TJES - 0013852-50.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:46
Decorrido prazo de GLADSTON SATHLER LIMA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 11:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0013852-50.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GLADSTON SATHLER LIMA JUNIOR EXECUTADO: VANDER DA SILVA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 SENTENÇA visto em inspeção Cuidam os autos de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por GLADSTON SATHLER LIMA JUNIOR, em face de VANDER DA SILVA ALMEIDA, todos qualificados.
Em evento 45814714 a parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao Aviso de Recebimento (AR) devolvido sem êxito, sob pena de extinção.
Conforme certidão de ID 52332062, a parte deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Verifico que, até o presente momento, não foi realizada a citação válida da parte ré, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Percebo que a parte autora, a despeito da intimação para que desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, não se manifestou.
Ora, é notório que a citação é requisito essencial para a válida constituição e regular desenvolvimento de todo e qualquer processo, pois através dela permite-se à parte contrária tomar conhecimento da pretensão autoral e, assim, defender-se em juízo.
Enuncia o Código de Processo Civil: Art. 239 – Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Quanto ao tema, são certeiras as lições de Fredie Didier Jr. quando preleciona que, em suas palavras: “trata-se de condição de eficácia do processo em relação ao réu e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.463).
O ilustre jurista acentua, ainda, que é ônus da parte autora viabilizar o ato citatório, devendo, para tanto, observar os prazos fixados pelo CPC. “Obrigação da parte em promover a citação...
O autor deverá providenciar tudo quanto seja possível para promover a citação...” (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil.
Vol.1, 11ª ed.
Jus Podivm: Salvador, 2009.
Pág.472).
Dispõe o CPC: "Art. 240 – A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (…) § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Assim, sem regular citação dos demandados, impossível o prosseguimento do processo, pois a citação é pressuposto processual de validade, cuja falta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR RÉ NÃO CITADA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em novembro de 2014 e, após duas tentativas frustradas de citação da demandada, o recorrente foi devidamente intimado para manifestar-se, quedando-se, todavia, inerte. 2.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação da recorrida e, sem a citação da Ré não se viabilizam a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil. 3.
O apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, mas diante da juntada do mandado cumprido sem citação da ré, nada requereu, isto é, mesmo ciente da falta de citação da parte ex adversa, não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 4.
Não se cuida do abandono da causa, que autoriza a extinção do feito somente após a intimação pessoal da parte autora para, em 05 (cinco) dias para suprir a falta (CPC, art. 485, III, §1o), mas, como referido, da ausência de pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação da ré. 5.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 012140235172, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018) Ademais, determina o art. 485, IV do Código de Processo Civil que: "Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que ausente pressuposto fundamental para o regular e válido desenvolvimento do processo.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação processual.
Atendido o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, contudo, suspensa sua exigibilidade pela parte estar amparado pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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18/02/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:32
Decorrido prazo de GLADSTON SATHLER LIMA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:50
Processo Inspecionado
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20/12/2023 01:15
Decorrido prazo de GLADSTON SATHLER LIMA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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