TJES - 5000951-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 1282/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Tokio Marine Seguradora S.A. contra decisão proferida nos autos de ação regressiva ajuizada em face de Empresa Luz e Força Santa Maria S.A., que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação originária, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender não preenchidos os requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a seguradora, na qualidade de sub-rogada nos direitos do consumidor segurado, faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em demanda regressiva movida contra concessionária de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1282 (REsp 2.092.308/SP), fixou a tese de que a sub-rogação da seguradora se limita aos direitos materiais do segurado, não alcançando prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, decorre de condição pessoal de vulnerabilidade, que não se transfere à seguradora.
A seguradora, ao ajuizar ação regressiva, permanece responsável por comprovar o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado abrange apenas os direitos materiais, não se estendendo às prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1282 (REsp 2.092.308/SP, Corte Especial, j. 19/02/2025); TJES, Agravo de Instrumento nº 5018458-44.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 1ª Câmara Cível, j. 09/04/2025. -
21/08/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:56
Conhecido o recurso de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 23:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 12:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 17:49
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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24/01/2025 17:49
Recebidos os autos
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24/01/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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24/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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