TJES - 5030738-72.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5030738-72.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CESAR AUGUSTO FERRARI Advogado do(a) INTERESSADO: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 27 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
27/03/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/5280-10 (INTERESSADO) e CESAR AUGUSTO FERRARI - CPF: *63.***.*74-53 (INTERESSADO).
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27/03/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FERRARI em 20/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5030738-72.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO FERRARI Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que forma que foi vítima de golpe em sua conta corrente que possui junto à Requerida, o que resultou na transferência via PIX de R$ 5.791,00 (cinco mil e setecentos e noventa e um reais), na data de 05/04/2024.
Relata o Autor que recebeu uma ligação do número do requerido, ora Bradesco, (027)3134-1600, no dia 01/04/2024, tendo a pessoa do outro lado da linha se identificado como funcionário do banco e informado que sua conta havia sido invadida constando um empréstimo de R$ 52.000,00 e que o Autor deveria estorná-lo, se não, ele poderia ser cobrado em taxas.
Naquele mesmo ato, o Autor foi orientado pela atendente a fazer a devolução em duas contas, o que o levou a achar estranho, todavia, como o Autor verificou que o valor de R$ 52.000,00 de fato constava em sua conta, até tentou realizar um PIX, mas diante do valor, houve um bloqueio por ausência de limite permitido para a transação, fato que fez o Autor informar a atendente de que iria verificar junto a sua agência.
No dia 02/04/2024, o Autor contatou sua agência que informou que se tratava de um golpe e que seria trocada a senha do cartão de débito do Autor, que seria gerada nova senha, bem como que um novo cartão chegaria em 7 dias, mas que o cartão de crédito poderia ser utilizado normalmente.
Inclusive, o mesmo colaborador da Ré disse que a conta corrente ficaria bloqueada por igual período, de 7 dias, para evitar novas tentativas de golpe pelos mesmos criminosos.
No dia 05/04/2024, o Requerente estava em São Paulo e tentou utilizar seu cartão de crédito, sendo informado que estava bloqueado e buscou a agência mais próxima em que foram constatadas várias transações de transferências via PIX irregulares, sendo que alguns valores foram estornados, mas dois valores não foram estornados ao Autor, um de R$ 2.895,46, com beneficiário Sebastião Pereira e outro de R$ 2.895,54, com beneficiário Francival Alves.
Requer o pagamento de danos morais e materiais com estorno dos valores.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela Requerida, porque se trata de reclamação de defeito na prestação do serviço, e no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles.
Em contestação, a Requerida sustenta que a ausência de prova mínima e a ausência de ato ilícito sendo culpa exclusiva do consumidor.
Explica que segundo relatado da autora na Apuração, esta informou que recebeu uma ligação em seu telefone de um suposto funcionário parte Ré dizendo ser da central telefônica e que por conta própria procedeu com os tramites solicitados pelos fraudadores.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária em relação ao Requerido.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Da análise do que consta nos autos verifico que a parte Requerente afirma ter sido vítima de golpe no qual teve suas informações pessoais utilizadas para realização de transações via Pix.
Em que pese o banco Requerido aduzir ter agido com regularidade, haja vista que a transação contestada foi efetivada com normalidade do ponto de vista técnico, ou seja, com senha pessoal da parte Autora, conforme informação constante nos autos, não sendo encontradas quaisquer evidências de comprometimento no ambiente do Banestes ou de falha na prestação do serviço, restou comprovada, na facilidade na realização das transações, tendo a parte Autora sofrido com a realização de várias transferências via PIX para os estelionatários, bem como que essas transferências foram realizadas em curto espaço de tempo.
Observo que apesar da parte Autora apontar que não contribuiu para o golpe, o seu relato junto a Ré contido anexado com a inicial e no Boletim de ocorrência há claras informações de que a parte Autora ao chegar na agência informou que sobre a ligação da falsa central, e que foi na agência e contestou todas as transações ocorridas.
Ademais, a parte Ré procedeu com o bloqueio e o estorno de outras transações via PIX realizadas, permanecendo em aberto duas transações não reembolsadas e sequer dando retorno a contestação da parte Autora.
Em que pese a participação da parte Autora, entendo que a mesma não é suficiente para eximir a responsabilidade da parte Ré, sendo a sua contribuição apenas utilizada na quantificação dos danos morais, ao passo que não se tratou de conduta exclusiva da parte Autora, pois a continuidade do golpe decorreu de omissão da parte Ré no bloqueio de transações que fogem o perfil de consumo da parte Autora.
A cronologia das movimentações bancárias fraudulentas, conforme destrinchado na inicial, caracteriza a fragilidade na segurança oferecida pelo Banco e a vulnerabilidade que estão expostos seus correntistas.
Verifica-se que a parte Requerente comunicou tal fato a Requerida quase que imediatamente, conforme documentos anexados aos autos, restando comprovado de que a parte Autora impugnou tais transações junto ao banco Requerida, alegando ter sido vítima de fraude.
Observo, ainda, que a Requerida no mesmo dia bloqueou algumas das tentativas de realização de transferências e procedeu com os estornos, em valor fora no padrão normal das transações normalmente realizadas pela parte Autora.
Ademais, a conta bancária da parte Autora estava bloqueada para transações, estando sem bloqueio apenas o cartão de crédito.
Aplica-se ao caso, o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Anoto que é certa a obrigação da parte Requerida pelo fornecimento dos serviços conforme pactuados, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes e consumidores externos por problemas e erros nos seus sistemas digitais de prestação de serviços.
A ocorrência de falha na prestação dos serviços, seja por erro de um empregado ou de site ou aplicativo é prática previsível e a parte Promovida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos aos seus usuários.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Com efeito, é entendimento pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme Súmula 479 do STJ, que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não se vislumbra in casu.
Cumpre destacar que a instituição financeira Requerida, em sede de contestação, alega ausência responsabilidade e, sucessivamente, culpa concorrente com a consumidora.
A parte consumidora, ora parte Autora, se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o banco Requerido tem a obrigação de zelar pela guarda das informações dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
O uso indevido de meios eletrônicos por falsários é prática previsível e a instituição financeira Requerida, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos a terceiros, como ocorreu no presente caso, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade.
Ademais, a instituição financeira Requerida não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Como se depreende dos autos, a instituição financeira Requerida não cumpriu com o seu dever de detectar as transações realizadas fora do padrão de uso da parte consumidora, em valores altos e curto espaço de tempo, e imediatamente após a habilitação de um novo dispositivo que nunca antes fora utilizado, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pelo banco.
Ora, não é crível que o banco não possua mecanismos internos que se antecipem e impeçam a movimentação de quantia diferente (especialmente comparado ao perfil da consumidora) e ao mesmo tempo em conta bancária, contratação de CDC e utilização de cartão de crédito.
Ademais, entendo que a parte Requerida deveria conferir maior segurança na habilitação de novos dispositivos que não sejam cadastrados inicialmente e diretamente com a instituição financeira.
Reputo que compete a instituição financeira a checagem, em tempo real, da regularidade dessas transações, o sistema de detecção de fraude deveria ser acionado automaticamente, impedindo que as operações se concretizassem.
Nesse aspecto, reside a culpa do banco Requerido, na modalidade da negligência, não havendo que se falar em culpa concorrente.
Ademais, a Resolução nº. 147, de 28 de setembro de 2021, do BACEN, informa no art. 38-B a possibilidade de bloqueio de transações via PIX por 72 (setenta e duas) horas quando houver suspeita de fraude, o que não foi feito pela Requerida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO DESCONHECIDO.
APLICATIVO DE CELULAR.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a coexistência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. - Em caso de fraude bancária operada por terceiro, a jurisprudência do STJ é assente em considerar que se trata de situação que configura o chamado fortuito interno, ou seja, está vinculada ao risco da atividade desenvolvida pelos bancos, e que não caracteriza, assim, a culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.
Nesse andar, o Superior Tribunal editou a Súmula nº 479 e julgou o REsp. nº 1197929/PR, pelo rito do antigo art. 543-C do CPC/1973. - Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. - Visando a efetivação da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, como a imposição de multa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.008220-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2019, publicação da súmula em 02/04/2019) Ação de indenização por danos materiais e morais – Transações não reconhecidas pelo autor realizadas por meio de internet banking, após atualização pelo requerente de seu ID SANTANDER - Aplicação da legislação consumerista (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva da ré – Súmula 479 do STJ – Aplicação da teoria do risco do negócio – Matéria pacificada no julgamento do REsp 1.199.782/PR, com base no art. 543-C do CPC/73 – Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a segurança e inviolabilidade de seu sistema, bem como a adoção de cautelas para coibir a consumação de gastos incompatíveis com o padrão de consumo e perfil do autor (art. 6º, VIII, do CDC) – Inexigibilidade do débito bem reconhecida – Devolução dos valores indevidamente retirados da conta corrente – Recurso do réu negado.
Dano moral - Ocorrência - A retirada de valores da conta corrente de correntista caracteriza defeito na prestação do serviço bancário – Danos morais evidenciados que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso do autor provido.
Recurso do réu negado e recurso adesivo do autor provido. (TJSP; Apelação Cível 1055494-91.2018.8.26.0100; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2019; Data de Registro: 17/01/2019) (sem destaques nos originais) Ressalto que a fraude somente foi possível de ser perpetrada devido a existência do sistema bancário, sendo por meio dele que o fraudador obtém a vantagem ilícita, com o pagamento.
Ademais, o recebimento da vantagem ilícita pelo terceiro somente é possível por meio do serviço das instituições financeiras.
A responsabilidade objetiva da parte Ré só pode ser excluída totalmente se a culpa do consumidor for exclusiva, o que no caso não é, pois sem o serviço da instituição financeira usada em fraude pelo terceiro não teria ocorrido o dano ao consumidor.
A contribuição da vítima nestes casos apenas leva a diminuição da quantificação e extensão do dano moral, não sendo possível se reconhecer culpa exclusiva de terceiro.
Ademais, pelo sistema do CDC é reconhecida a obrigação do fornecedor, ainda que o consumidor não tenha relação direta com ele, bastante que os serviços disponibilizados causem dano.
Assim, não tendo a parte Requerida se desincumbindo do seu ônus de provar, na forma do art. 373, II, do CPC, a legalidade e regularidade das transações ora contestadas, é devida a procedência dos pedidos autorais.
Dessa forma, defiro o pedido autoral de restituição do valor de R$ 5.791,00 (cinco mil e setecentos e noventa e um reais), com correção monetária desde 05/04/2024 e juros a partir da citação.
No tocante aos danos morais, a atual ordem jurídica prevê que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
O direito à indenização por danos morais se estende a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal como um dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III), abrangendo, assim, valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
A configuração do dano moral não exige repercussão externa, embora ela possa ocorrer, podendo se verificar somente pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos; é o chamado dano moral puro.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento do dever de zelo na contratação a carretando em falha na prestação dos serviços é possível gerar danos morais.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida, como a negativação, exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou a parte Requerente que sofreu dois débitos de valores via PIX da sua conta corrente com transações fraudulentas e não identificadas, bloqueadas e estornadas pela Requerida, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico do Requerido, arbitro os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente os pedidos autorais, e em consequência, Condeno o Banco Réu BANCO BRADESCO SA ao pagamento de danos materiais, consubstanciados na restituição do valor de R$ 5.791,00 (cinco mil e setecentos e noventa e um reais), com correção monetária desde 05/04/2024 e juros a partir da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de CESAR AUGUSTO FERRARI - CPF: *63.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
18/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:55
Audiência Una realizada para 16/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
16/10/2024 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 11:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
-
14/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:13
Audiência Una designada para 16/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
26/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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