TJES - 5005771-22.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:07
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5005771-22.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILDO ALTOE REQUERIDO: WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS, ANTONIO GONCALVES LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA DO NASCIMENTO GONCALVES NICODEMOS - ES24192 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA - ES18000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
A Requerida apresentou embargos a execução alegando que o valor do veiculo penhorado é maior do que o valor da presente execução.
A parte autora apresentou contrarrazões no id 67822400.
Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Adentrando à questão, o artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95 possui um rol restritivo de possibilidades de argumentos a serem apresentados nos embargos executórios, uma vez que nesta etapa processual, há uma clara limitação à atividade de cognição, vejamos in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A requerida alega que o valor do bem penhorado é bem maior ao do valor da presente execução.
Contudo, em que pese as alegações do executado, tenho que, não foram encontrados bens de menor valor, tampouco, indicou o executado outros bens de valor menor ou efetivou o pagamento da execução nos autos.
Ademais, o bem penhorado, é de fácil alienação, ou seja, tem liquidez suficiente para garantir rapidez na satisfação do crédito.
Dessa forma, a constrição de bem de valor superior ao débito executado pode ser mantida, em respeito ao princípio da efetividade da execução, quando não comprovada a existência de outros bens menos onerosos, o que é o caso dos autos.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e JULGO OS MESMOS IMPROCEDENTES.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e havendo o pagamento, autorizo a transferência de valores ou a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, ou do patrono, se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, intimando acerca da expedição.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 14 de julho de 2025.
RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 14 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GILDO ALTOE Endereço: Avenida Brasília, 65, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 Nome: WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS Endereço: Rua Bertioga, 01 ou 12, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-843 Nome: ANTONIO GONCALVES LOPES Endereço: Travessa Amazonas, 586, ROSA DA PENHA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-040 -
21/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 12:55
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido de ANTONIO GONCALVES LOPES - CPF: *05.***.*72-30 (REQUERIDO), GILDO ALTOE - CPF: *04.***.*26-87 (REQUERENTE) e WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS - CPF: *54.***.*60-09 (REQUERIDO).
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05/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/04/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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17/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:43
Decorrido prazo de GILDO ALTOE em 13/06/2024 23:59.
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07/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:02
Decorrido prazo de GILDO ALTOE em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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12/09/2023 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/09/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 01:19
Decorrido prazo de WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MEIRELLES DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:39
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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23/06/2023 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2023 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido de GILDO ALTOE - CPF: *04.***.*26-87 (REQUERENTE), ANTONIO GONCALVES LOPES - CPF: *05.***.*72-30 (REQUERIDO) e WELCIUS SOARES ARAUJO SANTOS - CPF: *54.***.*60-09 (REQUERIDO).
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16/05/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:40
Audiência Una realizada para 15/05/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/05/2023 17:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 19:58
Audiência Una designada para 15/05/2023 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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