TJES - 5000258-48.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 08:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/04/2025 12:50
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000258-48.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WARLEY ALMEIDA SANTOS - ES32750 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação por dano moral, alegando o autor inexistência de débitos.
Em ID 51444404, foram julgados procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de dívida e, consequentemente, determinar a retirada definitiva das anotações no SCR e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
As partes apresentaram acordo, em ID 62896013, para prevenir o cumprimento da sentença.
A ré informou o pagamento da obrigação, em ID 63800475, e requer a homologação do acordo.
Do mesmo modo, o autor se manifestou em ID 63936295.
Desta feita, dispõe o artigo 487, III, alínea “b”, do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o Juiz: (…); III – Homologar: (…); b) a transação; (…).
Ante o exposto, homologo o acordo apresentado em ID 62896013, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, pois incabíveis.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente Paulo M.S.Gagno Juiz de Direito -
03/04/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 11:43
Processo Inspecionado
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02/04/2025 11:43
Homologada a Transação
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07/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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19/02/2025 02:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000258-48.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUGUSTO MACHADO DE SOUZA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WARLEY ALMEIDA SANTOS - ES32750 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de ação de reparação civil com pedido de tutela de urgência proposta por AUGUSTO MACHADO DE SOUZA, em face de NU PAGAMENTOS S/A, Todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099./95, decido.
Pois bem.
De início, Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Isso pois, da leitura da peça vestibular é perfeitamente possível chegar à conclusão apresentada, bem como há pedidos certos e determinados e compatíveis entre si.
De igual modo, Rejeito a preliminar de perda do objeto, considerando que que a empresa ré inscreveu a parte autora no SRC, apenas tendo retirado a inscrição indevida após liminar prolatada nestes autos.
Aplica-se ao caso as regras previstas no CDC, na medida em que o requerente se caracteriza como consumidora/destinatária final do bem.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo, e exteriorizada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, ao contrário do afirmado na peça de defesa, se denota cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Após analisar com acuidade o caderno processual, conclui que a pretensão autoral merece acolhida.
E assim o digo porque a parte autora demonstrou não existir quaisquer débitos capazes de sustentar a inserção de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SRC), consoante ids. 37452218; 37452220; 37452222.
A parte ré, em sua contestação (id. 43443266), sustenta que a inscrição do autor no SRC não representa qualquer restrição ao crédito, tratando-se apenas de informação prestada ao Banco Central.
No entanto, ao contrário do alegado pela ré, tal inscrição é indevida e pode acarretar danos à eventuais negócios jurídicos entabulados pela parte.
Ademais, restou inconteste a inexistência de qualquer débito, razão pela qual a informação prestada no sistema SRC não pode subsistir, por se tratar de dado desabonador de cliente adimplente frente ao mercado.
Assim, a inscrição do autor no referido no referido banco de dados é situação apta a gerar danos morais ao requerente.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
REGISTRO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
DANO MORAL.
COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
DESDE O EVENTO DANOSO. 1.
A par do ordenamento legal, não poderia o nome do requerente ser inscrito no SCR/SISBACEN sem a sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do consumidor, o que poderia evitar o registro do débito junto ao BACEN, pois, nesta circunstância, ela poderia ter efetuado o respectivo pagamento. 2.
No tocante ao dano moral, há de se considerar que houve sim violação ao patrimônio moral da autora/1a apelada, com a negativação de seu nome, ante a injusta inserção de seus dados em sistema de proteção ao crédito, sendo desnecessária prova material do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3.
Conforme entendimento da Súmula 54 do STJ, os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual são devidos desde a data do evento danoso.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO DESPROVIDO E O SEGUNDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 56775274520198090051, Relator: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Nesse contexto, entendo que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme positivado no art. 373, II, do CPC.
Isso porque, não demonstra qual é o débito que justificaria a inscrição do autor no SRC.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, gera dano moral, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, pois este se presume, configurando-se in re ipsa.
Tal situação causa abalo ao crédito e transtornos na vida civil do indivíduo, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Quanto à fixação do valor da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, entendo como adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido pela parte autora, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, confirmando a decisão liminar de id. 37662717, para: a) DECLARAR a inexistência de dívida do requerente e, consequentemente, determinar a retirada definitiva das pendências vinculadas ao SCR. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gabriel da Palha/ES, 25 de setembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 1069/2024 -
04/02/2025 15:40
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 12:27
Julgado procedente o pedido de AUGUSTO MACHADO DE SOUZA - CPF: *26.***.*68-05 (REQUERENTE).
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31/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:24
Audiência Una realizada para 20/05/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 14:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 18:58
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:27
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:11
Audiência Una redesignada para 20/05/2024 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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01/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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01/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:19
Audiência Una designada para 09/05/2024 15:25 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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01/02/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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