TJES - 5006691-43.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006691-43.2023.8.08.0000 RECORRENTE: PREVIDENCIA USIMINAS ADVOGADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB/MG nº 64.029 RECORRIDO: ADRIANA DE JESUS NEVES ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB/ES nº 7.322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB/ES nº 10.379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB/ES nº 16.106 DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12618653), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072730, integralizado no id. 12045066), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0030694-22.2016.8.08.0024) ajuizada por ADRIANA DE JESUS NEVES, cujo decisum deferiu o pedido de liberação de valores penhorados, sem a exigência de caução.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
EXAURIMENTO DO FUNDO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
NATUREZA ALIMENTAR.
LONGA TRAMITAÇÃO DO FEITO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As matérias relativas ao exaurimento do fundo e ao excesso de execução, por já terem sido objeto de análise e decisão em momento anterior, encontram-se acobertadas pela preclusão, o que impede nova discussão em sede de agravo de instrumento. 2.
Conforme entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça, é possível a dispensa de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, especialmente em casos de verba de natureza alimentar e de longa tramitação do processo, como na hipótese dos autos. 3.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES Agravo de Instrumento nº: 5006691-43.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) ALDARY NUNES JÚNIOR, data do julgamento: 24/09/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram eles acolhidos em parte, apenas para sanar omissão sem apreciar o que foi arguido pela Recorrente (id. 12045066).
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de deficiência na fundamentação do Acórdão recorrido, que não teria analisado fundamentos e provas essenciais, capazes de alterar o julgamento, notadamente quanto à necessidade de prestação de caução em execução provisória.
Argumenta, outrossim, contrariedade aos artigos 520, inciso IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da alegada ilegalidade da liberação de valores em execução provisória sem a devida prestação de caução, argumentando o manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, uma vez que os recursos liberados pertencem a fundo previdenciário de milhares de outros trabalhadores.
Assevera, ainda, violação ao artigo 854, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, haja vista a inadequação do procedimento de penhora, pois a transferência dos valores para a conta judicial teria ocorrido antes de sua manifestação sobre a impenhorabilidade dos ativos.
Contrarrazões (id. 13822794) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Nesse diapasão, ao concluir pela preservação do decisum que entendeu pela responsabilidade da Recorrente pelo pagamento do Plano de Previdência Privada da Recorrida, bem como pela inexistência de solidariedade entre os FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA, assim consignou o Órgão Fracionário, verbatim: “Após examinar os presentes autos, observa-se que a Agravante busca se insurgir contra a decisão agravada valendo-se dos mesmos fundamentos já decididos pela Colenda Primeira Câmara Cível quando do julgamento do agravo de instrumento nº. 5004535-87.2020.8.08.0000,, do qual foi Relator o Exmº.
Desembargador Annibal de Rezende Lima, interposto em face da decisão que apreciou a exceção de pré-executividade.
Acrescenta apenas as infundadas alegações sobre a suposta inexistência de intimação antes da determinação da transferência dos valores bloqueados pelo Juízo e sobre a suposta ausência de fundamentação.
No que concerne à primeira alegação, o documento id 5329015, juntado pela própria Agravante, sob a denominação de “decisão que intimou a entidade para se manifestar a respeito do bloqueio” contraria a afirmação, porquanto demonstra que a parte foi devidamente intimada, tendo, inclusive, apresentado manifestação nos autos (id 5329016) sobre o bloqueio, razão pela qual resta esvaziada a alegação.
Melhor sorte não assiste à Agravante quanto à tese recursal de ausência de fundamentação, porquanto é possível observar do teor da decisão id 5329018 a suficiente explanação das razões que motivaram a decisão.
Quanto às demais as alegações, as teses suscitadas no presente recurso foram expressamente discorridas no referido do julgamento do agravo de instrumento nº. 0039914-16.2013.8.08.0035, que restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – ASTREINTES – INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE – USIMINAS/COFAVI – PREVIDÊNCIA - SUBMASSA – EXAURIMENTO – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO – JUROS DE MORA – SELIC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme assentou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp 1360577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada relativa aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória – COFAVI, a FEMCO (atual PREVIDÊNCIA USIMINAS) é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI. 3. É da entidade previdenciária o ônus da prova de que foi realizada a liquidação extrajudicial do fundo de previdência, bem como que o valor vinculado ao PDB/CNPB nº. 1975.0002-18 pertence exclusivamente à COSIPA, encargo do qual não se desincumbiu. (TJES - Agravo de Instrumento nº. 5004535-87.2020.8.08.0000; Relator: Annibal de Rezende Lima; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Data: 15.09.2021) No presente caso, o MMº.
Juiz de Direito a quo, ao expedir o alvará para levantamento da quantia, consignou expressamente que a irresignação da Agravante, relativa à independência das submassas do fundo, havia sido rejeitada no âmbito do referido agravo de instrumento, razão pela qual o Juízo a quo, após acolher os novos cálculos apresentados pelo Agravado e observando a prescrição parcial reconhecida na segunda instância, determinou a liberação da quantia.
Registre-se que, no presente recurso, a Agravada não se insurge em face dos novos cálculos apresentados pelo Agravado em observância ao que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº. 5004535-87.2020.8.08.0000, e que foram acolhidos pelo Juízo a quo, de modo que cuida-se de matéria também abarcada pela preclusão.
Limita-se a Agravante a reproduzir as questões já decididas por este Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito do recurso supracitado.
O Código de Processo Civil dispõe, nos art. 505 e 507, que: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A hipótese vertente não se enquadra em nenhuma hipótese legal de reapreciação da matéria já decidida, de modo que resta inviabilizada a reprodução da mesma irresignação anteriormente já ventilada.
Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, como ilustra o julgamento do agravo de instrumento nº. 5006667-83.2021.8.08.0000, do qual foi Relatora a Exmª.
Srª.
Desembargadora Débora Maria Ambos Correa da Silva, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO JÁ ANALISADA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Como sabido, um dos princípios basilares do direito pátrio é o da segurança jurídica, que tem por finalidade garantir estabilidade, ordem e previsibilidade às decisões judiciais.
II - Consoante preleciona o CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, assim como, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide.
III - Recurso conhecido e desprovido. (...)” Neste contexto, as razões declinadas no presente recurso não são suficientes para infirmar a decisão impugnada, de modo que devem ser rejeitadas.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.
Prejudicado os embargos de declaração interpostos.” Com efeito, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência do apontado vício de omissão, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, o mesmo óbice impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados - artigos 520, inciso IV, 521, parágrafo único, e 854 §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil -, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 12:23
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 16:39
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006691-43.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADRIANA DE JESUS NEVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ADRIANA DE JESUS NEVES para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12618653, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 27 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
27/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NEVES em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:12
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 14:49
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006691-43.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: ADRIANA DE JESUS NEVES RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
USIMINAS.
OMISSÃO SANEADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admitidos quando da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou para corrigir erro material, devendo ser rechaçada a sua oposição para fins de restabelecer discussão sobre as questões já decididas ou protelar o regular andamento do processo; 2.
A Câmara tem admitido a relativização da exigência nos procedimentos envolvendo a entidade previdenciária apontando a natureza alimentar dos valores e a longa tramitação dos processos, que indicam riscos aos associados.
Omissão saneada. 3.
Embargos parcialmente acolhidos.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 5006691-43.2023.8.08.0000 Embargante: Previdência Usiminas Embargada: Adriana de Jesus Neves Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Previdência Usiminas contra o acórdão (Id 10072730) que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso.
Em suas razões (Id 10446582) a embargante alega adoção de erro de permissão quando à inadequação do procedimento quanto à transferência de valores para a conta judicial sem a sua prévia intimação e quando à deficiência de fundamentação da decisão recorrida, reiterando que o magistrado não enfrentou todos os fundamentos apresentados.
Suscita, ainda, omissão no acórdão, sob argumento de que não foi enfrentada a necessidade de garantia do juízo para levantamento dos alvarás e quanto à necessidade de preservação dos fundos geridos pela por ela.
Por fim, prequestiona o art. 489, §1º, IV c/c art. 11, arts. 520, IV, e art. 521, p. único do CPC, art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC e art. 1.022, I e II, do CPC.
Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES, 26 de novembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são admitidos quando da ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, ou para corrigir erro material, devendo ser rechaçada a sua oposição para fins de restabelecer discussão sobre as questões já decididas ou protelar o regular andamento do processo.
A embargante se insurge contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso, alegando a adoção de erro de permissão quando à inadequação do procedimento quanto à transferência de valores para a conta judicial sem a sua prévia intimação e quando à deficiência de fundamentação da decisão recorrida, reiterando que o magistrado não enfrentou todos os fundamentos apresentados.
Suscita, ainda, omissão no acórdão, sob argumento de que não foi enfrentada a necessidade de garantia do juízo para levantamento dos alvarás e quanto à necessidade de preservação dos fundos geridos pela por ela.
Por fim, prequestiona o art. 489, §1º, IV c/c art. 11, arts. 520, IV, e art. 521, p. único do CPC, art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC e art. 1.022, I e II, do CPC.
Conforme se extrai do voto condutor, as questões trazidas no presente recurso anterior (agravo de instrumento nº. 5004535-87.2020.8.08.0000), já enfrentadas pela Câmara, consignando o relator: […] “Registre-se que, no presente recurso, a Agravada não se insurge em face dos novos cálculos apresentados pelo Agravado em observância ao que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº. 5004535-87.2020.8.08.0000, e que foram acolhidos pelo Juízo a quo, de modo que cuida-se de matéria também abarcada pela preclusão.
Limita-se a Agravante a reproduzir as questões já decididas por este Egrégio Tribunal de Justiça no âmbito do recurso supracitado”. [...] A despeito disso, o relator reforçou os fundamentos de rejeição das teses, apontando que houve cientificação prévia da entidade previdenciária acerca da transferência, consignando: […] “No que concerne à primeira alegação, o documento id 5329015, juntado pela própria Agravante, sob a denominação de “decisão que intimou a entidade para se manifestar a respeito do bloqueio” contraria a afirmação, porquanto demonstra que a parte foi devidamente intimada, tendo, inclusive, apresentado manifestação nos autos (id 5329016) sobre o bloqueio, razão pela qual resta esvaziada a alegação”. [...] De mesmo modo, não acolheu a tese de ausência de fundamentação, esclarecendo que “é possível observar do teor da decisão id 5329018 a suficiente explanação das razões que motivaram a decisão”.
Ainda apontou que “o MMº.
Juiz de Direito a quo, ao expedir o alvará para levantamento da quantia, consignou expressamente que a irresignação da Agravante, relativa à independência das submassas do fundo, havia sido rejeitada no âmbito do referido agravo de instrumento, razão pela qual o Juízo a quo, após acolher os novos cálculos apresentados pelo Agravado e observando a prescrição parcial reconhecida na segunda instância, determinou a liberação da quantia”.
No entanto, é possível apurar que a questão afeta á exigência de caução para levantamento dos valores não fora devidamente enfrentada.
A despeito disso, a Câmara tem admitido a relativização da exigência nos procedimentos envolvendo a entidade previdenciária apontando a natureza alimentar dos valores e a longa tramitação dos processos, que indicam riscos aos associados.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO DA PENHORA.
ART. 854, § 2º e 3º, CPC.
MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Dispõe o art. 854, § 2 e 3º, do CPC que tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
E que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
O juiz de origem, ao constatar o êxito da penhora pelo sistema SISBAJUDI, além de determinar a transferência para conta judicial, determinou a intimação do agravante para se manifestar, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC, não havendo se falar em inadequação do procedimento ou cerceamento de defesa. 2.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores em razão da existência de duas submassas distintas, de igual modo, entendo não haver a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que se encontra preclusa a questão acerca da possibilidade de penhora na conta PBD/CNPB nº 975.0002-18. 3.
Acerca da alegada ausência de fundamentação, entendo não haver fumaça do bom direito, tendo em vista que o juiz de origem apontou queas indigitaas matérias não seriam novamente rechaçadas tendo em vista a existência da preclusão quanto aos temas.
Neste passo, a ausência de exame de teses já veiculadas e decididas em fase de conhecimento não configura ausência de fundamentação, sobretudo quando tal postura é motivada em hipótese de preclusão, sendo este o fundamento a tornar a decisão judicial legítima. 4.
Por derradeiro, quanto à necessidade de caução, este e.
TJES em hipóteses similares entendeu pela sua desnecessidade, haja vista tratar-se de quantia com natureza alimentar e ainda versar os casos de periculum in mora inverso.
A liberação de verba em sede de cumprimento provisório de sentença sem a devida caução tem espeque no risco em que se observa para o recorrido, seja em razão da natureza alimentar da verba, bem como pelo tempo de duração do processo. (Data: 27/Feb/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5003874-06.2023.8.08.0000.
Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5005029-10.2024.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 17/07/2024) Quando ao prequestionamento, “a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 000908-85.2011.8.08.0030, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de julgamento: 02/08/2024) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para sanear a omissão apontada, mantendo íntegra, no entanto, a conclusão do acórdão embargado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho o E.
Relator.
E.
Pares, após exame dos autos, concluo por acompanhar o voto de relatoria. É o voto. -
19/02/2025 15:47
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 15:47
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2024 16:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:59
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
08/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NEVES em 07/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/10/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 08:03
Prejudicado o recurso
-
28/09/2024 08:03
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 14:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/08/2024 03:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2024 03:54
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NEVES em 24/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:49
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
06/06/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 07:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:31
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
30/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS NEVES em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/01/2024 17:22
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/01/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/01/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/01/2024 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 08:47
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
30/06/2023 08:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
30/06/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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