TJES - 0000573-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:04
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:04
Decorrido prazo de PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 01:40
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:40
Decorrido prazo de MARDEM PEREIRA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 01:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:15
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 16:40
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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26/08/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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25/08/2025 09:01
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000573-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS, MARDEM PEREIRA SILVA Advogado do(a) REU: HIARLEY DO VALLE - ES38693 Advogado do(a) REU: ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA - ES24813 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MARDEM PEREIRA SILVA e PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, aduzindo na inicial, que no dia 16/07/2024, na Rua Marcos Pezzin, nº 98, no Bairro São Silvano, nesta comarca, o denunciado Mardem tinha em depósito, para posterior entrega e consumo de terceiros, 01 (uma) tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,020kg (um quilo e vinte gramas) e 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 290g (duzentos e noventa gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo narra a peça, no mesmo contexto fático, por volta das 15h10min, Rua Orly Dessaune, Bairro Vila Amélia, próximo ao “Posto Arnaldo”, o denunciado PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS, juntamente ao adolescente Frank Daniel Marques, traziam consigo, para posterior entrega e consumo de terceiros, os mesmos entorpecentes acima descritos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda que de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, de modo estável e permanente, Mardem, Pytter e Frank Daniel associaram-se, para o fim de praticar reiteradamente uma série de crimes de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes nesta comarca.
Sustenta o Parquet que, na data acima mencionada, durante patrulhamento, policiais militares receberam informações de que Mardem Pereira da Silva, ora denunciado, guardava entorpecentes em sua residência, localizada na Rua Marcos Pezzin, nº 98, no Bairro São Silvano.
Prossegue relatando que, diante da situação, os policiais se deslocaram até o local, onde foram recebidos pela genitora de Mardem que não autorizou a entrada dos agentes públicos na residência.
Após a negativa, os militares avistaram um veículo Onix, de placas QNC2A79, que, ao perceber a presença dos agentes, tentou manobrar o automóvel, ocasião em que foi abordado.
Relata o Ministério Público que Pytter e Frank Daniel estavam no veículo, onde nada ilícito foi encontrado.
O veículo foi liberado, contudo, os agentes prosseguiram com o patrulhamento, ocasião em que avistaram o menor Frank adentrando a residência de Mardem, saindo com uma sacola nas mãos e retornando para o veículo que já tinha sido abordado.
Registra que os militares seguiram para abordar novamente o veículo, momento em que Pytter tentou se evadir, dando início a um acompanhamento.
Em determinado momento, os policiais visualizaram Frank dispensando uma sacola pela janela, na qual foram encontrados 01 (uma) tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,020kg (um quilo e vinte gramas) e 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 290g (duzentos e noventa gramas).
Assim agindo, entende o parquet que os nacionais MARDEM PEREIRA SILVA e PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS incorreram nas sanções do artigo 33, caput e 35, caput, com incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.
A DENÚNCIA (id 47954172) sucedeu o INQUÉRITO POLICIAL (id 47345166) instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante nº 111/2024, destacando-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 04/05, 07, 09//10 e 12/13), o Auto de Apreensão (fls. 15/16), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 17), Boletim Unificado nº 55139566 (fls. 18/24), Relatório Conclusivo (fls. 51/58).
Devidamente notificado(s) - id’s 49498329 e 49498332, o(s) denunciado(s) Pytter constitui advogado (id 50468165), enquanto Mardem teve defensor nomeado em seu favor (id 50547239).
Em seguida, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentaram defesa prévia (id’s 50750935 e 51076965).
Decisão recebendo a denúncia em 20/09/2024 e designando audiência de instrução e julgamento (id 51090754).
Em ato instrutório (id 57068449), realizado dia 07/01/20525, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesas e uma testemunha arrolada apenas pelas Defesas, bem como interrogados os réus.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do(s) acusado(s) nos termos da denúncia (id 67448863).
A Defesa de Mardem requereu a absolvição do réu por ausência de provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo (id 67541006).
Por sua vez, a Defesa de Pytter pugnou pela absolvição do acusado em virtude da ausência de materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, nos termos do Art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Além disso, requereu a absolvição do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 diante da ausência de comprovação de estado e permanência, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (id 68077438).
Laudo da seção laboratório de química forense nº 5851/2024, encartado no id 48619261.
Certidões de antecedentes criminais encartadas nos id’s 47024873, 47390077 e 62366751. É o relatório.
Analisando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação: A materialidade do delito restou inconteste, através dos documentos encartados no INQUÉRITO POLICIAL (id 47345166) instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante nº 111/2024, destacando-se os termos de declarações e depoimentos (fls. 04/05, 07, 09//10 e 12/13), o Auto de Apreensão (fls. 15/16), Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente (fl. 17), Boletim Unificado nº 55139566 (fls. 18/24), Relatório Conclusivo (fls. 51/58).
Além do mais, tem-se ainda o laudo da seção laboratório de química forense nº 5851/2024, encartado no id 48619261, conclusivo no seguinte sentido: “No material descrito no item 1 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
O éster metílico da benzoilecgonina encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Entorpecentes de Uso Proscrito no Brasil (Lista F1) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.
No material descrito no item 2 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
O tetrahidrocannabinol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores.” No que se refere a autoria criminosa, trago à consideração a prova oral produzida em sede de contraditório: Ao ser ouvida perante este Juízo, a testemunha CB/PMES RODRIGO DE JESUS OLIVEIRA afirmou que estava em patrulhamento quando recebeu informações sobre Mardem Pereira Silva estar guardando entorpecentes em sua residência.
Ao chegarem ao local, fizeram contato com a genitora do réu, que atendeu a equipe e informou que seu filho não estava em casa.
Questionada sobre a denúncia de entorpecentes, a genitora negou a existência de drogas na residência e não autorizou a entrada dos agentes públicos, mesmo após ser cientificada sobre as denúncias.
Destacou que, durante a conversa com os policiais, ela ligou para Mardem informando-o da presença policial.
Quando deixavam o local, avistaram um veículo Chevrolet Onix, utilizado para transporte via Uber, adentrando a via.
Ao perceber a presença policial, o condutor, posteriormente identificado como Pytter Teixeira dos Santos, tentou manobrar o automóvel.
Em razão da atitude suspeita, o veículo foi abordado, sendo identificado o adolescente Frank Daniel Marques como passageiro.
Ambos já eram conhecidos da equipe policial por possível envolvimento com o tráfico de drogas na região, especialmente Frank Daniel, que atua com Mardem naquele bairro.
O veículo foi inicialmente liberado, após os ocupantes justificarem que estavam procurando a casa de uma Sra.
Sandra.
A equipe policial acionou a inteligência do 8º Batalhão para manter vigilância no local, o que permitiu que Frank Daniel fosse observado retornando à casa de Mardem por uma outra rua.
O adolescente entrou na casa, permaneceu por um tempo e, ao sair, carregava uma sacola, dirigindo-se ao veículo Onix, que aguardava posicionado em uma rua próxima.
Acionados pela equipe de vigilância, o Cabo Rodrigo e o Cabo Vitor dirigiram-se em motocicleta para a abordagem.
Ao visualizar o veículo Onix, foi dada voz de abordagem.
Inicialmente, o veículo parou, mas, antes que os policiais pudessem desembarcar, Pytter acelerou bruscamente e empreendeu fuga.
Iniciou-se um acompanhamento policial, durante o qual os militares visualizaram o momento exato em que Frank Daniel, o carona, dispensou a sacola pela janela do veículo.
Logo em seguida, Pytter parou o automóvel.
A equipe retornou ao local onde a sacola havia sido dispensada e recuperou o material, constatando que ela continha um tablete de pasta base de cocaína, pesando aproximadamente 1 kg e um tablete de maconha, pesando cerca 290 gramas.
Em conversa informal durante a abordagem, Pytter relatou que estava junto a Frank Daniel, que eram “amigos, parceiros”, e que, em uma conversa entre eles, foram buscar a referida droga para Mardem.
A equipe constatou que não havia indício de que a corrida fosse ocasional ou por aplicativo de Uber, pois o aplicativo não estava ligado, e a interação entre Pytter e Frank Daniel demonstrava conhecimento prévio.
O depoente confirmou que Mardem não foi localizado no dia dos fatos, mas foi preso no dia seguinte por outra equipe de Força Tática em um endereço diferente, no bairro Vicente Soela, também empreendendo fuga com quantidade de drogas.
O depoente confirmou que não viu Frank Daniel pegando a droga diretamente de Mardem.
Acrescentou que o tempo de vigilância, conforme estimado, foi de 20 a 30 minutos.
De modo similar, a testemunha CB/PMES CLAYTON FERREIRA DA SILVA confirmou que a guarnição recebeu a denúncia de que Mardem estaria guardando drogas em sua residência no bairro São Silvano.
A equipe deslocou-se até o local, onde a mãe de Mardem negou a entrada para averiguação da denúncia e ligou para ele, informando sobre a presença policial.
Em seguida, a equipe se retirou e acionou a equipe de inteligência para montar vigilância no local.
Posteriormente, Pytter e Frank Daniel foram avistados na rua, e a equipe já conhecendo Frank Daniel, realizou uma primeira abordagem.
Eles alegaram ter errado o caminho, procurando por uma “tal de Sandra”.
Após cerca de 15 a 20 minutos de vigilância, a equipe de inteligência acionou as viaturas.
Foi observado que Frank Daniel e Pytter haviam parado o carro em outra rua.
Frank Daniel subiu uma escadaria e adentrou a casa de Mardem, saindo em seguida com uma sacola.
A equipe tentou abordar os indivíduos, que empreenderam fuga.
Durante a fuga, Frank Daniel arremessou a sacola pela janela.
A abordagem foi realizada e o material ilícito recuperado consistia em aproximadamente 1 kg de pasta base de cocaína e quase 300 gramas de maconha.
O depoente explicou que a mãe de Mardem informou que seu filho não estava em casa e não permitia que ele deixasse drogas na residência.
A casa de Mardem fica nos fundos da propriedade, com uma creche na frente, e o acesso se dá pelo mesmo portão onde a equipe fez contato com ela.
Informou que já conhecia Mardem de outras abordagens, inclusive por ter sido pego com uma submetralhadora caseira no bairro Perpétuo Socorro.
Também conhecia Frank Daniel e sabia de sua atuação junto a Mardem, porém não teve contatos anteriores com Pytter.
Em conversa informal, Pytter relatou que estava “bebendo” na casa dele ou de Frank Daniel com as esposas, quando ele lhe pediu a corrida particular até aquela casa.
Pytter também mencionou ter passagem por tráfico em São Paulo.
A interação entre Frank Daniel e Pytter indicava que eles já se conheciam, não sendo uma corrida de Uber ocasional e o aplicativo não estava ligado.
Confirmou ainda que participou da prisão de Mardem no dia seguinte à ocorrência, em outro endereço.
Descreveu Mardem como um “gerente” local no tráfico, responsável por distribuir a droga e recolher o dinheiro no bairro Aparecida e possivelmente outros bairros.
Não possuía informações sobre Pytter agir previamente com os outros réus.
Afirmou que não podia confirmar a existência de outra entrada ou escadaria na casa de Mardem, apenas que a casa fica aos fundos da creche e a entrada principal é pelo portão frontal.
De outra banda, a testemunha MARCELO ZUQUI, proprietário do veículo Onix envolvido na ocorrência, confirmou que alugava o carro para Pytter, que o utilizava como Uber em Linhares/ES.
A relação entre eles era estritamente comercial, não havendo amizade íntima.
O depoente não conhecia Mardem e Frank Daniel.
O aluguel do veículo para Pytter teve início em fevereiro de 2024, por indicação de um amigo comum e era realizado sem contrato formal.
O valor médio do aluguel era de R$ 120,00 por semana ou R$ 550,00 por mês, com pagamentos por vezes diários de R$ 100,00 a R$ 120,00, devido à dificuldade de Pytter em manter o pagamento semanal.
Por sua vez, o informante FRANK DANIEL MARQUES negou qualquer ligação com Mardem, acrescentando que não conhecia Pytter, tampouco tinha contratado qualquer corrida particular com ele antes dos fatos.
Afirmou que Pytter empreendeu fuga porque ele próprio disse que “estaria armado e era pra ele correr”, antes de decidir parar o veículo e se entregar.
Contou que jogou as drogas dentro de uma casa, quando passou pelo local e, posteriormente, entrou pelo portão da frente para buscar a sacola.
Não sabia que a casa era de Mardem e mentiu para as pessoas que o viram, dizendo que ia entrar na casa de um amigo para pegar um chinelo.
Estava em situação de rua e pegou as drogas para vender com uma pessoa que conheceu nesse período.
Durante a fuga, planejava “entocar” a droga em algum local e aguardar contato.
Negou ter dispensado as drogas pela janela.
Contou que encontrou o veículo Onix estacionado em frente à Escola Matilde Guerra, perguntou o valor para uma corrida e pagou R$ 20,00 para ser levado para buscar o chinelo.
O acusado MARDEM PEREIRA SILVA, ao ser interrogado, negou conhecer Pytter e Frank Daniel.
No dia dos fatos, sua mãe o ligou, informando que policiais estavam em sua casa, procurando por drogas.
Pediu que ela permitisse a entrada dos policiais, mas sua mãe se recusou, alegando que a casa era anexa a um hotel/creche e não queria ser associada ao tráfico.
Após a ligação, sua mãe informou que os policiais foram embora.
Confirmou que, no momento da ligação, estava em sua residência atual, no Bairro Vicente Soela, onde a polícia não esteve nesse dia.
Morou com a mãe em São Silvano até outubro de 2022.
Informou que a rua é sem saída e sua mãe mora na última casa, com apenas um portão de acesso, o mesmo pelo qual Frank Daniel supostamente teria entrado.
Explicou que utiliza o endereço da mãe para intimações e correspondências judiciais para garantir o recebimento, visto que ela está sempre presente e ele tem horários de trabalho variados.
Negou atuar no tráfico de drogas no bairro Nossa Senhora Aparecida ou em qualquer outro lugar.
Confirmou que uma grande quantidade de droga foi apreendida em sua casa no dia seguinte à ocorrência, relatando que estava apenas guardando o entorpecente.
Por fim, ao ser interrogado, o réu PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS negou a prática dos crimes descritos na denúncia.
Contou que aceitou uma corrida fora do aplicativo, mas não tinha ciência da existência de drogas dentro do seu carro.
Relatou que, ao ser abordado pelos policiais, Frank Daniel o ameaçou de morte, assim como sua esposa, o que o fez arrancar bruscamente e tentar evadir-se.
Confirmou que morava em Linhares antes de reatar seu casamento e veio para Colatina dois dias antes da ocorrência para prestar apoio à sua enteada, vítima de uma suposta tentativa de estupro.
Informou que Frank Daniel o parou em frente à Escola Matilde Guerra, perguntou se era Uber e solicitou uma corrida por R$ 20,00 para buscar um chinelo na casa de uma tia chamada Sandra.
Relatou que Frank Daniel demorou de 5 a 6 minutos no local e, ao retornar ao veículo, trazia uma sacola de “um palmo e meio” que parecia conter uma caixa.
Não viu Frank Daniel jogar o pacote pela janela, mas notou que a sacola não estava mais no carro após a parada.
Soube apenas no DPJ que o material apreendido era pasta base de cocaína e maconha.
Sua esposa, Natália, estava presente no carro durante toda a corrida, com a permissão do passageiro, pois ela precisava ir ao banco.
Acrescentou que não conhecia Mardem.
Encerrada a instrução processual, entendo que as provas dos autos são suficientes e seguras para a condenação do acusado Mardem pelo crime de tráfico de drogas.
As testemunhas policiais afirmaram harmonicamente que visualizaram o adolescente Frank Daniel dispensando a sacola em que os entorpecentes apreendidos estavam.
Neste viés, relataram que se deslocaram ao endereço do denunciado Mardem para verificar a veracidade de informações dando conta da traficância no local, porém não obtiveram autorização para entrar na casa.
Por esta razão, foi montada vigilância no local, do qual, pouco tempo depois, Frank Daniel saiu com uma sacola.
O adolescente entrou com o entorpecente em um veículo e dispensou as drogas, posteriormente recuperadas pelos militares.
Destaca-se que o depoimento prestado pelos policiais militares possui credibilidade e é apto a embasar a condenação, especialmente quando harmônico com o conjunto probatório, assim como ocorreu no presente caso.
Assim, os elementos constantes nos autos deixam claro que o adolescente Frank Daniel se deslocou até a casa de Mardem para buscar os entorpecentes que estavam no local, após a Polícia Militar tentar adentrar no local.
A este respeito, ressalta-se a fragilidade da versão apresentada pelo adolescente, eis que não é razoável crer que uma carga tão cara de drogas – mais de um quilo de cocaína, além de quase trezentos gramas de maconha, seria confiada a um morador de rua numa negociação.
Coaduna-se a isso, a habitualidade com que menores de idade assumem sozinhos a autoria de crimes, diante das consequências infracionais mais brandas por eles enfrentadas.
Ademais, informações prévias recebidas pela polícia já indicavam a existência de entorpecentes na residência de Mardem antes da ida de Frank ao local, quando sequer se sabia do seu envolvimento.
Assim, a atitude do adolescente apenas corroborou a veracidade de tais denúncias antecedentes.
Merece realce o envolvimento pretérito de Mardem com o tráfico de drogas, o que se extrai dos depoimentos prestados pelos militares em juízo, os quais afirmaram categoricamente que Mardem era envolvido com a traficância no bairro Nossa Senhora Aparecida, sendo, inclusive, preso no dia seguinte aos fatos ora apurados com drogas em sua residência.
Além disso, corrobora este entendimento, os diversos procedimentos de mesma natureza aos quais o réu responde.
Salienta-se ainda que, embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o denunciado Mardem, restou demonstrada sua ligação nesta empreitada criminosa com o corréu e, com isso, a presença de coautoria, na medida em que as drogas estavam escondidas em sua residência, estando devidamente comprovada a materialidade delitiva.
Nesse sentido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000209-10.2015.8 .08.0045 APELANTE: JOELMA MARCHIORI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11 .343/06).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA .
CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 40, INCISOS IV, V, e VI, DA LEI Nº 11.343/06.
PROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE ½ PARA AUMENTO DA PENA .
RECURSO DESPROVIDO 1.
A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles.
Precedente STJ. (...) 3.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000209-10.2015.8.08.0045, Relator.: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal; Data: 06/Jul/2023).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000382-27.2019.8.08.0002 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIAO DOS SANTOS AYRES, DENIZAR DE SOUZA PAULA, HUDSON SILVA ATALAIA, CARLOS FERNANDO DE SOUZA SILVA, LEONARDO DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) APELANTE: BRUNO AYRES DE ALMEIDA - ES22008-A Advogado do(a) APELANTE: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036-A Advogado do(a) APELANTE: MONIK APARECIDA NOLASCO DE SOUZA - ES32898 Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AZEVEDO DELPRETE - ES32126-A Advogado do(a) APELANTE: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899-A APELADO: SEBASTIAO DOS SANTOS AYRES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELADO: BRUNO AYRES DE ALMEIDA - ES22008-A ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
CINCO APELANTES.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
RECURSO DO APELANTE SEBASTIÃO PROVIDO E DOS DEMAIS APELANTES PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 2.
Mérito. 2.1.
A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. (HC n. 595.194/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/09/2020).
AgRg no HC 690.019/PR, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 17/11/2021). (...) (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000382-27.2019.8.08.0002, Relator.: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, 2ª Câmara Criminal.
Data: 03/Apr/2024).
Assim, os materiais apreendidos, aliados aos fatos narrados pelos policiais militares, demonstram com segurança a prática da traficância, não havendo margem para se cogitar a absolvição de Mardem em relação ao crime de tráfico.
Por outro lado, debruçando-se sobre as provas colhidas, verifico que, em que pese as declarações prestadas pelos policiais militares ouvidos em juízo, não restou comprovado, indubitavelmente, que o acusado Pytter teria ligação com os entorpecentes apreendidos, não havendo nos autos nada consistente o bastante para comprovar a prática do crime de tráfico de drogas por parte do réu.
Consigno que tanto Pytter, quanto o adolescente Frank afirmam harmonicamente, desde a esfera policial, que não se conheciam, sendo a corrida que culminou na abordagem policial ocasional.
Além disso, ambos confirmam que Pytter desobedeceu a ordem de parada inicialmente, tentando empreender fuga, porque foi ameaçado pelo menor.
Destaca-se ainda que a companheira do denunciado estava no interior do veículo durante os fatos, porém não foi ouvida pela autoridade policial ou mesmo em juízo.
Outrossim, o Boletim Unificado anexado aos autos (id 61805269) corrobora a alegação de Pytter de que estava nesta comarca em socorro da companheira, bem como a testemunha Marcelo Zuqui confirma em juízo que alugou o veículo Onix para Pytter trabalhar como motorista de aplicativo.
Nesse sentido, embora seja de conhecimento desse juízo a utilização corriqueira de veículos que trabalham em corridas via aplicativo para o transporte de entorpecentes, assim como o envolvimento de seus motoristas no tráfico de drogas a fim de complementar sua renda, tal hipótese não pode ser utilizada para incriminar todos os motoristas que trabalham neste meio.
Fato é que analisando o caso concreto, não foram produzidas provas firmes que indicassem que, antes da abordagem policial, Pytter tivesse conhecimento da existência de drogas em seu veículo.
Os próprios militares foram unânimes ao informar que não conheciam o denunciado antes dessa ocorrência e que as denúncias previamente recebidas mencionavam apenas Mardem, velho conhecido da guarnição policial pelo envolvimento com o tráfico de drogas.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 386, inciso VII, é claro ao determinar a absolvição do acusado quando não existirem provas suficientes para a condenação.
O processo penal exige certeza e convicção plena sobre a culpa do réu para que uma condenação seja proferida.
Havendo dúvida razoável, a balança da justiça deve pender a favor da defesa, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
Assim sendo, concluo que o réu merece ser absolvido em relação ao crime de tráfico de drogas, em observância à regra do in dubio pro reo.
Noutro giro, entendo que as provas colhidas em juízo são insuficientes para condenar os réus pela prática de crime de associação para o tráfico.
Os policiais ouvidos em juízo não trouxeram elementos suficientes para demonstrar que os denunciados se associaram de forma prévia e estável, tampouco que praticavam o tráfico de drogas de maneira reiterada, a ponto de justificar a condenação nas iras deste artigo.
Destaca-se novamente que os próprios militares informaram que não conheciam o denunciado Pytter de ocorrências anteriores, bem como não tinham informações do seu envolvimento anterior com Mardem e/ou adolescente Frank Daniel.
Em relação a Mardem, embora os policiais tenham afirmado que gerenciava o tráfico de drogas no bairro Nossa Senhora Aparecida, sendo Frank Daniel seu subordinado, inexistem nos autos elementos que corroborem essa versão, sendo este o único procedimento a que respondem juntos.
Destaco que não existem boletins de ocorrência, denúncias anônimas, relatórios de investigação, conversas telefônicas, nem nenhum outro elemento capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a suposta ligação pretérita de Mardem e Frank Daniel.
Assim, inexistem elementos sólidos a embasar o édito condenatório, não havendo como reconhecer, in casu, o delito de associação, pois meros indícios ou presunções não são suficientes para esse mister, notadamente no que diz respeito ao animus associativo, que por ser figura central do tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, deve restar induvidosamente comprovado, já que o simples concurso não é o bastante para essa finalidade.
Descabe a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, eis que Mardem não preenche o requisito da primariedade.
Noutro giro, restou suficientemente evidenciado que o tráfico de drogas foi praticado com envolvimento do adolescente Frank Daniel Marques, o qual segundo os depoimentos dos militares retirou os entorpecentes apreendidos da residência de Mardem, os transportou para o interior do veículo de Pytter e, ao notar a presença da polícia, descartou-os na via pública, o que evidencia sua inserção na traficância.
Desta forma, incontestável a subsunção à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei no 11.343/06, no patamar de 1/6 (um sexto).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: a) CONDENAR o acusado MARDEM PEREIRA DA SILVA, nas sanções previstas no artigo 33, caput, com incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como ABSOLVER o acusado PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS do mesmo crime, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER ambos os réus do crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena.
Analisadas as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é inerente à espécie.
O acusado possui antecedentes criminais (Guia de Execução nº 2000512-39.2022.8.08.0014, Processo de Referência nº 0007648-29.2019.8.08.0014).
A conduta social do agente é reprovável, pois praticou o crime enquanto estava em cumprimento de pena, em regime aberto.
Valora-se negativamente, aqui, a ruptura de confiança entre o Sistema de Justiça e o sentenciado, bem como a maior reprovabilidade da conduta, que demonstra desprezo ao cumprimento da lei penal e ao objetivo da ressocialização.
Não há registros negativos acerca de sua personalidade.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são normais para o tipo.
As consequências são típicas da infração.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, valoro negativamente a exorbitante quantidade de drogas apreendidas (01 (um) tablete de cocaína pesando aproximadamente 1,020kg e 01 (um) tablete de maconha pesando aproximadamente 290g), bem como a natureza dos entorpecentes, eis que apreendida cocaína, droga de elevado potencial lesivo à saúde pública, superior ao de outras drogas mais leves, como a maconha, pois além de possuir alto grau de dependência química, está frequentemente associado à degradação social e à violência urbana, circunstância que justifica o agravamento da censura penal imposta ao delito.
Tendo em conta as quatro circunstâncias judiciais negativas, FIXO A PENA-BASE EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Não existem circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Presente a agravante da reincidência (Guia de Execução nº 2000512-39.2022.8.08.0014, Processo de Referência nº 0006264-60.2021.8.08.0014), razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto) do seu intervalo 10 (DEZ) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, conforme fundamentação, TORNANDO A PENA DEFINITIVA EM 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA ante a ausências de outras causas de aumento de pena.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA EM 1242 (UM MIL, DUZENTOS E QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal e a reincidência do acusado.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado não permaneceu preso por tempo suficiente para permitir o abrandamento do regime inicial.
Em razão do quantitativo de pena imposta ao acusado, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, bem como a aplicação do benefício previsto no artigo 77 do mesmo diploma legal.
Em razão do disposto no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de decretação da prisão preventiva do condenado.
Para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, Código de Processo Penal).
Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado a periculosidade do réu, bem como a propensão deste em voltar a delinquir, uma vez que, conforme extrai dos autos, o acusado tem propensão ao cometimento de delitos, configurando um risco à ordem pública.
Importante ressaltar que o réu responde a outros processos criminais por crime da mesma natureza do ora julgado e três condenações já transitadas em julgado, o que deixa claro que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no caso em tela.
Diante de tal panorama, faz-se mister a interrupção da trajetória criminosa do condenado, coibindo a disseminação da droga, que, além de causar perigo de dimensões indeterminadas, fomenta a violência e a prática de diversos delitos, finalidade para a qual se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
E mais, a quantidade da pena aplicada, que impõe a necessidade de iniciar o cumprimento da pena em regime inicial fechado para o acusado, demonstra a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a probabilidade de ocorrência de fuga do acusado, se este for liberado, é alta.
Esta situação, aliada a necessidade de se manter a ordem pública, conforme explicado alhures, enseja a manutenção da prisão preventiva de MARDEM PEREIRA DA SILVA e impossibilita o seu direito de recorrer em liberdade.
Ante o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA e NEGO o direito de MARDEM PEREIRA DA SILVA apelar em liberdade, determinando a expedição de Guia de Execução Provisória da Pena.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, fazendo constar a data limite presumida para o cumprimento que, no presente caso, diante da pena aplicada, é 20/08/2045.
Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno Mardem ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade, por ter sido assistido por advogado dativo durante todo o processo.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA, OAB/ES nº 24.813 (id 50547239), o qual atuou em favor de Mardem durante todo feito, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se a certidão de atuação.
Sem custas em relação a Pytter.
Determino a devolução do aparelho celular Samsung apreendido em posse de Pytter, devendo o acusado comparecer no cartório deste juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento do referido objeto.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino desde já o perdimento do bem em favor da FUNAD.
Determino a perda dos demais bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Determino a destruição das drogas apreendidas, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de nº 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve a presente sentença como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Colatina, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
13/05/2025 00:34
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DURÃES ALVES ARAÚJO em 27/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 18:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/01/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
07/01/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/01/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/12/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:02
Decorrido prazo de MARCELO ZUQUI em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 18/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:37
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:21
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 07/01/2025 13:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
23/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:19
Mantida a prisão preventida de PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*49-31 (REU)
-
11/10/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de ARTHUR CAMUZZI OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 10:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/01/2025 16:30 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
20/09/2024 13:10
Recebida a denúncia contra MARDEM PEREIRA SILVA - CPF: *80.***.*74-90 (REU) e PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*49-31 (REU)
-
19/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/09/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 16:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/09/2024 14:38
Nomeado defensor dativo
-
16/09/2024 10:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/09/2024 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HIARLEY DO VALLE em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de MARDEM PEREIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de PYTTER TEIXEIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:27
Juntada de Ofício
-
19/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:10
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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