TJES - 5001036-24.2022.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5001036-24.2022.8.08.0001 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ELIZEU VALDIR BARBOZA, JOAO VALDIR BARBOZA, MARCILENE RIBEIRO BARBOZA, VALNEI BARBOZA DA SILVA, LUCYLEA DANTAS DA SILVA, VANDERLEI MARTINUZZO DE LAIA, ELEXANDRA MARIA BARBOZA MARTINUZZO DE LAIA, EZEQUIAS VALDIR BARBOZA, CELMA GONCALVES DE AMORIM BARBOZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, MARIA BEATRIZ BELIZARIO SILVA - ES20525, POLIANA AMARAL - ES28297 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIZ JENCIK PERES - PR96284 DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul-Serrana do Espírito Santo em face de Elizeu Valdir Barboza e outros, pleiteando o recebimento da quantia de R$66.479,06.
Citados, os requeridos apresentaram Embargos no ID nº 28021721, sustentando, preliminarmente, a existência de conexão com os autos nº 5000762-60.2022.8.08.0001 e pleiteando pela suspensão deste feito até o julgamento daquele.
No mérito, defendeu que o caso deve ser regido pela legislação relativa ao crédito rural e alegou a existência de excesso à execução - assumindo como incontroversa a quantia de R$17.402,47 -, a inexistência de mora e a abusividade das cláusulas contratuais.
Impugnação aos embargos no ID nº 54006656.
Eis a sinopse do essencial.
Verifico a existência de questão processual pendente de análise, ao que passo a enfrentá-la.
Nos termos do art. 55, §3º do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso em análise, em que pese não verificar conexão entre este feito e o nº 5000762-60.2022.8.08.0001, já que diversos tanto o pedido quanto a causa de pedir, vislumbro prejudicialidade entre ambos, vez que a presente ação visa constituir um título executivo questionado pela demanda acima referenciada, motivo pelo qual deve haver a reunião das lides.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DO MESMO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE.
CONEXÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
NECESSIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Nos termos da norma processual civil, contida no art. 55, §3º, CPC, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes, deverão ser reunidos para julgamento simultâneo, ainda que inexista conexão entre eles. (TJMG, Apelação Cível 5000112-05.2020.8.13.0434, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Órgão Julgador: 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2022).
Saliente-se que as matérias arguidas pelo aqui embargante e lá autor são praticamente as mesmas e as duas ações se encontram em idêntico momento processual - qual seja, a fase de saneamento -, de modo que o agrupamento atenderá, ainda, aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo de tudo benéfico às partes.
Por essa razão, determino a vinculação destes autos aos nº 5000762-60.2022.8.08.0001.
Passo às providências do inciso II do art. 357 do CPC. À luz das alegações das partes, fixo como pontos controvertidos os seguintes: (i) (in)existência de lastro para exigência do título; (ii) excesso de exação e o respectivo quantum; (iii) a existência de cláusulas abusivas no contrato; e (iv) a destinação do crédito para atividade rural.
Imputo o ônus da prova na forma ordinária, nos moldes do art. 373 do CPC.
Dando regular prosseguimento à lide, INTIMEM-SE as partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas.
Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação via sistema do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Com o transcurso de ambos os prazos, conclusos os autos.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
26/08/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 22:37
Processo Inspecionado
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29/06/2025 22:37
Proferida Decisão Saneadora
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01/04/2025 21:18
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ BELIZARIO SILVA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:11
Decorrido prazo de POLIANA AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Publicado Intimação eletrônica em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2024 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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09/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 15:44
Processo Inspecionado
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26/06/2023 23:59
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:39
Expedição de Mandado - citação.
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19/10/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 14:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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