TJES - 5000540-76.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:17
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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10/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO - CNPJ: 00.***.***/0007-60 (REQUERIDO) e VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000540-76.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA Trata-se de ação de revisional de contrato ajuizada por Veiga Comércio e Serviços de Eletroeletrônicos Ltda.
Indeferida a liminar no ID 47542509.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID 48744169.
Intimada para réplica (ID 49478275), a parte autora restou inerte.
Proferida decisão saneadora no ID 54138584, ocasião em que o ônus da prova foi atribuído em sua forma ordinária.
Após deferida a prova pericial pleiteada pela parte autora, no ID 61497340 foi nomeada perita contábil.
Após indicado os honorários periciais (ID 64644140), a parte autora pleiteou pela desistência da prova técnica com o consequente julgamento do feito (ID 65780970). É o relatório.
Inicialmente, não verifico a existência de preliminares, questões prejudiciais ou matérias de ordem pública que mereçam análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, homologo a desistência da prova pericial (ID 65780970), de modo que, dado o desinteresse na produção de outras provas pelas partes, entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso II do CPC (TJES, APL 0028217-56.2013.8.08.0048).
Passo, então, ao cerne da controvérsia.
Narra a parte autora ter contraído cartões de crédito vinculados à instituição financeira requerida, que, frente às dificuldades financeiras vivenciadas, se viu impedida de arcar com o valor utilizado nos referidos cartões, cujo montante alcança R$4.573,92, o qual, a partir de abril de 2024, passou a realizar financiamento rotativo do respectivo montante, acumulado da fatura anterior.
Afirma que o valor financiado é completamente discrepante daquele cobrado inicialmente, eis que a dívida foi parcelada em 12 prestações de R$523,12 cada, totalizando o montante de R$6.277,44 a ser pago.
Nesse viés, sustenta a requerente que o saldo financiado sofreu aumento exponencial, de R$1.700,52, demonstrando a abusividade dos encargos praticados pelo réu, razão pela qual requer a condenação do requerido à revisar os débitos oriundos dos cartões de crédito, adequando-os às taxas de juros nominais praticadas ao patamar da média de mercado.
O requerido, ao seu turno, sustenta que o contrato firmado entre a parte autora e o banco é existente e válido, não podendo ser questionado quanto à sua regularidade.
Primeiramente, é importante frisar que, conforme já delineado na decisão de ID 54138584, a demanda em tela não se sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação consumerista existente entre as partes.
Isto porque, observa-se dos autos que a autora é pessoa jurídica que contraiu crédito junto à requerida, com fulcro a empregá-lo em seu comércio de eletrônicos, a fim de incrementar seus lucros.
A finalidade, portanto, ainda que indireta, é a de fomento à atividade econômica praticada pela autora, o que afasta sua caracterização enquanto consumidora final.
Aqui, pois, a querela não está vinculada à vulnerabilidade técnica ou econômica de qualquer das partes.
Nesse sentido, é preclaro o entendimento firmado pelo STJ de que "[...] é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. [...]" (REsp n. 2.001.086/MT).
Portanto, a relação é contratual, sendo inexistente uma vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática que faça atrair à relação a aplicação das normas consumeristas que, in casu, serviriam para desequilibrar uma relação notadamente paritária.
Convém esclarecer que a lide sustenta-se numa relação contratual pactuada livremente entre os litigantes, na qual deve ser pautada pela eticidade, sociabilidade e operabilidade, três dos principais pilares das relações jurídicas regidas pelo Código Civil, que devem ser observados antes, durante e após a execução de um contrato pelo princípio da boa-fé e da segurança jurídica, do qual é corolário o princípio da conservação dos contratos.
Alinhado a isto, dispõe o art. 113 do diploma legal alhures que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, prescrevendo em seu §1º e incisos, que a referida interpretação deve lhe atribuir o sentido de, dentre outros, corresponder ao comportamento das partes posterior à celebração do negócio, à boa-fé e a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica entre os contratantes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No mesmo sentido, estipula o art. 422 do CC que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
No caso particular, entendo que o pedido inicial não foi instruído com um mínimo de provas que possa ensejar a responsabilização do requerido na forma declinada na inicial.
Isto porque, pelo teor constante na peça de defesa, pode-se evidenciar a autenticidade daquele que contratou, de modo que face à comprovação pela requerida, os esforços dirigidos pela autora em afirmar desconhecer os termos do contrato não são suficientes, por si só, para afastar a validade do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AINDA NÃO COMPROVADO.
CRÉDITO QUE FOI DISPONIBILIZADO E APARENTEMENTE UTILIZADO PELO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A modalidade Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) consiste na emissão de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do aderente, em sua maioria aposentados e pensionistas, no qual é possível realizar compras, pagamentos de contas e saques, de acordo com a margem consignável contratada. 2.
Nos limites da cognição sumária exercida nesta fase de deferimento de liminar, o contrato de adesão em questão aparentemente se mostra claro na disposição dos termos que regem a avença e o Agravado, ao apor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, não se vislumbrando a ocorrência de venda casada. 3.
Mostra-se necessária dilação probatória para a completa elucidação da questão posta em juízo, o que obsta o deferimento da medida liminar. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apl: 5006085-15.2023.8.08.0000).
Frisa-se que as taxas de juros das operações de crédito também tinham previsão no contrato firmado entre as partes, não podendo a parte autora alegar seu excesso, pautado no desconhecimento das cláusulas da obrigação em que firmou sua assinatura.
Vale asseverar, por oportuno, que a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que, não sofrem a limitação imposta pela Lei de Usura, de maneira que a abusividade dos juros remuneratórios deverá ser demonstrada através da comprovação expressa do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1918538/RS).
Desta forma, suposta abusividade dos juros e taxas pactuadas devem ser examinadas caso a caso, evidenciando-se quando for não apenas superior mas exorbitante em relação à taxa média praticada no mercado, o que não restou evidenciado nos autos (TJES, AgI, 048199004630).
Assim, quanto ao instrumento contratual juntado aos autos pela instituição financeira, à míngua de fatores que demonstram eventual irregularidade, reputo como verídico e essencial à delimitação da lide, mormente porque, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, guarda notável grau de verossimilhança aos argumentos suscitados pelo réu.
Por tudo quanto exposto, julgo improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, haja vista o julgamento antecipado da lide.
Após o trânsito em julgado, proceda-se em face dos requerentes na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo os autos, enfim, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 23 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
30/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido de VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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12/04/2025 07:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5000540-76.2024.8.08.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-SERRANO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a Expert, para, no prazo de 15 dias, declinar seus honorários periciais, conforme ID 61497340.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:09
Nomeado perito
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20/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 22:32
Proferida Decisão Saneadora
-
04/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 04:48
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2024 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (REQUERENTE)
-
29/07/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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24/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:38
Realizado cálculo de custas
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23/07/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
-
23/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:25
Gratuidade da justiça não concedida a VEIGA COMERCIO E SERVICOS DE ELETROELETRONICOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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24/06/2024 08:01
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:19
Processo Inspecionado
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04/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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