TJES - 5000095-15.2025.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:50
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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05/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:33
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000095-15.2025.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGSERVICE ENGENHARIA LTDA REU: BRUNA DAL FORNO BERTONI Advogado do(a) AUTOR: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 SENTENÇA As partes juntaram aos autos – ID 66217607 - termo de acordo, pugnando-se pela homologação.
No presente caso, o acordo versa sobre direitos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis.
As partes são pessoas jurídicas devidamente representadas, e o objeto do acordo é lícito e possível.
O instrumento foi devidamente assinado, com firma reconhecida da representante da ré, e subscrito pelo advogado da parte autora, o que confere a necessária segurança jurídica ao ato.
Desta feita, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado entre as partes, cujos termos se encontram ao ID 66217607, pois preenche todos os requisitos de validade, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil/15.
Custas processuais, se houver remanescentes, deverão ser divididas igualmente entre as partes, caso não haja disposição em contrário no acordo, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Consigna desde já o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que a interposição de recurso caracteriza ato incompatível com o direito de recorrer, considerando que as partes requereram a homologação do acordo supramencionado, nos termos do artigo 1.000, p.u, do CPC.
Dar-se por publicada esta sentença com sua liberação no sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 25 de agosto de 2025.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 17:25
Homologada a Transação
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06/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 12:51
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/02/2025 11:38
Processo Inspecionado
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28/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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