TJES - 0012732-06.2019.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0012732-06.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: FABIO DOMINGUES BRITO, LETICIA TONON MORONARI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 Advogado do(a) APELADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) FABIO DOMINGUES BRITO e LETICIA TONON MORONARI para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14379991, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 7 de julho de 2025 -
07/07/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LETICIA TONON MORONARI em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO DOMINGUES BRITO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012732-06.2019.8.08.0048 RECORRENTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 RECORRIDA: FABIO DOMINGUES BRITO, LETICIA TONON MORONARI Advogado: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A DECISÃO CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10937212), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10443095), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela ora Recorrente, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZATÓRIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por FÁBIO DOMINGUES BRITO, cujo decisum acolheu parcialmente os pedidos exordiais “para rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para condenar demandada a restituir a integralidade dos valores pagos pelos autores na aquisição do lote e IPTU, no montante de R$ 33.139,72, devidamente atualizado com juros da citação e incidindo correção monetária a contar do desembolso, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE LOTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A contra a sentença da 4ª Vara Cível de Serra/ES que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato de compra e venda de lote e condenar a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição integral dos valores pagos pelos compradores, inclusive do IPTU, e (ii) verificar a procedência do pedido de indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do lote.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A rescisão contratual se justifica pela inadimplência da ré, que não entregou o lote conforme o prazo estabelecido no contrato, mesmo após o período de tolerância de 180 dias. 4.
A restituição integral dos valores pagos pelos autores é devida, conforme entendimento do STJ e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, em casos de rescisão por culpa exclusiva do vendedor, o comprador deve ser ressarcido na íntegra. 5.
O dano moral é reconhecido diante da frustração dos consumidores, que sofreram prejuízos em razão da paralisação e abandono das obras, que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 6.
Não há elementos que justifiquem a alteração da condenação imposta pela sentença, sendo mantida a decisão de ressarcimento dos valores e a condenação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Mantém-se a sentença que determinou a rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos, e o pagamento de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor dá direito à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o desembolso. 2.
A frustração decorrente do atraso substancial na entrega de lote pode ensejar indenização por danos morais. (TJES - Apelação Cível nº: 0012732-06.2019.8.08.0048, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, data do julgamento: 16 de outubro de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 186, 421, 421-A, 475, 725, 884, 927 e 944, todos do Código Civil; artigo 5º, da Lei 9514/1997; artigo 25, da lei 6.766/1979; artigo 32, da lei 4.591/1964; e, ainda, artigos 1º, §1º, 2º e 3º da Lei 13.874/2019.
Contrarrazões (id. 12493630) pugnando, preliminarmente, pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, a matéria afeta aos dispositivos de Lei Federal tidos por violados não restou objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionada pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ainda que assim não fosse, a matéria recursal no tocante à configuração de responsabilidade pelo inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora do imóvel, em razão do atraso na entrega da obras, demandaria, inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como, a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.requerer a resolução do Contrato, Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
11/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 18:48
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 17:22
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0012732-06.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A APELADO: FABIO DOMINGUES BRITO, LETICIA TONON MORONARI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS GARCIA CADAMURO - SP333473 Advogado do(a) APELADO: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido FABIO DOMINGUES BRITO para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 10937212, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 5 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
05/02/2025 14:43
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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13/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:00
Decorrido prazo de LETICIA TONON MORONARI em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:00
Decorrido prazo de FABIO DOMINGUES BRITO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:21
Conhecido o recurso de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 16.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - julgamento
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16/10/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 16:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2024 17:13
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/06/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/04/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:55
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:43
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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14/03/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de LETICIA TONON MORONARI em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO DOMINGUES BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 23/01/2023.
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12/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 12:22
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 14:24
Recebidos os autos
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22/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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24/06/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/06/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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