TJES - 5015306-38.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:34
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015306-38.2024.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Além disso, não havendo preliminares apreciadas e nem questões processuais pendentes, impõe-se a fixação dos pontos controvertidos.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A principal controvérsia reside na definição da base de cálculo do ITBI e se o Município agiu de acordo com a lei ao desconsiderar o valor de transação do imóvel declarado pela requerente.
O ponto controvertido é a legalidade da base de cálculo utilizada pelo Município de Serra para a cobrança do ITBI, e se houve o devido processo administrativo que possibilitasse a oitiva do contribuinte para afastar a presunção de veracidade do valor declarado.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão.
Intimem-se e diligência.
SERRA/ES, 21 de agosto de 2025.
TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito -
22/08/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 17:50
Processo Inspecionado
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04/06/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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