TJES - 0005888-78.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0005888-78.2020.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO Em manifestação de ID 49770524, pugna a executada pelo desbloqueio dos valores penhorados, justificando o pleito sob a alegação de que a referida verba se faz necessária para subsistência da devedora.
De início ressalvo que não desconheço a tendência de mitigação do art. 833 §2º, do CPC, orientando-se no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
E quanto à responsabilidade patrimonial, determina: Art. 789 O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
No mesmo sentido o Egrégio STJ excepcionando, conforme o caso concreto, a impenhorabilidade da letra fria da lei, em ponderação ao disposto nos artigos 4º, 6º, 789 e 805, parágrafo único, do CPC, já que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito.
Não obstante, no caso concreto, vislumbro que a penhora questionada possui a potencialidade de afrontar direitos fundamentais da devedora, como a dignidade da pessoa humana, uma vez que o valor penhorado não é de grande monta e de fato reflete a quantia expedida para fins de subsistência.
Nesse diapasão, diante da incerteza de que os valores penhorados não afetarão a capacidade de subsistência da executada, na ponderação de direitos, deverá prevalecer a dignidade da pessoa humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de suas verbas salariais/de aposentadoria.
Observa-se, ainda, que o próprio código de processo civil estabelece em seu artigo 836 que não será efetivada a penhora se o custo da execução for superior aos bens arrecadados: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Conclui-se, portanto, pela interpretação sistemática do código processual, que a penhora só será realizada caso exista efetividade na sua consolidação.
Nesse sentido, inclusive, o artigo 833 do Código de Processo Civil elenca entre os bens impenhoráveis os vencimentos (inciso IV), ressalvando as hipóteses previstas no §2º do referido dispositivo, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X).
Por oportuno, o transcrevo: Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Em observância ao supracitado artigo, é firme a jurisprudência pátria ao reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 649 do CPC, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias.
Precedentes. (…) (AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Sendo assim, por entender suficientemente demonstrado que foi realizada a penhora em contas impenhoráveis, acolho a impugnação apresentada de ID 49770524.
Por conseguinte, proceda-se desbloqueio, mediante sistema SISBAJUD, do valor bloqueado.
Intimem-se, inclusive o exequente para requerer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento do crédito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
19/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
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23/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:43
Conclusos para despacho
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04/11/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO PEREIRA em 01/11/2022 23:59.
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27/10/2022 08:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 13:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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