empréstimo do crédito rotativo para pagamento dos servidores substituídos, constante da sentença proferida no processo coletivo nº 0003675-03.2000.8.08.0024.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que, ao declarar que não resta crédito a ser liquidado em desfavor do Banestes, o juízo a quo acabou por acolher a impugnação apresentada pela instituição bancária quando, na verdade, o banco ainda deve estornar os débitos efetivados em conta como decorrência de contrato de empréstimo rotativo.
Diante de tais argumentos, requer o deferimento de pleito liminar para suspender a eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal.
A concessão de pleito liminar recursal pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Ao menos em sede cognitiva superficial, verifico que o agravante não revelou em quais fatos específicos residiria o risco de aguardar a decisão final deste agravo de instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas das razões recursais, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus prejuízos.
Ao que se verifica, no tópico destinado aos fundamentos para concessão do efeito suspensivo, o agravante se limitou a sustentar o perigo da demora nos seguintes termos: Dentre os danos, destaque-se que o perigo na demora é evidente, porquanto que o processo que originou o título exequendo foi protocolado em 16.03.2000, ou seja, há 22 anos o agravante busca o reconhecimento e efetivação do seu direito, que agora foi negado na decisão recorrida, mesmo após sentença e acórdão transitado em julgado, reconhecendo a obrigação do Agravado.
No entanto, tal argumento não demonstra o perigo concreto de se aguardar o julgamento definitivo deste recurso, razão pela qual se mostra mais prudente oportunizar a perfectibilização do contraditório.
Assim, ainda que se pudesse falar na probabilidade de provimento do recurso, faltou ao agravante demonstrar, efetivamente, que a decisão recorrida está a lhe causar ou poderá lhe causar danos irreparáveis ou de difícil ou impossível reparação até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão recorrida até ulterior deliberação.
Intime-se o agravante deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões a este recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
21/02/2025 14:22
Expedição de decisão.
-
21/02/2025 14:22
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 15:37
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/01/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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