TJES - 5003642-29.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5003642-29.2021.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: JANDERSON SOUZA DO ROSARIO = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Considerando o encerramento do período de reiteração automática (“teimosinha”), seguem detalhamentos das ordens de bloqueio ocorridas no Sistema SisbaJUD, durante o prazo determinado/programado na última decisão. 02.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou publicada a intimação, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem ‘a.i)’ desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio. 02.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para ciência e impulsionamento do feito. 02.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser informado pela parte credora), para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento do resultado da diligência realizada, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC, além de (ii) apresentar planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 04) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação, CUMPRA-SE todos os termos desta decisão e da anteriormente proferida e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:48
Processo Inspecionado
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06/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:26
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 01:37
Decorrido prazo de JANDERSON SOUZA DO ROSARIO em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:32
Juntada de Mandado - Intimação
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26/09/2023 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
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26/09/2023 17:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 12:38
Processo Inspecionado
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13/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 16:09
Conclusos para despacho
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05/04/2023 16:08
Transitado em Julgado em 14/02/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e JANDERSON SOUZA DO ROSARIO - CPF: *32.***.*11-40 (REQUERIDO).
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14/02/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 12:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/12/2022 18:04
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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14/09/2022 17:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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28/04/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 15:28
Juntada de
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01/10/2021 03:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2021 23:59.
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29/09/2021 15:23
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2021 12:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/09/2021 23:59.
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27/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
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22/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 16:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 16:57
Decisão proferida
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30/08/2021 17:08
Conclusos para despacho
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30/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
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30/08/2021 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 15:21
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2021 15:32
Processo Inspecionado
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06/08/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 14:24
Conclusos para despacho
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03/08/2021 14:24
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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