TJES - 5038530-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação eletrônica em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5038530-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE PAGOTTO LOPES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO FIOROT PAGOTTO - ES40520 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação Anulatória de Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir” que José Pagotto Lopes, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2023-PVZ3P com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir em decorrência do acúmulo de 34 pontos em seu prontuário.
Defende a ocorrência da decadência do direito de punir e questiona a validade de dois autos de infração de trânsito lavrados pelo DNIT, constantes do processo administrativo.
Postula a nulidade do PSDD em todos os seus efeitos e, subsidiariamente, a anulação dos autos de infração de trânsito indicados.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 50981778.
O Requerente se manifestou no id Num. 52700162, pleiteando a desistência dos pedidos sucessivos em relação aos autos de infração lavrados pelo DNIT.
Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2023-PVZ3P (id Num. 54324114) e que liberou o bloqueio da CNH do Requerente desde 06.11.2024.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL Por meio do id Num. 52700162 o Requerente pediu a desistência parcial da ação.
Muito embora o CPC tenha previsão em seu artigo 485, § 4º e § 5º, acerca da impossibilidade de desistência posteriormente à citação, sem anuência do réu, tenho que não há qualquer impedimento no microssistema instituído pela Lei 9.099/95.
Neste sentido os Enunciados FONAJE dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública, respectivamente: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
ENUNCIADO 01 – Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Desta forma, reconheço o direito da parte autora em desistir parcialmente e julgo extinto o pedido “D.2”, sem resolução do seu mérito.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Dentre seus pedidos, o Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-PVZ3P, com o argumento que houve decadência do direito de punir por parte do Requerido.
A ação foi ajuizada em 16.09.2024.
Conforme o documento de id Num. 54324114 - Pág. 2, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2023-PVZ3P foi instaurado em 15.05.2023 e foi cancelado definitivamente no dia 06.11.2024, após o Requerido ter sido citado.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos nos itens D e D.1 da exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, ACOLHO a preliminar e extingo os referidos pedidos, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do pedido D.2 e ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto em relação aos demais pedidos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos VI e VIII c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO JUIZA DE DIREITO -
01/04/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 13:56
Processo Inspecionado
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08/03/2025 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 16:32
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO:5038530-77.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE PAGOTTO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO FIOROT PAGOTTO - ES40520 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) REQUERENTE(S) que possuírem patrono constituído nos autos, conforme acima relacionados, para caso queira, manifestar-se em réplica á contestação e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
20/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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14/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 20:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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15/10/2024 12:11
Juntada de Petição de desistência do pedido
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23/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE PAGOTTO LOPES - CPF: *43.***.*78-49 (REQUERENTE)
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16/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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16/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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