TJES - 0021176-66.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021176-66.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO AOCP DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a sentença de id nº 56765047, que julgou procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, ao argumento de que existe omissão na decisão vez que não foi analisada a defesa concernente à eliminação da embargada com fulcro em cláusula editalícia que previa a submissão à comissão de heteroidentificação (vide id nº 62658631).
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Prossigo.
No caso em tela, é nítido o caráter impugnativo do recurso apresentado, vez que a embargante tenta reverter a procedência dos pedidos autorais, afirmando que existe omissão na decisão objurgada.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão do mérito de recurso já julgado pela corte é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
A obscuridade que enseja o provimento de embargos de declaração consiste naquela decorrente da falta de clareza do julgado, ao passo que a contradição passível de ataque pelos aclaratórios apenas se configura quando a parte de fundamentação do decisum embargado se revela desconexa com o seu dispositivo. 5.
A questão que se quer ver analisada pelos Tribunais Superiores não necessita ser explícita, podendo ocorrer implicitamente quando o tribunal atacado, embora não mencione de forma expressa o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado, se pronuncie sobre a matéria controvertida. 6.
Diante da inexistência de qualquer obscuridade ou contradição a ser sanada no acórdão recorrido, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 7.
Recurso improvido. (TJES - Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0034708-88.2012.8.08.0024, Relator Substituto: Jose Augusto Farias de Souza, Data de Julgamento: 29/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOCORRÊNCIA - INTUITO DE REEXAME DE PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA - DESCABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
O reexame das provas constantes dos autos é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedente do STJ. (TJES - Embargos de Declaração AI nº *11.***.*02-12, Relator: Carlos Simões Fonseca, 2ª Câmara Cível.
Publicado em 18/12/2017) Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de julho de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOELA PEREIRA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MANOELA PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:59
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0021176-66.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOELA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - ES16049 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 62658631.- VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
INES NEVES DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria -
07/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido de MANOELA PEREIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*10-03 (REQUERENTE).
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27/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:55
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2024 20:25
Conclusos para decisão
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29/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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