TJES - 5011010-75.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011010-75.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROATTI BRITES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIA DE LOURDES ROATTI BRITES em face de o BANCO BMG S.A.
Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários.
Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré.
Da contestação Em resposta, a requerida apresentou o documento, sustentou a ausência de pretensão resistida e impossibilidade de lhe ser imposta qualquer condenação.
Intimada, a autora deixou de apresentar réplica. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Como sabido, o veículo processual adotado pela parte autora - procedimento especial da produção antecipada de prova - limita o julgador à análise procedimental da demanda, que se resume ao acesso à prova que pretende ser colhida.
Do cotejo dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que houve a produção da prova pretendida pela exibição do contrato de empréstimo e de cartão de crédito consignado (ids. 54899241 e 54899245).
Por conseguinte a pretensão que originou a propositura desta demanda encontra-se satisfeita.
DO DISPOSITIVO Isso posto, com espeque no artigo artigo 381 e ss do CPC, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA e dou por encerrada a produção antecipada de provas.
Por fim, deve-se ter em mente que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo com recusa injustificada da parte ré.
Destarte, ausente resistência em apresentar os documentos, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
As despesas processuais, por seu turno, devem ser adiantadas pelo requerente, nos termos do artigo 88 do CPC, todavia, este encontra-se sob o manto da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, 24 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral, 1707, - de 271/272 a 459/460, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 -
29/07/2025 09:33
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 20:29
Julgado procedente o pedido de MARIA DE LOURDES ROATTI BRITES - CPF: *01.***.*57-76 (REQUERENTE).
-
04/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROATTI BRITES em 25/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:42
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
22/02/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011010-75.2024.8.08.0014 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES ROATTI BRITES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIC CLEPTON LUDGERO VIEIRA DE MOURA - ES20999, MICHEL RADAELI LUDGERO DE MOURA - ES40455 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se da contestação.
COLATINA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA LIEVORE FEITOZA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2024 17:43
Expedição de carta postal - citação.
-
09/10/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004716-50.2019.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Igreja Crista Maranata
Advogado: Luciana Marques de Abreu Judice Dessaune
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2019 14:09
Processo nº 5023464-28.2022.8.08.0024
Lourrany Montaya Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:12
Processo nº 5006284-19.2025.8.08.0048
Vista dos Ipes Condominio Clube
Alex Sandro da Silva
Advogado: Hilton de Oliveira Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:52
Processo nº 0000357-44.2020.8.08.0013
Dominique Ferreira Valadares
Igramar - Industria de Granitos e Marmor...
Advogado: Paulo Antonio Brizzi Andreotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2020 00:00
Processo nº 0015971-91.2018.8.08.0035
Katharina Braumer
Ariete Ferreira Valladao
Advogado: Raquel Costa Queiroz Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2018 00:00