TJES - 5000662-53.2021.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000662-53.2021.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ZILTON MANOEL LOPES, MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: FLORISWALDO LIMA DOS SANTOS, CREUSA LIMA SANTOS FERREIRA, LODISVALDO LIMA DOS SANTOS INTERESSADO: IVNA CRISTINA BASTOS DE PAIVA, LUCIANA PAULA DA ROCHA REIS, MARIO DOS REIS CORDEIRO SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES e ZILTON MANOEL LOPES em face de FLORISWALDO LIMA DOS SANTOS, CREUSA LIMA DOS SANTOS FERREIRA, LODISVALDO LIMA DOS SANTOS e sua esposa MARINA LIMA DOS SANTOS, todos devidamente qualificada nos autos.
Em síntese, os autores afirmam que adquiriram aproximadamente no ano de 1983 um lote de terras de nº 14, da quadra de nº 10, medindo 300 m², confrontando-se pelos lados com os lotes de nºs 11 e 13, fundos com o lote de n. 09, situado na Rua Joana Ribeiro (antiga rua D), s/n, Praia de Acaiaca, Piúma/ES, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Piúma/ES sob a matrícula nº 1091, ficha 1, Livro nº 2.
Relatam que construíram no local uma casa residencial de alvenaria, composta de três quartos, sala, cozinha e um banheiro, totalizando 68,88 m2.
Informam que sempre tiveram a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem.
Entretanto, no ano de 1997, passaram por uma grave crise financeira, e se viram obrigados a vender o bem em questão.
Relatam que a genitora da autora, na época, se solidarizou com a situação financeira que o casal passava, e, então, na data de 25/06/1997, resolveu comprar a residência, conforme se verifica da cópia do registro do bem.
Entretanto, mesmo após a compra, os autores continuaram na posse do imóvel.
Sustenta que a genitora da autora nunca chegou a efetivamente ter a posse do bem, sendo que ela fez questão de comprar o referido imóvel tão somente para ajudar financeiramente os autores.
Assim, após a compra, ela deixou o bem aos cuidados dos autores.
Narram que assim foi se prolongando a posse dos autores, ininterruptamente e que, em 24/01/2000, a genitora da autora veio a falecer.
E, assim, em nada mudou a situação fática, tendo os autores permanecido na posse do bem até os dias de hoje.
Informam que irmãos da autora (ora réus), Srs.
Floriswaldo Lima dos Santos, Creusa Lima dos Santos Ferreira, Elodisvaldo Lima dos Santos, possuem plena ciência desta situação.
Eles sabem que os autores sempre foram os únicos possuidores do bem, e que sempre exerceram essa posse continuamente e sem qualquer oposição.
Tanto que, o Sr.
Floriswaldo e a Sra.
Creusa (que já são viúvos) emitiram declarações, dando conta que não possuem nenhum interesse sobre o bem em questão, e que não se opõem à presente ação de usucapião.
Informam que por estarem os autores, há mais de 37 anos, na posse contínua, ininterrupta e sem oposição do bem, entendem fazer jus a propriedade, através da usucapião.
O despacho de ID 8732455 deferiu o benefício da gratuidade da justiça aos autores.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Piúma atesta que o imóvel usucapiendo possui matricula (ID 8624171).
Edital de terceiros interessados, incertos e desconhecidos ao ID 13048103.
Os requeridos e herdeiros da proprietária registral (Teodolina Zaché dos Santos), Floriswaldo Lima dos Santos, Creusa Lima dos Santos Ferreira, Lodisvaldo Lima dos Santos foram regularmente citados (ID 13461044, 20614256 e 46130266, respectivamente), não apresentaram contestação.
Em ID 8624177 e 8624179 a parte autora junta declaração dos requeridos Creusa Lima dos Santos Ferreira e Floriswaldo Lima dos Santos, informando que não se opõem aos pedido inicial.
Os confrontantes Mario dos Reis Cordeiro, Ivna Cristina Bastos de Paiva e Luciana Paula da Rocha Reis foram regularmente citados (ID 13866435, 45474086, 45946929, respectivamente) e não se manifestaram nos autos.
A União e o Estado manifestam não possuir interesse no feito ao ID 18710686 e 16680692.
O Município de Piúma manifestou-se ao ID 43256792 informando que não possui interesse no imóvel, porém o imóvel possui débitos tributários referente ao IPTU do ano de 2024.
Durante a instrução processual, foi realizada audiência (termo em ID 65357762), na qual foi colhido o depoimentos da testemunha arrolada pela parte autora Srs.
Mario dos Reis Cordeiro e, tomado depoimento pessoal do autor.
O Ministério Público o manifestou pela desnecessidade de intervenção, uma vez que o imóvel possui registro (ID 7287382). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, proposta por MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES e ZILTON MANOEL LOPES em face de FLORISWALDO LIMA DOS SANTOS, CREUSA LIMA DOS SANTOS FERREIRA, LODISVALDO LIMA DOS SANTOS e sua esposa MARINA LIMA DOS SANTOS, todos devidamente qualificada nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar se os autores preencheram os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, por meio da usucapião extraordinária.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Sua finalidade é consolidar situações de fato, garantindo a segurança jurídica e a função social da propriedade.
A parte autora fundamenta seu pedido na usucapião extraordinária, modalidade prevista no artigo 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Da leitura do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião extraordinária: (i) posse com animus domini (vontade de ser dono); (ii) lapso temporal de 15 (quinze) anos, ou 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras de caráter produtivo; e (iii) posse mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso concreto, a análise do conjunto probatório demonstra que os autores preencheram todos os requisitos legais.
O animus domini está evidenciado pelo modo como os autores se relacionaram com o imóvel ao longo de décadas.
A narrativa inicial, corroborada pelos documentos juntados, demonstra que os requerentes sempre se comportaram como verdadeiros proprietários do bem.
Mesmo após a venda formal à genitora da autora em 1997, fato que poderia, em tese, descaracterizar a posse com ânimo de dono, as provas indicam que o negócio teve natureza de mero auxílio financeiro familiar, sem que houvesse a tradição do imóvel ou a alteração da relação fática dos autores com a coisa.
Eles continuaram a residir no local, a realizar sua manutenção e a serem reconhecidos pela comunidade como os verdadeiros donos.
O lapso temporal exigido pela lei também foi cumprido.
A petição inicial alega que a posse iniciou-se por volta de 1983.
Mesmo que se considere como marco inicial a data do falecimento da genitora da autora, Sra.
Teodolina Zache dos Santos, em 24 de janeiro de 2000 (certidão de óbito, ID 8624170), momento em que a propriedade do imóvel foi transmitida aos herdeiros (princípio da saisine), transcorreram mais de 21 anos até o ajuizamento da ação.
Este período supera o prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aplicável ao caso, uma vez que os autores estabeleceram sua moradia habitual no imóvel, ainda que por um breve período, fato comprovado pela construção de uma residência no local e pelas faturas de consumo de água e energia elétrica (IDs 8624175 e 8624174).
A natureza mansa, pacífica e ininterrupta da posse ficou igualmente demonstrada.
Durante todo o longo período de ocupação, não há nos autos qualquer notícia de oposição por parte dos herdeiros (réus) ou de terceiros.
Pelo contrário, dois dos três herdeiros demandados, Floriswaldo Lima Dos Santos e Creusa Lima Dos Santos Ferreira, firmaram declarações expressas de ciência e não oposição à posse dos autores (IDs 8624179 e 8624177).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a usucapião de imóvel objeto de herança por um dos herdeiros, desde que este exerça a posse exclusiva com animus domini e sem oposição dos demais condôminos, como ocorre no presente caso.
O terceiro herdeiro e os demais confrontantes, embora devidamente citados, permaneceram inertes, o que reforça a ausência de contestação à posse.
O confrontante Mário dos Reis Cordeiro, por sua vez, manifestou-se expressamente pela concordância com o pedido (ID 14066536).
Registra-se que a União e o Estado foram regularmente intimados e todos manifestaram desinteresse no feito.
Por sua vez, sobre o débito de IPTU mencionado pelo Município de Piúma (ID 43256792).
Embora a dívida tributária não seja um impeditivo para a declaração da usucapião — por se tratar de obrigação propter rem que acompanha o imóvel —, a responsabilidade pelo débito será transferida aos novos proprietários.
Portanto, não impede o reconhecimento da usucapião.
Os depoimentos da testemunha ouvidas em juízo (termo de audiência, ID 65357762) foi uníssonos em confirmar que os autores possuem o imóvel há muitos anos, de forma pública e contínua, sendo reconhecidos por toda a vizinhança como os únicos e legítimos proprietários, o que consolida o arcabouço probatório em favor da pretensão autoral.
Como já consolidado na doutrina, a usucapião se constitui como forma de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício da posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta, comportando-se o possuidor como se proprietário fosse.
Com efeito, trata-se de relevante instituto que tem evoluído de maneira significativa em razão de seu alto teor social, primado esse prestigiado no atual Diploma Civil, tratando-se de instituto que configura, à perfeição, o princípio da função social da posse e da propriedade.
Desta forma, resta demonstrado nos autos que os autores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
A parte autora preencheu os requisitos da aquisição da propriedade pela modalidade se usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, haja vista que ficou comprovado o exercício da posse há aproximadamente 60 anos, com animus domini, sem interrupção, nem reivindicação da propriedade por terceiros, contando com expressa anuência do proprietário registral.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-74, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/01/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*09-74 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/01/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2018) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINARIO DE IMOVEL URBANO - POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - LAPSO TEMPORAL - REQUISITOS COMPROVADOS - RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA.
Para que se configure o usucapião extraordinário é indispensável a comprovação da posse mansa e pacífica, pelo prazo de quinze anos, reduzindo para dez anos o prazo prescricional aquisitivo, se dela utilizar-se para moradia ou dela provir sua renda, além do "animus domini".
Preenchidos todos os requisitos necessários, o reconhecimento da pretensão aquisitiva é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10239130011699001 MG, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 07/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020) Sendo assim, restou demonstrado, através da documental e testemunhal produzida, que os demandantes atenderam aos requisitos autorizadores do usucapião extraordinário, qual seja, a posse ad usucapionem pelo prazo legal de quinze anos, na forma do parágrafo único, do art. 1.238, do Código Civil.
Portanto, a procedência do pedido emerge de rigor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ora formulado e o faço para reconhecer DECLARAR o domínio de ZILTON MANOEL LOPES e MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES sobre o imóvel consistente no "lote de terras de n. 14, da quadra de n. 10, medindo 300m², situado na Rua Joana Ribeiro (antiga rua D), s/n, Praia de Acaiaca, Piúma/ES, confrontando-se pela frente com a Rua Joana Ribeiro, pelos lados com os lotes de nº. 11 e 13 , e fundos com o lote de n. 09, conforme descrito na inicial, planta (ID 8624173) e memorial descritivo (ID 8624173, pág. 2).
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade.
SERVE a presente sentença como título para oportunamente, transcrição no Registro Geral de Imóveis da respectiva Comarca, cumprida as formalidades legais, na forma do arts. 3º e 4º do Ofício Circular nº 123/2011 da CGJ/ES.
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento a parte demandante ao pagamento das custas judiciais, em razão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, serve a presente sentença de mandado para fins de registro.
Nada mais, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial e Ofício, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:35
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 13:41
Julgado procedente o pedido de ZILTON MANOEL LOPES - CPF: *25.***.*70-68 (REQUERENTE) e MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES - CPF: *20.***.*70-19 (REQUERENTE).
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17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/04/2025 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/03/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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10/12/2024 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:20
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LODISVALDO LIMA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DA ROCHA REIS em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de IVNA CRISTINA BASTOS DE PAIVA em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 19:07
Processo Inspecionado
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17/05/2024 09:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 09:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/10/2023 15:00
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DA ROCHA REIS em 22/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/08/2023 13:05
Expedição de carta postal - citação.
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04/08/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CREUSA LIMA SANTOS FERREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:45
Decorrido prazo de LODISVALDO LIMA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2022 15:18
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 15:18
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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14/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:08
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 27/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MÁRIO DOS REIS CORDEIRO em 24/05/2022 23:59.
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19/05/2022 06:43
Decorrido prazo de LUCIANA PAULA DA ROCHA REIS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 09:42
Decorrido prazo de FLORISWALDO LIMA DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/04/2022 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/03/2022 03:33
Publicado Edital - Citação em 30/03/2022.
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30/03/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:08
Expedição de edital - citação.
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28/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:38
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
28/03/2022 13:51
Expedição de carta postal - citação.
-
28/03/2022 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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28/03/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2022 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 12:41
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2022 12:41
Expedição de intimação - diário.
-
28/03/2022 12:41
Expedição de intimação eletrônica.
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08/02/2022 18:47
Processo Inspecionado
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08/02/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2021 14:47
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA STELA LIMA DOS SANTOS LOPES em 29/09/2021 23:59.
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27/08/2021 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
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19/08/2021 14:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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