TJES - 5000246-60.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000246-60.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON COSTA ARARIBA REQUERIDO: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos.
Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício concedido à parte autora.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O presente caso versa sobre suposto dano causado por falha na prestação de serviço da requerida, que atua como concessionária de serviço público de rodovia federal.
Trata-se, portanto, de relação consumerista, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando houver sua hipossuficiência ou quando for verossímil sua alegação.
No caso em análise, verifica-se a presença desses requisitos, pois o requerente alega ter sofrido prejuízo em razão de objeto deixado na via sob administração da requerida, sendo a concessionária a responsável pela manutenção e fiscalização do local.
Diante disso, acolho o pedido de inversão do ônus da prova em favor do requerente, cabendo à requerida demonstrar a adequada fiscalização e manutenção da rodovia, bem como eventual inexistência de nexo de causalidade entre o dano e sua conduta.
Todavia, quanto à comprovação da existência do dano material e seu valor, compete ao autor demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade da requerida decorre do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do CDC, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva para prestadores de serviço público.
Sendo assim, não se exige a demonstração de culpa da requerida, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Diante do exposto, fixo as seguintes questões a serem resolvidas no curso da instrução: a) Se a requerida realizou a devida fiscalização e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente; b) Se há nexo causal entre a omissão da requerida e o dano sofrido pelo requerente; c) Se o dano material alegado pelo autor corresponde efetivamente ao evento ocorrido.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de instrução probatória para esclarecimento das questões acima, intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, informem se desejam produzir outras provas e requeiram eventuais ajustes.
CONCLUSÃO Diante do exposto: Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido ao autor; Defiro a inversão do ônus da prova em favor do requerente, exceto quanto à comprovação do dano material e seu valor, que permanece sob sua responsabilidade; Determino a intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, informem se desejam produzir outras provas e requeiram eventuais ajustes.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:22
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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