TJES - 5000406-33.2021.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000406-33.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAMERI MINERACAO EIRELI REU: MICHEU PAGANINI OLIOSI Advogados do(a) AUTOR: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REU: GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material ajuizada por MAMERI MINERACAO EIRELI em face de MICHEU PAGANINI OLIOSI, buscando o ressarcimento da quantia de R$ 1.899,32 (mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), referente ao valor da franquia de seguro despendido pela parte autora após um acidente de trânsito.
A parte autora, em sua petição inicial, narra que, em 21/05/2021, seu veículo Fiat Strada, conduzido por seu preposto, o Sr.
Geobson Valença da Silva, colidiu com o veículo Toyota Bandeirante, que era dirigido pelo réu.
O sinistro teria ocorrido em uma estrada estreita e sem pavimentação, onde o condutor da autora, ao avistar o veículo do réu em alta velocidade, parou seu próprio veículo.
Contudo, devido à velocidade excessiva e à conduta imprudente do réu, este não conseguiu evitar a colisão.
A autora alega que, no momento do acidente, o réu admitiu sua culpa e se comprometeu a ressarcir o valor da franquia do seguro.
Entretanto, posteriormente, o réu teria se recusado a cumprir o acordo, conforme demonstrado por conversas via WhatsApp anexadas ao processo.
A autora, portanto, pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor da franquia, devidamente comprovado por nota fiscal.
A presente demanda insere-se no campo da responsabilidade civil, que, em sua essência, busca recompor o equilíbrio patrimonial violado por um ato ilícito.
Para que se configure a obrigação de indenizar, é imprescindível a coexistência dos seguintes pressupostos, conforme delineado nos artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a existência de uma conduta (ação ou omissão); b) a ocorrência de um dano; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e d) a culpa do agente (na modalidade de negligência, imprudência ou imperícia).
No sistema processual civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova é clara: cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), enquanto ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No presente caso, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório de maneira satisfatória, apresentando um conjunto de evidências que, em sua coerência e congruência, demonstram a responsabilidade do réu pelo acidente e pelos danos materiais dele decorrentes.
Primeiramente, as imagens do acidente e dos danos no veículo da autora (Id 8780005) fornecem um contexto visual importante.
Embora as fotografias, por si só, não possam narrar a totalidade dos acontecimentos, elas corroboram a descrição da autora sobre o local do sinistro – uma estrada de terra, estreita e desprovida de acostamento.
A natureza e a localização dos danos no veículo da autora (na parte frontal esquerda da carroceria) são plenamente compatíveis com a dinâmica de uma colisão lateral, como a narrada na petição inicial, ocorrida em um ambiente que, por suas características, demandaria uma condução extremamente cautelosa e em velocidade reduzida.
A presença do veículo do réu invadindo a via contrária, de maneira imprudente, é a única conclusão lógica diante do panorama fático.
A prova mais contundente e decisiva para o deslinde da controvérsia reside nas conversas trocadas via WhatsApp (Id 8780010) entre o preposto da autora e o réu.
Tais mensagens constituem prova documental eletrônica e revelam, de forma inequívoca, que o réu, em um primeiro momento, admitiu sua responsabilidade pelo acidente e demonstrou a intenção de ressarcir o prejuízo da autora, comprometendo-se a arcar com o valor da franquia do seguro.
A transcrição das mensagens demonstra o reconhecimento do débito e do dever de indenizar, o que configura uma admissão extrajudicial de culpa e do nexo causal.
A força probatória dessas conversas é inegável, pois capturam a manifestação volitiva do réu em um contexto contemporâneo aos fatos.
Por fim, a nota fiscal referente ao reparo do veículo da autora (Id 8780007) é a prova cabal do dano material suportado.
O documento comprova o desembolso da quantia de R$ 1.899,32 (mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) a título de franquia.
A existência do prejuízo e seu valor são, portanto, elementos inquestionáveis nos autos.
Em contrapartida, o réu, MICHEU PAGANINI OLIOSI, apesar de ter tido ampla oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de ter sua contestação oral devidamente inserida nos autos para análise, não produziu qualquer prova capaz de desconstituir as alegações da autora.
Sua defesa, embora legítima em sua manifestação formal, carece de substância probatória.
A alegação genérica de que a autora não comprovou a dinâmica do acidente ou os elementos da responsabilidade civil não se sustenta diante das evidências claras e coesas apresentadas, especialmente as mensagens de texto que apontam para uma admissão de culpa.
O ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor não foi cumprido pelo réu, deixando suas alegações sem o devido suporte fático e jurídico.
A conduta do réu de trafegar em alta velocidade em uma via inadequada, que o impediu de evitar a colisão, bem como sua posterior recusa em honrar o compromisso de ressarcir o dano, demonstram a imprudência e a negligência que caracterizam a culpa necessária para a imputação da responsabilidade civil.
O dano material, o ato ilícito e o nexo de causalidade estão, portanto, devidamente configurados.
Diante de todo o exposto, as provas produzidas pela parte autora são robustas e suficientes para demonstrar a responsabilidade do réu pelo acidente e pelos danos materiais causados, enquanto a defesa do réu não trouxe qualquer elemento que pudesse afastar tal responsabilidade.
A procedência do pedido inicial é, assim, medida de justiça. 3.
Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAMERI MINERACAO EIRELI em face de MICHEU PAGANINI OLIOSI, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.899,32 (mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, com juros pela SELIC desde a citação, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o pagamento, desde a data do desembolso.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ICONHA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MICHEU PAGANINI OLIOSI Endereço: Rua Projetada, s/n, próximo ao depósito Bananas Fornaciari, Zona Rural, Localidade de Santo Antônio, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 -
21/07/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de MAMERI MINERACAO EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
04/05/2025 06:29
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000406-33.2021.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAMERI MINERACAO EIRELI REU: MICHEU PAGANINI OLIOSI Advogados do(a) AUTOR: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208, ROGERIO DAVID CARNEIRO - RJ106005, VICTOR ATHAYDE SILVA - ES11726 Advogado do(a) REU: GIORDANO TUAO LORENCINI - ES20420 DECISÃO Dou provimento aos embargos de declaração opostos, para suspender a eficácia da sentença prolatada, e determinar a juntada da mídia e ata mencionada nos embargos, vez que constitui cerceamento de defesa o julgamento sem análise de todas as provas produzidas durante a instrução, que deveriam estar contidas nos autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 14:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 18:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MAMERI MINERACAO EIRELI em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 16:14
Julgado procedente o pedido de MAMERI MINERACAO EIRELI - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
01/06/2023 05:18
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 13:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/05/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
-
31/05/2023 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 07:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/04/2023 07:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/04/2023 06:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2023 06:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2023 06:35
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/05/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
-
01/04/2023 06:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/03/2023 15:45 Iconha - Vara Única.
-
01/04/2023 06:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO DAVID CARNEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:40
Decorrido prazo de JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:23
Decorrido prazo de VICTOR ATHAYDE SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de MAMERI MINERACAO EIRELI em 03/02/2023 23:59.
-
01/01/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/11/2022 08:26
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/03/2023 15:45 Iconha - Vara Única.
-
29/11/2022 08:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2022 08:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2022 15:28
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/11/2022 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2022 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2022 14:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/11/2022 15:00 Iconha - Vara Única.
-
18/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:39
Expedição de Certidão - Intimação.
-
18/11/2022 10:36
Audiência Instrução realizada para 17/11/2022 15:30 Iconha - Vara Única.
-
18/11/2022 10:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 02:29
Decorrido prazo de VICTOR ATHAYDE SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:29
Decorrido prazo de ROGERIO DAVID CARNEIRO em 11/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/09/2022 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2022 16:28
Audiência Instrução designada para 17/11/2022 15:30 Iconha - Vara Única.
-
10/09/2022 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:04
Decorrido prazo de MICHEU PAGANINI OLIOSI em 03/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/01/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2022 11:42
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2021 15:30 Iconha - Vara Única.
-
09/01/2022 11:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/12/2021 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 11:26
Decorrido prazo de VICTOR ATHAYDE SILVA em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:26
Decorrido prazo de MAMERI MINERACAO EIRELI em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 11:26
Decorrido prazo de ROGERIO DAVID CARNEIRO em 23/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:59
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 13/12/2021 15:30 Iconha - Vara Única.
-
03/11/2021 17:30
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 14:00 Iconha - Vara Única.
-
03/11/2021 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/10/2021 08:51
Decorrido prazo de VICTOR ATHAYDE SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 06:15
Decorrido prazo de MICHEU PAGANINI OLIOSI em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 12:22
Decorrido prazo de ROGERIO DAVID CARNEIRO em 19/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2021 16:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/09/2021 16:27
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 14:00 Iconha - Vara Única.
-
27/08/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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