TJES - 5021434-40.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:30
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
25/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5021434-40.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY WILL AGUIAR REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por WESLEY WILL AGUIAR (jus postulandi) em face de TELEFÔNICA BRASIL, por meio da qual alega que, em abril de 2024, contratou plano empresarial e posteriormente, decidiu transferir para o seu CNPJ, de sorte que seguiu o passo a passo indicado pelo atendente.
Ocorre que, na sequência, descobriu que o procedimento, na verdade, não tinha realizado e a operadora deu início a uma série de exigências abusivas, inclusive, fazendo cobranças de multas contratuais, a fim de que a portabilidade fosse concluída, razão pela qual postula a obrigação de fazer (transferência da linha para o seu CNPJ) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, por consequência, não foi necessária a intimação da parte autora para a apresentação de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, convém aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, pois apesar de intimada e citada, apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado nos autos (Id. 75094093).
Isso posto, há de se ponderar que a presente ação se assenta, exclusivamente, na alegação autoral da tentativa frustrada de realização de portabilidade, ante a conduta flagrantemente abusiva da companhia telefônica, o que resta evidenciado, sobretudo, pelos inúmeros protocolos, inclusive, perante a ouvidora, com a ressalva de que inexistem indícios nos autos capazes de demonstrar a legitimidade da conduta da requerida que, por sua vez, é revel.
Dessa forma, considerando a falha na prestação do serviço em decorrência da conduta abusiva adotada pela companhia, determina-se que a ré altere a titularidade da linha telefônica 27 98106-2858 para o CNPJ 57.***.***/0001-49 em até 15 (quinze) dias úteis, sem qualquer ônus ao consumidor, devendo ainda o plano conter 20GB de Internet (oferta feita ao autor), sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassada a esfera do mero dissabor e aborrecimento sobretudo, pela verdadeira “via sacra” enfrentada pela consumidor, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (resonsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A-) OBRIGAR que a ré altere a titularidade da linha telefônica 27 98106-2858 para o CNPJ 57.***.***/0001-49 em até 15 (quinze) dias úteis, sem qualquer ônus ao consumidor, devendo plano conter 20GB de Internet, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração das astreintes.
B-)CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se (embora a ré seja revel, houve a habilitação dos patronos nos autos) e havendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 8 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: WESLLEY WILL AGUIAR Endereço: PRINCESA ISABEL, 45, SERRA CENTRO, SERRA - ES - CEP: 29176-110 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, ., Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 -
22/08/2025 17:11
Juntada de
-
22/08/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
18/08/2025 08:59
Juntada de
-
11/08/2025 08:40
Expedição de Comunicação via correios.
-
11/08/2025 08:40
Julgado procedente em parte do pedido de WESLLEY WILL AGUIAR - CPF: *52.***.*24-92 (REQUERENTE).
-
31/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 05:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 05:09
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Comunicação via correios.
-
30/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:53
Audiência Una cancelada para 04/08/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:44
Audiência Una designada para 04/08/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023953-31.2023.8.08.0024
Camara de Dirigentes Lojistas de Vitoria
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2023 09:50
Processo nº 5022043-57.2024.8.08.0048
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Edivane de Freitas Lemos Neves
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 09:06
Processo nº 5013461-81.2025.8.08.0000
Mirian Lucia de Freitas Diogo
C.v. Odontologia LTDA - ME
Advogado: Henrique Hudson Porto da Costa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2025 22:38
Processo nº 0003189-17.2020.8.08.0024
Viacao Aguia Branca S A
Martins Pacheco Transporte e Turismo Eir...
Advogado: Felipe Roberto Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:34
Processo nº 0003189-17.2020.8.08.0024
Viacao Aguia Branca S A
Transportadora Turistica Natal LTDA
Advogado: Felipe Roberto Rodrigues
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 17:05