TJES - 0003004-81.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de IMETRO INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:31
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0003004-81.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAILA MARIA BUMACHAR LOUZADA EXECUTADO: IMETRO INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA, GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ, EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068 Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Trata-se de Execução de título executivo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Conforme relatoriado, o feito seguia o seu trâmite regular até que sobreveio a autocomposição das partes (termo ID n. 55515809).
Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito patrimonial de caráter privado e disponível e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização,, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados.
Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC.
Logo, atendidos os pressupostos legais, e tendo em vista que é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas (CC, artigo 840), podendo transigir a qualquer momento, a autocomposição é passível de homologação.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo de vontades em tela, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelos requeridos.
Honorários advocatícios conforme avençado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de LAILA MARIA BUMACHAR LOUZADA - CPF: *03.***.*00-49 (EXEQUENTE)
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19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
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18/05/2024 01:21
Decorrido prazo de IMETRO INCORPORADORA METROPOLITANA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de GABRIEL DE PIMENTEL TEIXEIRA FERRAZ em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE ALMEIDA FERRAZ em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 16:37
Apensado ao processo 0001156-88.2019.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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