TJES - 5004351-39.2024.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ADEMAR BARCELOS - CPF: *93.***.*98-15 (REQUERENTE) e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ADEMAR BARCELOS em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5004351-39.2024.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEMAR BARCELOS REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO NASCIMENTO DE MELO - PE01018, MAURICIO XAVIER NASCIMENTO - ES14760 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA (vistos em inspeção) Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Devidamente intimada (Id 52924040), a parte autora se ausentou injustificadamente da audiência de conciliação (Id 61766211).
Por força do disposto no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, o autor deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento anômalo e antecipado do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade da obrigação eis que defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários indevidos, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.R.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
24/02/2025 14:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:34
Processo Inspecionado
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24/02/2025 13:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 14:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 14:51
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:37
Decorrido prazo de ADEMAR BARCELOS em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:34
Desentranhado o documento
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11/10/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 18:27
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:00 Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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