TJES - 5010515-06.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5010515-06.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI INVENTARIANTE: EUGENIO VALENTINO BORTOLUZZI Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787, WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232, REQUERIDO: LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO, MARCELO DE ARAUJO NERI Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerida intimada, por seu advogado, para ciência da Apelação interposta e contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 10 de julho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO VALENTINO BORTOLUZZI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PATRICK NASCIMENTO GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:10
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010515-06.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI INVENTARIANTE: EUGENIO VALENTINO BORTOLUZZI REQUERIDO: LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO, MARCELO DE ARAUJO NERI Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787, WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232, Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS - ES24886 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por MARCELO DE ARAUJO NERI (ID nº 47520927) em face da Sentença de ID nº 27756926, proferida nos presentes autos.
Alega a Embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição considerando que o dispositivo condenou os requeridos ao pagamento dos valores referentes ao IPTU e taxas condominiais, independentemente de já terem sido pagas.
Alega ainda que houve omissão quanto aos honorários de sucumbência aos requeridos.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos (ID nº 51288831), na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC/15, oportunidade em que se manifestou no ID nº 52291501.
Pois bem.
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 54027737.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o recurso quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que assiste razão a Embargante tão somente quanto à alegada contradição apontada na Sentença.
Desse modo, passo a análise do pedido da embargante, alterando o dispositivo da sentença embargada, a qual passará a contar com a seguinte redação: "IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido autorais e CONDENO os requeridos LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO e MARCELO DE ARAUJO NERI ao pagamento das parcelas relativas ao IPTU e taxas condominiais em aberto, referente ao período de 25/03/2018 a 30/09/2021 (ID. 9670852), corrigidas monetariamente desde a data dos respectivos vencimentos, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, a se apurar em liquidação de sentença (Art. 509, §2º do CPC).” Mantenho no mais, inalterada a sentença de ID nº 27756926, integrada pela decisão de ID nº 43870109.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCELO DE ARAUJO NERI no ID nº 47520927, dando-lhes PARCIAL PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
19/02/2025 15:55
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:51
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO NERI em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO NERI em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/08/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido de ESPOLIO ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI registrado(a) civilmente como ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI - CPF: *35.***.*72-15 (REQUERENTE) e EUGENIO VALENTINO BORTOLUZZI - CPF: *80.***.*42-20 (INVENTARIANTE).
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07/07/2023 18:38
Juntada de Petição de alegações finais
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05/06/2023 15:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 18:34
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2023 17:11
Decorrido prazo de PATRICK NASCIMENTO GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:11
Decorrido prazo de DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 17:10
Decorrido prazo de PATRICK NASCIMENTO GONCALVES em 19/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:10
Decorrido prazo de DIEGO SCHMIDEL DE FREITAS em 19/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:17
Juntada de
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09/05/2023 17:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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09/05/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 21:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/04/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 19:49
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 19:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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20/04/2023 19:41
Juntada de
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20/04/2023 19:36
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 19:09
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 12:58
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:38
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO NERI em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/12/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:46
Decorrido prazo de MARCELO DE ARAUJO NERI em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 12:46
Decorrido prazo de LUCIANA BELLUCIO DE AZEVEDO em 10/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 18:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 18:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 21:08
Decorrido prazo de ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2022 19:55
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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28/01/2022 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2021 13:20
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 01:18
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:49
Conclusos para despacho
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08/10/2021 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2021 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
03/09/2021 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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27/07/2021 17:36
Processo Inspecionado
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27/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 14:49
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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