TJES - 5012118-37.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:58
Publicado Notificação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5012118-37.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A.
EXECUTADO: MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065 Advogado do(a) EXECUTADO: GISELLE NARA MERLOS PENNA - ES11871 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Regresso ajuizada por ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A, em face de MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA , ambos já qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de óbice processual intransponível ao prosseguimento do feito, qual seja, a ocorrência de litispendência.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a litispendência configura-se quando se ajuíza uma ação que é idêntica a outra já em curso.
A identidade de ações é caracterizada pela tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme se extrai do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Da análise do sistema de automação processual, constata-se que a presente demanda é uma mera reprodução da ação nº 0018652-39.2011.8.08.0048 e da ação de n° 5000433-33.2024.8.08.0048, a primeira distribuída em 11 de julho de 2011, e a segunda em janeiro de 2024, ambas tramitando perante este mesmo Juízo.
Os processos envolvem as mesmas partes, sendo que, nos processos acima citados, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA SA e MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA estão ambas no polo passivo, assim como ILHA AZUL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
No polo ativo do processo está MARIA DO CARMO MARÇAL DOMINGOS.
No processo 5012118-37.2024.8.08.0048, tendo em vista que se trata de uma ação de cumprimento de sentença de regresso, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A. é a parte exequente, enquanto MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA é a executada.
A causa de pedir, em ambas as ações, fundamenta-se no mesmo fato jurídico, qual seja, a sentença que condenou MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALFA SEGURADORA S.A e ILHA AZUL ADMINISTRAÇÃO, CONSULT,CORRET DE SEGUROS LTDA ao pagamento de R$60.637,59 (sessenta mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em seguida, a parte ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S.A arcou integralmente com a dívida proveniente da condenação, sendo também parte do objeto do processo a ação de regresso para reaver o valor que corresponde à parte devida por MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
Insta salientar que, após a digitalização dos autos, o processo 0018652-39.2011.8.08.0048 teve sua fase de cumprimento de sentença iniciada paralelamente nos autos do processo 5000433-33.2024.8.08.0048, que continuou a ter movimentações.
Os três processos, assim, possuem o mesmo objeto e as mesmas partes.
A existência de três ações idênticas em tramitação simultânea atenta contra a segurança jurídica e a economia processual, sendo vedada pelo ordenamento pátrio.
O ajuizamento da segunda ação, quando já pendente de julgamento uma anterior, impõe a extinção do processo mais recente, sem resolução de seu mérito.
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, visando evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma controvérsia.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de litispendência e, por conseguinte, JULGO OS PROCESSOS 5012118-37.2024.8.08.0048 e 0018652-39.2011.8.08.0048 EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, devendo-se prosseguir apenas no processo 5000433-33.2024.8.08.0048.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
25/08/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 18:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de MATRICIAL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:02
Decorrido prazo de ALFA PREVIDENCIA E VIDA S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:45
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016474-77.2020.8.08.0024
Juliana Queiroz Casagrande
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Juliana Maria Pereira Valim de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2020 00:00
Processo nº 5026920-06.2025.8.08.0048
Condominio do Edificio Ilha de Vitoria
Erlandes de Paula Cordeiro
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2025 14:46
Processo nº 5000378-92.2025.8.08.0001
Roseli Godinho de Almeida
Municipio de Afonso Claudio
Advogado: Luciberia Pagotto Zorzal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 17:27
Processo nº 0000679-91.2020.8.08.0004
Reginaldo Rigoni
Nucleo Negocios e Servicos LTDA - ME
Advogado: Nelson Augusto Mello Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2020 00:00
Processo nº 5001322-08.2025.8.08.0062
3L Construcoes LTDA
Carlos Matheus da Silva Santa Marinha
Advogado: Juliana de Oliveira Paulo Mulinari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2025 20:30