TJES - 5028349-42.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 03:57
Decorrido prazo de LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do Processo: 5028349-42.2024.8.08.0048 AUTORA: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 RÉ: MARIA APARECIDA BLASER FILHA D E C I S Ã O / M A N D A D O Trata-se de REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por LUCRÉCIA SOBREIRA CORIOLANO em face de MARIA APARECIDA BLASER FILHA.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) desde 1984 a autora é proprietária de um terreno de 325m², identificado como lote 02, quadra F, situado na Rua Mouscou, nº. 819, Parque Residencial Tubarão, Serra/ES; ii) o terreno possui um galpão e sediava uma empresa familiar até meados de 2004; iii) após a separação e divórcio, em meados de 2004, a permitiu que seu ex-cônjuge, Sr.
Onório, passasse a utilizar o imóvel para sediar empresa havida com sua então companheira, ora ré, entre 2007 e 2020; iv) o imóvel foi posteriormente alugado a terceiros e a partir de 2022, já desocupado, era visitado mensalmente por Onório para monitoramento; v) em 25/07/2024 o Sr.
Onório viu pessoas fazendo serviços de limpeza no local e, ao questioná-las, foi informado que estavam a serviço da ré; vi) a ré não tinha as chaves do local e, para acessá-lo, arrombou o portão e trocou fechaduras e cadeado, para alugá-lo a terceiros; vii) após a lavratura do boletim de ocorrência o Sr.
Onório trocou as fechaduras e cadeados, porém, estes foram novamente retirados pela ré, que também passou a luz e o IPTU para o seu nome; viii) a autora tomou conhecimento que em 2006 a ré supostamente comprou o imóvel da empresa Sidon (que já o havia alienado à autora em 1984) e ajuizou a ação nº. 5026241-11.2022.8.08.0048, visando à adjudicação compulsória; ix) a ré tinha conhecimento de que o imóvel era de propriedade exclusiva da autora, e a suposta compra não é válida.
Requer, em sede liminar, a reintegração na posse do bem e que os alugueis devidos por terceiro locatário sejam depositados em conta de sua titularidade.
Decisão no ID 55309405, deferindo a gratuidade da justiça e designando audiência de justificação.
Decisão no ID 62409173, indeferindo a assistência litisconsorcial requerida por Onório Nascimento (ID 61896063).
Termo de audiência de justificação no ID 63653470. É o relatório.
Decido.
O presente feito diz respeito à posse nova, uma vez que, conforme narrado na exordial, o alegado esbulho ocorreu em 25/07/2024 e a demanda foi proposta em 12/09/2024.
A posse nova possibilita a concessão de pedido liminar com base nos arts. 561 a 563 do CPC, os quais passo a analisar.
A concessão da medida liminar de reintegração de posse, a teor do previsto nos arts. 560 a 563 do CPC, está condicionada à comprovação da posse pela parte autora, o ato de esbulho praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Art. 563.
Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Conforme consignado no termo de ID 63653470, foram ouvidas duas pessoas na audiência de justificação, Sr.
Onório Nascimento, na qualidade de informante do juízo, e o Sr.
Carlos Eduardo Santos, como testemunha arrolada pela autora.
Os documentos juntados aos autos indicam que o imóvel objeto da lide pertencia à autora antes do matrimônio havido com Onório (ID 50641183) e, na separação, ficou excluído da partilha, pois pertencia exclusivamente à ela (ID 50641188).
De acordo com o depoimento do informante do juízo, após o divórcio a autora retornou ao Estado do Ceará e o deixou responsável pela vigilância do local, fato que é corroborado também pela testemunha ouvida.
Afinal, em seu depoimento, a testemunha Carlos Eduardo Santos confirma que “era sabido por todo mundo da rua” que o imóvel em que Onório mantinha sua empresa funcionando era de sua ex-esposa, e que ele era o responsável por atos de cuidado e manutenção do bem.
Acerca da posse da ré sobre o bem, a testemunha informa que teve conhecimento de que a ré havia colocado cadeados no local, pois Onório lhe requisitou ferramentas para realizar a troca.
Além disso, relatou que Maria Aparecida não trabalhava no local objeto da lide, pois era sócia de um escritório de contabilidade e lá exercia suas atividades laborais por todo o dia.
Nesse contexto, tudo indica que a ré sabia que o imóvel pertencia à autora e que a posse direta exercida por Onório era por ela autorizada, pois inicialmente ele era responsável pela vigilância e, depois, passou a utilizá-lo a título empréstimo gratuito para sediar a empresa de sua propriedade (da qual a ré também era sócia).
Sendo assim, entendo que resta comprovada a posse anterior da autora sobre o bem, assim como o esbulho praticado pela ré, o que demanda o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse.
Em relação ao pedido de pagamento de alugueis por terceiro, entendo que não pode ser acolhido, pois é incompatível com o requerimento de reintegração de posse.
Afinal, se a pose retornará à autora, não há que se falar na permissão de extensão dos efeitos de locação realizada durante a posse injusta da ré.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos liminares, apenas para para autorizar a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Rua Mouscou, nº. 819, Parque Residencial Tubarão, Serra/ES (lote 02, quadra F), determinando à ré ou eventuais outros ocupantes que o desocupem voluntariamente no prazo de trinta dias, a contar da intimação.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
FICAM OS PRESENTES INTIMADOS DESTA DECISÃO e a ré advertida de que o prazo de quinze dias para a oferta de contestação passa a contar da presente data, conforme previsto no art. 564, parágrafo único, do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO RÉU Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil.
A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC.
O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC.
Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão.
DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA.
Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091218363287600000048097896 2 Procuração e declaração Documento de comprovação 24091218363310200000048097897 3 CNH Digital Documento de Identificação 24091218363335500000048097898 4 Comprovante de residência Documento de comprovação 24091218363356100000048097899 5 DIRPF Documento de comprovação 24091218363382800000048097900 6 Certidão de casamento - Lucrécia Documento de comprovação 24091218363400800000048097901 7 Contrato R.
Moscou Documento de comprovação 24091218363419600000048097902 8 Autorização para lavrar escritura Documento de comprovação 24091218363446400000048097903 9 Declaração CESAN Documento de comprovação 24091218363464900000048097904 10 Alvará de licença EUMEC Documento de comprovação 24091218363482600000048097905 11 CNPJ EUMEC Documento de comprovação 24091218363505600000048099606 12 Sentença - Separação Judicial Documento de comprovação 24091218363521100000048099607 13 Decisão Apelação Sepração Documento de comprovação 24091218363543200000048099608 14 Declaração de UE Documento de comprovação 24091218363566800000048099609 15 PROMESSA DE VENDA MARCIANE Documento de comprovação 24091218363585800000048099610 16 PROMESSA DE VENDA PROMOVENTE M APAR Documento de comprovação 24091218363610500000048099611 17 IPTU em nome da Maria Aparecida Documento de comprovação 24091218363644500000048099613 18 BU 55222977 Documento de comprovação 24091218363672400000048099614 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091317343511800000048127355 Decisão Decisão 24092922044928800000048814428 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101018033668200000049616752 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24112716105483300000052405334 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24112716105483300000052405334 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24120316481670000000052832955 Habilitações Dr.
Tiago Habilitações 24121818522868300000053801594 Procuracao Maria Aparecida Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121818522884400000053801596 Requer habilitação de assistente litisconsorcial Petição (outras) 25012419411284500000054970400 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012419411315400000054972445 CNH Documento de Identificação 25012419411330300000054972446 Alvará de licença EUMEC no imóvel esbulhado Documento de comprovação 25012419411349000000054972447 Prova da detenção do imóvel por todo o período Documento de comprovação 25012419411365400000054972448 Prova de que o imóvel já era da Autora antes de se casarem Documento de comprovação 25012419411381300000054972449 Declaração particular de UE Documento de comprovação 25012419411398000000054972451 Prova de que a empresa TORBRASIL tinha sede no imóvel Documento de comprovação 25012419411414800000054972450 Contestação da Requerida na ação de dissolução da UE_compressed Documento de comprovação 25012419411429300000054972452 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25012419431816100000054972455 Decisão Decisão 25020317053399800000055433371 Decisão Decisão 25020317053399800000055433371 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020317053399800000055433371 Requer audiência híbrida Petição (outras) 25021718424360800000056299821 Mandado entregue: 5433268 Expediente: 9054866 Certidão 25021802032747400000056318313 Despacho Despacho 25021917164290000000056467729 Despacho Despacho 25021917164290000000056467729 Petição (outras) Petição (outras) 25022014064337000000056525179 [Untitled] Termo de Audiência 25022018251766500000056562765 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25022018251949700000056559098 -
25/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:52
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:38
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
22/02/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5028349-42.2024.8.08.0048 REQUERENTE: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BLASER FILHA DESPACHO Diante da petição de ID 63360822, altero a modalidade da audiência de justificação agendada para o dia 20/02/2025 às 14h00, para a modalidade híbrida.
INSTRUÇÕES PARA VIDEOCONFERÊNCIA NO HORÁRIO DESIGNADO Utilizando o celular: Baixe o aplicativo “Zoom Cloud Meetings” na Apple Store ou no Google Play; Instalado o App, não é necessário se cadastrar, basta clicar ou inserir o LINK DA AUDIÊNCIA no fim deste despacho, ou inserir o ID PARA ACESSO; Após, será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual.
Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN AUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera.
Utilizando o computador (com webcam e microfone): No navegador (Google Chrome) insira o LINK DA AUDIÊNCIA no fim deste documento; As partes terão duas opções: baixar e instalar o aplicativo ou utilizá-lo diretamente pelo navegador; Caso opte por baixar e instalar, e será redirecionado para uma nova aba em que deverá se identificar e aguardar pela autorização da Magistrada para ingresso na audiência virtual, basta clicar na opção Download Now (baixar agora); Após a instalação, clique no campo “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e será redirecionado para a identificação; Em seguida, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar a autorização para ingresso na audiência virtual; Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN AUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera.
Caso opte por utilizá-lo pelo navegador, basta clicar em “Launch Meeting” (iniciar uma reunião) e aparecerá a opção Join from Your Browser (Ingresse em seu navegador), a qual deverá ser selecionada, solicitando o salvamento de um arquivo, após, sendo o usuário redirecionado para a página de identificação.
Assim, a parte ficará na sala de espera em que deverá aguardar autorização para ingresso na audiência virtual.
Com o ingresso na sala virtual é necessário clicar em INGRESSAR COM ÁUDIO (JOIN AUDIO) e acessar pela internet, devendo ativar também a câmera.
Certifique-se com antecedência quanto ao funcionamento do áudio e vídeo do aparelho eletrônico escolhido.
PROBLEMAS EVENTUAIS DE ACESSO.
Caso ocorra algum tipo de problema de acesso na hora da audiência, as partes deverão entrar em contato imediato com a 4ª Vara Cível de Serra/ES, através do telefone (27) 3357-4821 DATA: 20/02/2025 HORÁRIO: 14h00 LINK DA AUDIÊNCIA: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*86-25 ID PARA ACESSO: 874 7778 6025 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 18:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:22
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028349-42.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO REQUERIDO: MARIA APARECIDA BLASER FILHA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogado do(a) REQUERIDO: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 D E C I S Ã O Designada a audiência de justificação prévia, sobreveio a petição de ID 61896063, na qual Onório Nascimento requer seu ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.
Alega que se sente “responsável” pelo aborrecimento causado à autora e que está em processo de dissolução de união estável com a ré, que aponta como seu o imóvel objeto da lide.
De acordo com o previsto no art. 119 do CPC, é considerado assistente terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes.
O art. 124 do CPC, por sua vez, estabelece que o assistente será considerado litisconsorte quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
As razões apresentadas pelo terceiro não são suficientes ao acolhimento do pedido, afinal, a discussão possessória destes autos não influenciará na relação jurídica em trâmite no juízo de família, envolvendo o terceiro e a ré.
O autor pode possuir interesse “emocional” na lide, mas não jurídico, razão pela qual REJEITO liminarmente a assistência.
INTIME-SE para ciência.
AGUARDE-SE a realização da audiência designada.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 17:05
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 19:43
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitações
-
03/12/2024 16:48
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/12/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:51
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
28/11/2024 15:57
Apensado ao processo 5026241-11.2022.8.08.0048
-
27/11/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCRECIA SOBREIRA CORIOLANO - CPF: *13.***.*60-30 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2024 22:04
Declarada incompetência
-
13/09/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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