TJES - 5019965-95.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019965-95.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDAAdvogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 REQUERIDO: F.
C.
OLIVEIRA & CIA.
LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REU: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - MA4796 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Instadas as partes a se manifestar acerca da Decisão de saneamento do feito, pugnou a seguradora litisdenunciada pela inclusão de novos pontos controvertidos, Id.4619874, a saber: “(i) qual a classificação das avarias oriundas do acidente, se de pequena, média ou grande monta veículo da parte autora, (ii) de quem foi a responsabilidade pelo acidente narrado na exordial, (iii) valor devido a título de indenização em caso de eventual procedência da ação; (iv) limite da responsabilidade da seguradora.” Por fim, informa o desinteresse na produção de novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide, assim como fez a parte autora em Id. 46625942.
Por sua vez, a requerida FC OLIVEIRA LTDA pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas em Id. 46179109. É o necessário para o relato.
Decido.
Dentre as questões controvertidas apresentadas pelo requerido, DEFIRO a inclusão daquela mencionado no item “iii”, destinado a questionar o quantum dos danos materiais pleiteados na exordial, já que muito embora tenha a Decisão retro submetido à indagação o dever da indenização, não o fez quanto à extensão dos danos, razão pela qual passa a integrar os pontos controvertidos: “v) a extensão de eventuais danos materiais”.
Quanto às demais questões, registro que as controvérsias apontadas pela parte já se encontram representadas pelos pontos fixados no Saneamento do feito, bem como na presente Decisão, sendo desnecessária a inclusão dos que foram indicados, se já inclusas no debate do tema controvertido, ainda que de modo mais amplo.
Quanto às testemunhas arroladas pelo requerido em Id. 46179109, vislumbro que todas residem na mesma localidade em que estabelecida a empresa requerida em sua sede e que, ainda, indicam exercer o labor de motorista, estando arrolado dentre estes, inclusive, o condutor do veículo apontado como causador do sinistro, ADILSON SANTOS COUTINHO.
Nesse passo, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se as testemunhas integram o seu quadro de empregados e esclarecer a pertinência de suas oitivas, considerando que, aparentemente, tão somente o condutor presenciou os fatos, e, por ser o suposto causador direto do dano, apenas poderá depor na qualidade de informante.
A inércia da parte importará no indeferimento da prova testemunhal e possibilitará o pronto julgamento da demanda.
INTIMEM-SE todos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 16:00
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 10:57
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/11/2023 14:08
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2023 18:26
Juntada de Petição de habilitações
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31/05/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 18:21
Expedição de carta postal - citação.
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01/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
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21/02/2023 20:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 14:03
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 14:04
Decorrido prazo de F. C. OLIVEIRA & CIA. LTDA em 16/09/2022 23:59.
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23/08/2022 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:28
Expedição de carta postal - citação.
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03/02/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:24
Processo Inspecionado
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02/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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23/12/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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