TJES - 5015759-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
01/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2025 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
30/06/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015759-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AVEMAR MATERIAL ELETRICO LTDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELO § 3º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de Avemar Material Elétrico LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade para limitar a multa fiscal ao patamar de 100% do valor do ICMS lançado e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa tributária qualificada superior a 100% do valor do tributo ostenta caráter confiscatório; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, deve ser substituída pelo critério da equidade, conforme previsto no § 8º do mesmo dispositivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao julgar o Tema 863 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de reincidência, as multas tributárias aplicadas por fraude ou sonegação devem ser limitadas a 100% do valor do débito tributário, sob pena de afronta ao art. 150, IV, da CF/1988. 3.
A multa aplicada à agravada se refere a autuação fiscal decorrente da omissão de operações tributáveis, enquadrando-se como multa qualificada prevista no art. 75, § 3º, XVII, “a”, c/c art. 76, V, da Lei Estadual nº 7.000/2001, não havendo nos autos comprovação de reincidência que justifique sua majoração acima do limite constitucionalmente aceitável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, é adequada, pois o valor da causa não se revela irrisório, tampouco inestimável, afastando a incidência do § 8º, sendo correta a fixação do percentual de 10% sobre o proveito econômico, nos moldes da jurisprudência consolidada e em consonância com o Tema 1076 do STF. 5.
A pendência de julgamento do Tema 1255 do STF não impõe sobrestamento obrigatório do feito, tampouco afasta a aplicação do regramento legal vigente, inexistindo determinação de suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Multas tributárias qualificadas por sonegação ou fraude devem ser limitadas a 100% do valor do tributo, salvo comprovação de reincidência, hipótese em que podem alcançar até 150%. 2.
A tese firmada pelo STF no Tema 863 possui eficácia vinculante e aplica-se independentemente da data do fato gerador ou da oposição da exceção de pré-executividade. 3.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, não sendo cabível a aplicação do § 8º quando o valor da causa ou do proveito econômico não for exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85, §§ 3º e 8º; Lei Estadual nº 7.000/2001, arts. 75, § 3º, XVII, “a”, e 76, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 736.090/SC, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tema 863, Plenário, j. 03.10.2024, publ. 29.11.2024; STF, Tema 1076; STF, Tema 1255 (pendente de julgamento); TJES, AI nº 5017381-97.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 11.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015759-80.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: Avemar Material Eletrico LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina, nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo recorrente em face de AVEMAR MATERIAL ELÉTRICO LTDA, que restringiu a multa tributária ao limite de 100% do tributo lançado e condenou o Agravante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Sem delongas, após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da análise do pedido de efeito suspensivo.
Conforme é cediço, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal possui entendimentos firmados sobre as multas tributárias, inclusive objeto de afetação nos Temas de Repercussão Geral com as seguintes controvérsias: - Tema nº 214, STF: a) Inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo; b) Emprego da taxa SELIC para fins tributários; c) Natureza de multa moratória fixada em 20% do valor do tributo.
Tese firmada = Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. - Tema nº 487, STF: Caráter confiscatório da "multa isolada" fixada em valor variável entre 5% a 40%. (pendente a finalização do julgamento do mérito) - Tema nº 816, STF: a) Incidência do ISSQN em operação de industrialização por encomenda, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando referida operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo de mercadoria. b) Limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. (pendente o julgamento do mérito) - Tema nº 863, STF: Limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
Tese firmada: Foi julgado pela corte no dia 3/10/24, tendo o acórdão sido publicado no dia 29/11/24, no qual foi firmado o entendimento de que a multa por infrações tributárias nos casos de fraude ou sonegação deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário, com possibilidade de elevação a 150% apenas em casos de reincidência. - Tema nº 1195, STF: Possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido. (pendente o julgamento do mérito) Desta feita, o Excelso Pretório distingue as espécies de multas fiscais em: 1) multa punitiva (descumprimento de obrigação acessória atrelada à incidência do tributo); 2) multa isolada (hipótese uma omissão ou um erro puramente formal, sem consequência direta no montante efetivamente devido a título de tributo.); 3) multa moratória (sanção aplicada aos contribuintes que não recolhem os tributos no prazo estabelecido); 4) multa qualificada (descumprimento de obrigação acessória atrelada à incidência do tributo qualificado pela existência de sonegação, fraude ou conluio).
Fixadas tais premissas, na hipótese vertente, a empresa agravada foi autuada por “deixar de emitir notas fiscais de operações tributáveis, constatada pela diferença apurada no movimento da conta corrente MERCADORIAS, no exercício de 2007, encerrado em 02/10/2007 (pedido de baixa) no valor de R$292.554,02, conforme demonstrativos anexos e cópias dos livros fiscais.[...]”.
Consta, ainda, do auto de infração que o embasamento legal da aplicação da multa é o artigo 75, §3º, XVII, “a” c/c artigo 76, V, da Lei nº 7.000/2001.
Assim sendo, conclui-se que no caso dos autos, a sanção aplicada consiste na multa qualificada uma vez que comprovada a intenção de sonegação fiscal do contribuinte ao omitir deliberadamente as operações de saída realizadas, deixando de emitir as notas fiscais competentes.
Assim, aplicando-se a tese firmada no Tema 863 do STF, e como não há nos autos elementos capazes de comprovar a reincidência da empresa agravada, a multa deve ser limitada a 100% do valor do débito tributário, exatamente como constou da decisão ora agravada.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Primeira Câmara Cível: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA.
LIMITE DE 100% DO TRIBUTO DEVIDO.
TEMA 863 STF.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
LIMITADO À SELIC.
TEMA 1062 STF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, suscitada para reduzir multa tributária aplicada em percentual superior a 100% do tributo devido e para questionar a legalidade dos critérios de correção monetária e juros de mora utilizados na execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: i) verificar se a multa qualificada superior a 100% do tributo devido configura confisco e ii) se os critérios de correção monetária e juros de mora aplicados estão em conformidade com os limites legais e constitucionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 863, estabeleceu que multas tributárias não podem ultrapassar 100% do tributo devido, salvo situações de reincidência, que permitem sua majoração até 150%. 4. No caso concreto, a multa aplicada em percentual superior a 500% do tributo caracteriza efeito confiscatório, devendo ser reduzida ao teto de 100%, na ausência de comprovação de reincidência. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Multas tributárias qualificadas devem ser limitadas a 100% do tributo devido, salvo comprovada reincidência, que permite elevação ao teto de 150%. (...) (Agravo de Instrumento nº 5017381-97.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 11/03/2025).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, art. 85.
Necessário destacar que ainda que se discuta a aplicação do Tema 863 ao caso, em razão da modulação de efeitos implementada, a decisão agravada não diverge do entendimento anteriormente firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal antes mesmo da definição do precedente qualificado em referência, de que multas superiores a 100% do valor do tributo ofendem o princípio do não confisco.
Por derradeiro, quanto aos honorários advocatícios, destaco inicialmente que na hipótese em análise, o valor da causa é expressivo, não se enquadrando como irrisório ou inestimável.
Assim, os parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, do CPC, em conjugação com a tese vinculante do Tema 1076, devem ser rigorosamente observados.
Cabe destacar que, embora o Tema 1255 do STF tenha sido admitido como representativo de controvérsia e esteja pendente de julgamento, a Suprema Corte não determinou o sobrestamento obrigatório dos processos relacionados à matéria nos Tribunais de origem.
Assim, deve ser mantida irretocável a decisão agravada.
Diante do exposto, a teor da fundamentação apresentada, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 19:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 18:40
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
07/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 14:51
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
24/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015759-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AVEMAR MATERIAL ELETRICO LTDA DESPACHO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que nos autos da execução fiscal nº 5000001-21.2018.8.08.0049 ajuizada em desfavor de Avemar Material Eletrico LTDA - ME, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para reduzir a multa indicada no Auto de Infração nº 2.039.588- 1, limitando-a em 100% (cem por cento) do valor devido a título de ICMS e condenando o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
Considerando que o presente recurso foi interposto em outubro de 2024 e em 29/11/2024 o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 863 de Repercussão Geral, que discutia "à luz do art. 150, IV, da Constituição Federal, a razoabilidade da aplicação da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata (atual § 1º c/c o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430/1996), tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório." firmando tese jurídica no seguinte sentido: "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo." entendo por determinar a intimação das partes para se manifestar acerca da aplicabilidade da tese ao caso dos autos.
Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
20/02/2025 16:04
Expedição de despacho.
-
20/02/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 13:22
Decorrido prazo de AVEMAR MATERIAL ELETRICO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2024 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
23/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
23/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
21/10/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 19:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 18:12
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034981-59.2024.8.08.0024
Henrique Costa Cadette
Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvol...
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 16:31
Processo nº 5010131-39.2023.8.08.0035
Olindo Silva Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/04/2023 15:45
Processo nº 5008992-24.2023.8.08.0012
Jean Carlos Santos da Silva
Wanda da Silva
Advogado: Bruna Milito Cavalcanti Evald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:12
Processo nº 5015491-26.2024.8.08.0000
Octavio Ayres de Faria Filho
Posto Estrela S/A
Advogado: Matheus Matossian
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 14:45
Processo nº 0003814-08.2020.8.08.0006
Joao Silvino Sirtoli
Municipio de Aracruz
Advogado: Marcus Modenesi Vicente
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00