TJES - 5002875-10.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de RUBIO DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de DENIZE DE SA WOOD em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:42
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS - CPF: *94.***.*49-68 (REQUERENTE), DENIZE DE SA WOOD - CPF: *13.***.*99-53 (REQUERENTE), ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO - CPF: *93.***.*62-04 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE ACENINA D
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIANO DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de RUBIO DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DENIZE DE SA WOOD em 12/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002875-10.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENIZE DE SA WOOD, HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS, MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA, RUBIO DE OLIVEIRA SA, ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO, EVANDRO DE OLIVEIRA SA, LUCIANO DE OLIVEIRA SA INVENTARIADO: ACENINA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENIZE DE SÁ WOOD, em face da Sentença de ID 68896415.
A embargante alega que este Juízo proferiu Sentença acolhendo o pedido de partilha, contudo, deixou de se manifestar sobre a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do único bem imóvel integrante do acervo hereditário.
Aduz que a referida alienação é necessária pois possibilitará que os herdeiros efetuem o pagamento das obrigações inerentes ao espólio.
Por essas razões opôs os presentes aclaratórios com vistas a sanar a omissão apontada no julgado.
Os embargos são tempestivos, posto que foram protocolizados um dia após a prolação da Sentença, logo, se faz dispensável a certificação pela Secretaria. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, pois foram apresentados tempestivamente.
Em seguida, destaco que o Código de Processo Civil preleciona em seu artigo 1.022, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro matéria; Os presentes embargos de declaração têm por finalidade corrigir suposta omissão existente na Sentença (id: 68896415), visto que este Juízo não teria se manifestado sobre o pedido de expedição de alvará autorizando a alienação do bem imóvel do espólio.
Cotejando o sobredito julgado verifico que de fato o decisum restou silente sobre este pedido, de modo que nessa oportunidade recebo os embargos, contudo, estes merecem ser improvidos.
Explico.
Com a prolação da Sentença não há mais que se cogitar a expedição de alvará para venda do apartamento ora objeto deste inventário, visto que a propriedade do bem será transferida aos herdeiros, após a expedição do competente formal de partilha, a ser averbado na matrícula do imóvel.
Desse modo, o pedido de alvará se tornou inócuo, uma vez que não há como este Juízo autorizar a venda de um bem cuja propriedade está em vias de se perfectibilizar tão logo sejam realizadas as devidas diligências cartorárias.
Sendo assim, considerando que já houve a prolação de Sentença e que a propriedade do bem será oportunamente transferida aos herdeiros, na proporção dos quinhões informados na partilha, tenho que a insatisfação da embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em expedição de alvará.
Face o exposto, recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a Sentença de id: 68896415.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e CUMPRA-SE a Sentença.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002875-10.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENIZE DE SA WOOD, HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS, MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA, RUBIO DE OLIVEIRA SA, ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO, EVANDRO DE OLIVEIRA SA, LUCIANO DE OLIVEIRA SA INVENTARIADO: ACENINA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DENIZE DE SÁ WOOD, em face da Sentença de ID 68896415.
A embargante alega que este Juízo proferiu Sentença acolhendo o pedido de partilha, contudo, deixou de se manifestar sobre a expedição de alvará judicial autorizando a alienação do único bem imóvel integrante do acervo hereditário.
Aduz que a referida alienação é necessária pois possibilitará que os herdeiros efetuem o pagamento das obrigações inerentes ao espólio.
Por essas razões opôs os presentes aclaratórios com vistas a sanar a omissão apontada no julgado.
Os embargos são tempestivos, posto que foram protocolizados um dia após a prolação da Sentença, logo, se faz dispensável a certificação pela Secretaria. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, pois foram apresentados tempestivamente.
Em seguida, destaco que o Código de Processo Civil preleciona em seu artigo 1.022, expressis verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro matéria; Os presentes embargos de declaração têm por finalidade corrigir suposta omissão existente na Sentença (id: 68896415), visto que este Juízo não teria se manifestado sobre o pedido de expedição de alvará autorizando a alienação do bem imóvel do espólio.
Cotejando o sobredito julgado verifico que de fato o decisum restou silente sobre este pedido, de modo que nessa oportunidade recebo os embargos, contudo, estes merecem ser improvidos.
Explico.
Com a prolação da Sentença não há mais que se cogitar a expedição de alvará para venda do apartamento ora objeto deste inventário, visto que a propriedade do bem será transferida aos herdeiros, após a expedição do competente formal de partilha, a ser averbado na matrícula do imóvel.
Desse modo, o pedido de alvará se tornou inócuo, uma vez que não há como este Juízo autorizar a venda de um bem cuja propriedade está em vias de se perfectibilizar tão logo sejam realizadas as devidas diligências cartorárias.
Sendo assim, considerando que já houve a prolação de Sentença e que a propriedade do bem será oportunamente transferida aos herdeiros, na proporção dos quinhões informados na partilha, tenho que a insatisfação da embargante não merece prosperar, não havendo que se falar em expedição de alvará.
Face o exposto, recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo incólume a Sentença de id: 68896415.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado, e CUMPRA-SE a Sentença.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:16
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002875-10.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENIZE DE SA WOOD, HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS, MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA, RUBIO DE OLIVEIRA SA, ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO, EVANDRO DE OLIVEIRA SA, LUCIANO DE OLIVEIRA SA INVENTARIADO: ACENINA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO COM PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO PARA VENDA DE IMÓVEL, proposta por DENISE DE SÁ WOOD, em virtude dos bens deixados por falecimento de ACENINA DE OLIVEIRA SÁ, inscrita no CPF sob o nº: *81.***.*49-69, ocorrido em 17 de março de 2023.
Em sua exordial a autora pugnou pela abertura do inventário, a expedição de alvará autorizando a alienação do único bem imóvel pertencente ao espólio, e pela sua nomeação ao encargo de inventariante.
A Certidão de Óbito inserida no id: 62024504 (pág. 01/03), revela que a falecida era viúva, deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 09 (nove) filhos, a saber: Heloiza Helena de Oliveira Sá, Angela Maria de Oliveira Sá, Mauro César de Oliveira Sá, José Renato de Oliveira Sá, Rubio de Oliveira Sá, Eliane de Oliveira Sá Mello, Evandro de Oliveira Sá, Denize de Oliveira Sá, Luciano de Oliveira Sá.
A inicial foi instruída com a documentação abaixo indicada: a) – Documento de identificação (RG), Certidão de Casamento e Certidão de Óbito da falecida – id: 62024504; b) – Instrumentos de procuração – ids: 62024514, 62024512; c) - Petição da requerente no id: 62155602, promovendo a juntada da guia de custas (id: 62157106), e do respectivo comprovante de pagamento (id: 62157105). d) - Certidão Negativa de Testamento – id: 62023152; e) – Certidões Negativas de débitos fiscais da falecida perante os Fiscos Federal, Estadual e Municipal – id: 62024509; f) – Documentos pessoais dos herdeiros – id: 62024506; g) - Certidão de ônus real do imóvel – id: 62024511; h) - Espelho cadastral do imóvel com indicação do seu valor venal – ids: 62024507, 62024516; i) - Proposta de compra do imóvel do espólio – id: 62024515; j) - Documentos dos promitentes comprados do imóvel – id: 62024503; Despacho de id: 62547987, convertendo o inventário em arrolamento sumário, nomeando a Sra.
Denize de Oliveira Sá ao encargo de inventariante, e ao final intimando a parte autora para apresentar a certidão de casamento atualizada da inventariada, com averbação do óbito e a certidão de óbito do respectivo cônjuge.
Petição da inventariante no id: 64110009, promovendo a juntada da certidão de óbito (id: 64110015) do cônjuge da inventariada.
Petição da inventariante no id: 67734589, apresentando a certidão de casamento atualizada da falecida, com averbação do óbito.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que ao analisar a certidão de óbito (id: 64110015) e a certidão de casamento (id: 64110015) verifico que o Sr. Élcio Paes de Sá, cônjuge da inventariada, faleceu em 12 de julho de 2001, e que estes eram casados sob o regime da comunhão universal de bens.
O imóvel ora objeto deste inventário foi adquirido pela inventariada em data posterior ao óbito do seu cônjuge, em 25/02/2014, de modo que o referido bem não integra o acervo hereditário deixado pelo Sr. Élcio Paes de Sá.
Desse modo, entendo que não há óbice que inviabilize a partilha do imóvel deixado pela inventariada.
Feitos os devidos esclarecimentos, passo a análise do mérito.
Da leitura dos documentos acostados no id: 62024506, afere-se que os interessados possuem legitimidade ad causam na forma do artigo 1.829, II, da lei civil, tendo em vista que são descendentes (filhos) da falecida.
Outrossim, pela certidão de ônus real lançada no id: 62024511, constata-se que foi devidamente comprovada a existência de bens passíveis de transferência aos legitimados, na forma da lei.
As certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal inseridas no id: 62024509, atestam que estão quitados os tributos relativos a falecida e suas rendas.
A Certidão disposta no id: 62023152, demonstra que a falecida não deixou testamento a ser cumprido.
No que se refere ao imposto a ser recolhido, destaco que o Tema 1.074, afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual a questão submetida à análise foi a: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”, foi devidamente decidido e transitou em julgado em 09 de janeiro de 2023, tendo sido fixada a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Dessa forma, observa-se a ausência da obrigatoriedade de manifestação do Fisco Estadual e consequente recolhimento do tributo correspondente previamente ao julgamento da ação e expedição dos respectivos formal de partilha, alvará judicial, carta de adjudicação ou certidão de transferência de posse, conforme o caso, ressaltando que eventual discussão tributária deverá ser dirimida na esfera administrativa, ou, havendo litígio, no Juízo competente.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha indicada no id: 62023147, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Comunique-se ao Fisco Estadual para fins tributários. (art. 659, §2º do CPC).
Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 659 do CPC, DETERMINO a confecção do competente FORMAL DE PARTILHA que levado a registro formaliza a transferência dos bens inventariados, na forma indicada na partilha ora homologada.
Intimem-se os autores para o pagamento das custas remanescentes, em caso de existência, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/05/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:58
Julgado procedente o pedido de DENIZE DE SA WOOD - CPF: *13.***.*99-53 (REQUERENTE).
-
07/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002875-10.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENIZE DE SA WOOD, HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS, MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA, RUBIO DE OLIVEIRA SA, ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO, EVANDRO DE OLIVEIRA SA, LUCIANO DE OLIVEIRA SA INVENTARIADO: ACENINA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da inventariante Denize de Sa Wood, intimado(a/s) para cumprir integralmente o Despacho ID 62547987, haja vista o decurso do prazo solicitado na petição ID 64110009.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
ANDRESSA MOULIN SIMOES Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 06:12
Decorrido prazo de DENIZE DE SA WOOD em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
27/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5002875-10.2025.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DENIZE DE SA WOOD, HELOIZA HELENA DE OLIVEIRA SA, ANGELA MARIA DE OLIVEIRA SA DE MEDEIROS, MAURO CESAR DE OLIVEIRA SA, JOSE RENATO DE OLIVEIRA SA, RUBIO DE OLIVEIRA SA, ELIANE DE OLIVEIRA SA MELLO, EVANDRO DE OLIVEIRA SA, LUCIANO DE OLIVEIRA SA INVENTARIADO: ACENINA DE OLIVEIRA SA Advogado do(a) REQUERENTE: THALITA LYZIS SILVA VIANA - ES20355 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da inventariante DENIZE DE SA WOOD, intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 62547987.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
MARIA ANGELICA SANCHES BRANDAO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:07
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
05/02/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0042785-86.2012.8.08.0024
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