TJES - 5024535-31.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/08/2025 04:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 10:36
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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25/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5024535-31.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO REGINA EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE CEZAR PEDREIRA DA SILVA, representado por ADRIANA FERREIRA PEDREIRA DECISÃO/OFÍCIO A manifestação da representante do espólio no ID 69955759 apenas poderá ser integralmente analisada a partir da juntada integral da decisão a que se refere, proferida nos autos de inventário nº. 0013615-98.2014.8.08.0024, em trâmite sigiloso.
Ainda, a parte executada deverá apresentar as demais provas a que tem acesso, visando comprovar o alegado direito de suspensão desta execução em seu desfavor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, em razão da tese de que o imóvel gerador da dívida estaria apartado da ação de inventário, por força da existência de ação de usucapião sobre o mesmo bem, porque em consulta ao autos nº. 5018072-39.2024.8.08.0024 (Usucapião na 11ª Vara Cível de Vitória), foi determinado o cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas iniciais, conforme transcrição da decisão proferida em 01/08/2025: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5018072-39.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião proposta por Astrid Ferreira Pedreira em face de Espólio de José Cezar Pedreira da Silva, Leda Agostini Ferreira Pedreira, Ludmila Ramos Pedreira, André Ferreira Pedreira e Banco do Brasil S.A., cujos autos foram registrados sob o nº 5018072-39.2024.8.08.0024.
Foi indeferido o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não realizou o recolhimento do preparo no prazo legal.
Sem que tenha havido o recolhimento do preparo, com supedâneo na regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.
Com o cancelamento da distribuição ficam prejudicados os demais requerimentos pendentes, devendo o(s) eventual(is) interessado(s) valer(em)-se do(s) meio(s) adequado(s) para o exercício do(s) seu(s) pretenso(s) direito(s).
Sem honorários de sucumbência, conforme explicitou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. [...] motivo pelo qual a “[...] extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art . 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021).
Incidem, no caso, custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013, de responsabilidade da parte autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Vitória-ES, 1º de agosto de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito Em razão do caráter de urgência da informação trazida pela executada de que os valores caucionados no Juízo Sucessório serão liberados em seu favor, sem abarcar as dívidas do imóvel gerador da dívida desta execução, defiro o pedido autoral (Id 71277710), nos termos do art. 300, do CPC, visando evitar dano de difícil reparação, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Vitória/ES (Processo nº 0013615-98.2014.8.08.0024), a ser enviado pela Secretaria utilizando-se os meios mais céleres admitidos em Direito, com o fim de solicitar a penhora no rosto dos autos do valor atualmente calculado em R$ 29.576,74 (encaminhar a planilha de ID 71277720), em favor do credor CONDOMINIO EDIFICIO REGINA, considerando a disponibilidade financeira em conta judicial vinculada ao ESPOLIO DE JOSE CEZAR PEDREIRA DA SILVA, representado por ADRIANA FERREIRA PEDREIRA, e a natureza real da obrigação condominial, cuja propriedade ainda se encontra em nome do inventariante.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/08/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:05
Juntada de
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14/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:10
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 17:00
Juntada de
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26/03/2024 13:17
Juntada de
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19/03/2024 14:00
Juntada de
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22/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:54
Juntada de
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15/01/2024 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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11/01/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2023 14:54
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:51
Expedição de Promoção.
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13/12/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 14:29
Desentranhado o documento
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14/09/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 14:29
Desentranhado o documento
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14/09/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 15:02
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/08/2023 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/08/2023 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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