TJES - 5000841-19.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:14
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS - CPF: *21.***.*94-20 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA LEITE SILVA - CPF: *27.***.*41-76 (REQUERIDO).
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03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000841-19.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335, PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 REQUERIDO: MARIA DA PENHA LEITE SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: DORIS ANDREA LEITE PASSOS - ES31072 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JÚLIO MANUEL DA COSTA MORAIS em face de MARIA DA PENHA LEITE SILVA.
Inicialmente, cumpre ressaltar o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/95 que dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, poderá o Magistrado reconhecer de ofício, em qualquer momento processual, as hipóteses previstas no art. 51 da mencionada Lei.
Assim, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a demanda envolve questões fáticas complexas, tais como definição de limites de imóvel, apuração da data da posse, extensão e delimitação exata da área invadida, cuja apuração exige produção de prova pericial técnica, o que foge à simplicidade e celeridade do procedimento adotado pelos Juizados Especiais.
Inclusive, a própria parte autora, em exordial, esboça seu intento de que seja realizada prova nesse sentindo.
Conforme disposto no art. 2º e 3º da Lei nº 9.099/1995, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais, a tramitação de causas que demandem produção de prova pericial complexa, uma vez que o rito ali previsto é sumaríssimo e voltado à celeridade, simplicidade e informalidade processual.
Ademais, embora o valor da causa seja inferior a 40 salários-mínimos, a competência dos Juizados também é delimitada pela matéria debatida, sendo a jurisprudência firme quanto à inviabilidade do processamento de ações possessórias complexas nos Juizados, sobretudo quando não se sabe a data do esbulho e a controvérsia demanda produção de prova técnica.
Sobre o tema, seguem arestos: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DISCUSSÃO SOBRE CADEIA DOMINIAL E FRAÇÃO IDEAL DECORRENTE DE INVENTÁRIO – COMPLEXIDADE JURÍDICA E PROBATÓRIA – NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08027775720208120019 Ponta Porã, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/04/2025); E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA PARA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO RITO SUMARÍSSIMO – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08050151520218120019 Ponta Porã, Relator.: Juiz Marcel Henry Batista de Arruda, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/04/2025).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com as formalidades legais.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
26/05/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/05/2025 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:24
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 00:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:11
Expedição de Mandado - Citação.
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01/03/2025 03:33
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000841-19.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 REQUERIDO: MARIA DA PENHA LEITE SILVA DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por JÚLIO MANUEL DA COSTA MORAIS em face de MARIA DA PENHA LEITE SILVA, por meio da qual pretende, liminarmente, a reintegração de posse de imóvel localizado na Rua el Lote 17 - Quadra Z, situado na Rua Pau Brasil, s/n, bairro Praia Formosa, no município de Aracruz, com determinação de remoção do muro/cerca indevidamente instalados pela requerida.
Aduz o suplicante ser o proprietário do imóvel localizado no Lote 17 - Quadra Z, situado na Rua Pau Brasil, s/n, bairro Praia Formosa, no município de Aracruz, conforme comprovado pela Inscrição Municipal nº 02.***.***/3520-01 e Matrícula nº 4078 do Cartório do 1º Ofício de Aracruz, possuindo valor venal de R$40.213,35.
Afirma que a requerida, de maneira arbitrária e sem qualquer respaldo legal, estendeu seu muro e cercou indevidamente referido lote, apropriando-se de área que lhe pertencente.
Sustenta que as tentativas extrajudiciais de resolução da questão restaram infrutíferas, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Segundo o art. 3º da Lei 9099/95, é possível o ajuizamento de ação possessória nos Juizados Especiais, cujo valor da causa não ultrapasse quarenta vezes o salário-mínimo.
Com base na previsão normativa acima, entendo por preenchido o requisito objetivo para o trâmite desta ação pelo rito sumaríssimo, em virtude do documento de ID 63351565 comprovar que o imóvel objeto dos autos possui valor venal de R$40.213,35.
Com efeito, na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho ou turbação praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Ocorre que, no caso em tela, a parte autora não comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, visto que embora tenha evidenciado sua posse sobre o imóvel objeto dos autos, por ter apresentado em IDs 63350946, 63350949 e 63351565 a escritura do lote, boleto de IPTU e boletim de cadastro imobiliário, não demonstrou a alegada turbação ou esbulho do bem e sua respectiva data.
Assim, dada a ausência de prova robusta acerca dos requisitos previstos em lei, inviável a concessão da ordem liminar, sendo necessária maior instrução do feito, sob o crivo do contraditório, até mesmo por constituir adiantamento do provimento final.
Nesse sentido: *Agravo de instrumento – Reintegração de posse – Liminar indeferida – Ausência dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC a autorizar o deferimento – Prova juntada com a inicial insuficiente para demonstrar a efetiva ocorrência do esbulho e o exercício de posse nova pelo réu – Incabível a concessão da liminar de reintegração de posse, devendo a ação seguir pelo procedimento comum – Tutela de urgência - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Necessidade de aguardar-se a ampla produção de provas em cognação exauriente – Decisão mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - AI: 22947458520228260000 Mauá, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023).
Por fim, deixo de designar audiência de justificação prévia, na forma do art. 562 do CPC, em virtude de ser incabível no procedimento sumaríssimo, conforme já decidido pelo STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA EM COMARCA DE VARA ÚNICA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RITO POSTULADO E, DE FATO, IMPRIMIDO À CAUSA: ARTS. 926 E SS.
DO CPC.
VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
Assim, considerando que "quando processadas as ações possessórias perante o Juizado Especial Cível, devemos observar o procedimento especial regulado pela Lei nº 9.099/95, e não o especial regulado no Código de Processo Civil, em seus arts. 920 e segs." (SILVA, Luiz Cláudio. "Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense". 6ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 19), não há como negar que a demanda foi processada e julgada pela magistrada a quo no exercício da competência de Juíza de Direito de Vara Cível ordinária. 4.
O valor do imóvel objeto da ação possessória, para que seja cabível seu processamento e julgamento no âmbito do Juizado Especial Cível, não pode ser superior a quarenta salários mínimos.
Interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 3º, I e IV, da Lei 9.099/95. 5.
Cuidando os autos de ação de reintegração de posse de imóvel rural com área de 275,88 ha (duzentos e setenta e cinco vírgula oitenta e oito hectares), cuja real expressão econômica é indiscutivelmente superior não apenas ao valor atribuído à causa (R$ 500,00 – quinhentos reais), mas ainda ao máximo legal, o processamento e julgamento da demanda cabe à Justiça Comum ordinária. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o suscitado.(STJ - CC: 62402 MG 2006/0064851-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/09/2007, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 11/10/2007 p. 283) Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 07/05/2025 Hora: 15:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*00-32?pwd=83cViLRoRpI2hbKaUVkcbhkfykQN9e.1 ID da reunião: 829 9820 0132 Senha de acesso: 56672418 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
20/02/2025 17:15
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JULIO MANUEL DA COSTA MORAIS - CPF: *21.***.*94-20 (REQUERENTE)
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19/02/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:07
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/02/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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