TJES - 5000902-87.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
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29/05/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 09:11
Processo Inspecionado
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28/05/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 13:50, Castelo - 1ª Vara.
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13/05/2025 18:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS BERNARDO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000902-87.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CARLOS BERNARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE REQUERENTE, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência e manifestação acerca do mandado devolvido ID nº 67623956 (INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO).
CASTELO-ES, 25/04/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:50, Castelo - 1ª Vara.
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08/04/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:07
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000902-87.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO CARLOS BERNARDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Vistos em Inspeção DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de quantia certa c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO CARLOS BERNARDO em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, qualificados nos autos.
Com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 e, considerando que a presente ação envolve assuntos inerentes ao Direito do Consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência, pela falta de meios para demonstrar o direito alegado, em confronto com a posição contrária, que está em melhores condições de elucidar os fatos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Com relação ao requerimento do réu BANCO BRADESCO SA de decretação de sigilo do feito, entendo que apenas os documentos que contenham os dados pessoais e financeiros da parte autora devam ficar sob sigilo.
Isso quer dizer que o processo não corre em segredo de justiça, mas sim determinado documento.
Com relação à preliminar do requerido BANCO BRADESCO SA de inépcia da exordial por ausência de documento essencial levantada pela parte ré, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que os documentos alegados podem ser apresentados na fase instrutória do feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a existência de vícios e/ou irregularidades nos contratos supostamente firmados entre as partes e a origem dos referidos contratos; 3) a existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores; 4) a responsabilidade dos requeridos para com os danos materiais e morais eventualmente causados à parte requerente e os valores devidos; 5) a possibilidade de compensação de créditos na hipótese de condenação.
Intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverão os patronos das partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo interesse das partes na produção de provas adicionais, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Manifestado interesse na produção de provas, façam-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação sobre outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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18/10/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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04/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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