TJES - 0001137-13.2022.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:07
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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20/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001137-13.2022.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) REU: JOHN ALEFF TESCHE BELO - ES33019 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA, imputando-lhe o delito previsto no artigo 330, do Código Penal.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Narra o Parquet que no dia 13 de novembro de 2022, por volta das 15h50min, na Rua Jerônimo Monteiro (atrás da churrascaria Gauchão), Bairro Centro, a polícia militar foi acionada para atender ocorrência em relação à discussão entre o denunciado e sua companheira, ocasião em que se depararam com o denunciado Gabriel completamente agressivo e transtornado, que desobedeceu à equipe policial por diversas vezes, dificultando sobremaneira a atuação dos militares.
Com base no descrito, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 330, do Código Penal, in verbis: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No que tange à materialidade do crime, esta pode ser comprovada através do boletim unificado acostado às fls. 08/10 e dos depoimentos colhidos tanto na fase judicial.
Antes de demonstrar os depoimentos colhidos em juízo, cabe destacar o conteúdo do boletim de ocorrência, o qual detalhou a dinâmica dos fatos: Durante o serviço do dia 13 de novembro de 2022, a equipe da polícia militar a bordo da RP 5191, Cb PM Glalber e Sd PM Luiz Gustavo, foi acionada pelo Copom dando conta de que em uma residência na Rua Jerônimo Monteiro, em frente à casa número 29, havia uma discussão de casal que já se arrastava a alguns minutos e que os envolvidos gritavam pedindo por ajuda.
A equipe chegou ao local e ouviu gritos, foi até a porta da residência e por lá se apresentaram os envolvidos, um se trata de Gabriel de Souza Pereira, 25 anos, a outra envolvida se trata de Amanda Moreira Silis, 15 anos.
Dos fatos a equipe levantou que Gabriel e Amanda mantêm um relacionamento há 2 anos com consentimento da mãe e que na data de hoje, após um desentendimento, Amanda agrediu Gabriel com um soco no olho esquerdo.
QUE Gabriel não revidou a agressão, porém, ao chegar no local a equipe se deparou com Gabriel completamente transtornado e demonstrando bastante agressividade.
Gabriel desobedeceu a equipe policial por diversas vezes, se recusou a deixar o local pois se tratava da residência da menor Amanda.
Gabriel usou de palavras de baixo calão para com os militares, tais como "porra, se fuder", entre outros palavrões.
Diante dos fatos, Gabriel foi conduzido primeiro ao hospital municipal de Castelo onde foi medicado e liberado pela equipe de plantão e posteriormente foi até a sede da 3ª Cia da PMES, onde foi confeccionado um termo circunstanciado por desobediência a ordens legais.
A equipe reforça que Gabriel foi acompanhado por sua genitora de nome Valdirene de Souza Santos, que Gabriel teve sua integridade física respeitada e que para levá-lo ao hospital para receber atendimento em seu olho foi necessário uso das algemas, pois o rapaz estava transtornado, porém, após atendimento foi possível cessar o uso do instrumento.
Que Gabriel foi orientado a não retornar à casa de sua namorada, pois a mãe da mesma, que é locatária do imóvel, não quer a presença de Gabriel no local; se tratando de menor de idade, os militares orientaram Gabriel a não retornar ao local nessa data.” (fls. 08/10 - ID 32792888) No que se refere à autoria delitiva, o policial militar Glalber da Silva Gomes, ao ser ouvido perante o juízo (ID 41477091), declarou se lembrar dos fatos após a leitura do boletim de ocorrência, e que os fatos ocorreram próximo à Rádio Cultura, como exatamente descrito.
Pediram para o acusado sair, mas ele se negou.
O denunciado estava muito alterado e desobedeceu diversas ordens de saída.
Levaram ele até o hospital para ser medicado e posteriormente lavraram o TCO.
Afirmou já ter feito uma ou duas abordagens ao acusado, mas nada de ilícito foi encontrado.
Pelo que se lembra, foi um vizinho que ligou para a central da polícia, e o COPOM acionou a viatura.
O acusado estava com um machucado no olho quando chegaram até o local e estava muito alterado.
A medida que a mãe do acusado chegou ao local, ele foi se acalmando.
O policial militar Luiz Gustavo de Oliveira, em audiência (ID 41477091), afirmou se recordar dos fatos.
Se lembra que a ocorrência se deu a partir de uma discussão entre o acusado e uma menor.
O denunciado estava muito agressivo e desobedeceu à guarnição.
Se lembra que o acusado se acalmou depois que sua mãe chegou ao local.
Em seu interrogatório judicial (ID 41477091), o acusado Gabriel de Souza Pereira declarou que morava na residência em que os fatos ocorreram.
Esclareceu que durante uma discussão com sua namorada, esta lhe desferiu um soco no olho.
Não sabe quem chamou a polícia.
A polícia chegou mandando que colocasse a mão na cabeça e deitasse no chão, mas não estava alterado.
Obedeceu às ordens dos policiais e não estava agressivo.
A polícia te algemou e o levou até o hospital.
Acredita que foi algemado por ser agressivo da guarnição de outras abordagens.
Em que pese a negativa judicial do acusado, a jurisprudência tem entendido que os depoimentos prestados pelos agentes da lei responsáveis pela abordagem/investigação são válidos, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e coadunados pelos demais elementos produzidos na instrução criminal, ressalvadas as hipóteses de evidente interesse particular na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela, pois a defesa não demonstrou qualquer inconsistência nas declarações dos agentes arrolados como testemunhas de acusação, que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Neste sentido destaco: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA CONTUNDENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
DESACATO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A versão de negativa da prática delitiva pelo recorrente e de posse de drogas para uso não devem prosperar diante das provas carreadas aos autos que evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas. 2.
Conforme orientação há muito sedimentada na Corte Superior, O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, (AgRg no AREsp 1142626/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 13/12/2017), como verificado in casu. 3.
Consoante se verifica dos depoimento acima transcritos, o recorrente se recusou a obedecer a ordem do PM Rodolpho Alvarenga Santos para que fosse revistado, sendo que, na sequência, proferiu palavras ofensivas e de baixo calão contra o agente e, ainda, desferiu chutes em desfavor dos policiais, chegando, inclusive, a quebrar o aparelho celular do mencionado PMES.
Resta claro que as palavras e as agressões foram proferidas com o claro intuito de demonstrar a sua indiferença aos policiais militares, estando, portanto, satisfatoriamente comprovado que o réu praticou o crime de desacato, previsto no art. 331, do CPB. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00013663820158080006, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 16/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/05/2018) PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESACATO.
RESISTÊNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
DECLARAÇÕES COESAS E HARMÔNICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos de policiais, como funcionários públicos, gozam de presunção de veracidade, em especial se estiverem coesas e harmônicas com as demais provas dos autos e não houver comprovada justificativa para que sejam desacreditadas. 2.
Inaplicável o princípio da consunção quando os crimes de desacato e resistência, embora praticados no mesmo contexto fático, constituírem ações distintas, com diferentes desígnios. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07011301620228070010 1685777, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/04/2023) Sendo assim, a condenação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar GABRIEL DE SOUZA PEREIRA nas penas contidas no artigo 330, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu na forma do art. 5º, inciso XLVI e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.
O preceito secundário do tipo penal prescreve sanção penal de detenção de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses e multa.
Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime são inerentes à espécie; as consequências do crime não extrapolam a normalidade; o réu não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos que atestem acerca de sua personalidade ou conduta social; o comportamento da vítima em nada deve ser valorado para incremento da pena sobre este aspecto.
Diante da inexistência de circunstância judicial aferida como negativa, fixo a pena base do réu em 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuante, de modo que mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que estabeleço a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, valorados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razão do quantum de pena fixado, o cumprimento deve se dar inicialmente em regime aberto (art. 33, §2º, “c”, CP).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do CP, a ser definida pelo juízo da Execução.
Após a certificação do trânsito em julgado da r.
Sentença, determino que a Secretaria da Vara adote as seguintes diligências: Comunique-se ao TRE deste Estado, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Oficie-se ao órgão responsável pela manutenção do cadastro de antecedentes.
Expeça-se a guia de execução penal.
Sem custas, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Castelo–ES, 07 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 1156/2024 -
18/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:13
Juntada de Petição de memoriais
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20/08/2024 08:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 09:11
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:31
Audiência Preliminar realizada para 15/04/2024 14:00 Castelo - 2ª Vara.
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16/04/2024 18:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 12:37
Juntada de Mandado
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02/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/03/2024 01:27
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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08/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:36
Audiência Preliminar designada para 15/04/2024 14:00 Castelo - 2ª Vara.
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07/12/2023 15:28
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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