TJES - 0010738-44.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CELIO TORREZANI JUNIOR - CPF: *87.***.*48-22 (REQUERENTE), MATHEUS TORREZANI - CPF: *54.***.*09-65 (REQUERENTE), NAUZIRA DE OLIVEIRA TORREZANI - CPF: *53.***.*95-53 (REQUERENTE) e NICOLAS TORREZANI - CPF: 154.666.1
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17/05/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NICOLAS TORREZANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MATHEUS TORREZANI em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CELIO TORREZANI JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NAUZIRA DE OLIVEIRA TORREZANI em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/02/2025 10:29
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0010738-44.2021.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: NAUZIRA DE OLIVEIRA TORREZANI, CELIO TORREZANI JUNIOR, MATHEUS TORREZANI, NICOLAS TORREZANI Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO - ES26258 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito da lei 6.858/80, proposta por NAUZIRA DE OLIVEIRA TORREZANI, CÉLIO TORREZANI JÚNIOR, MATHUES TORREZANI e NÍCOLAS TORREZANI em virtude do falecimento de CÉLIO TORREZANI, inscrito no CPF sob o nº: *79.***.*16-53, ocorrido em 04 de maio de 2021.
Sustentam, em síntese, que o de cujus era respectivamente, esposo e genitor dos reclamantes, que veio a óbito em 04/05/2021, e que faleceu sem deixar testamento e bens a inventariar, contudo, deixou valores depositados em conta corrente aberta no Banco Santander.
Por esta razão ajuizaram a presente demanda, pleiteando a esse juízo a expedição de alvará autorizativo para levantamento dos resíduos sucessórios junto a referida instituição financeira.
Despacho de fl. 08, intimando os autores para promover a emenda da inicial sob pena de indeferimento.
Petição dos requerentes às fls. 10/11, procedendo com a juntada da documentação requisitada.
Documentação pessoal dos autores inserida às fls. 18/28.
Despacho de fl. 30, intimando os autores para promover a juntada de certidão de casamento atualizada do falecido, com averbação do óbito, e determinando o envio de ofício ao INSS e ao Banco Santander.
Resposta de ofício do Banco Santander à fl. 31.
Resposta de ofício do INSS à fl. 35, fornecendo a certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte.
Petição dos requerentes à fl. 37, procedendo a juntada da certidão de casamento atualizada do falecido com o registro do seu óbito (fl. 38).
Autos remetidos à Central de Digitalização.
Resposta de ofício do Banco Santander no id: 37429613.
Despacho de id: 50130333, determinando a intimação pessoal dos autores para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito.
Petição dos requerentes no id: 44111594, pugnando pela expedição de alvará para saque dos valores depositados junto ao Banco Santander. É o que cabia relatar.
DECIDO.
A presente demanda foi proposta sob o rito da lei 6.858/80, procedimento mais célere e simplificado, que possibilita aos interessados receber os valores deixados em vida pelo falecido.
Para o ajuizamento sob o rito da lei 6.858/80 se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, os saldos a serem transferidos não podem exceder 500 OTNs, não podem existir outros bens a inventariar, e os beneficiários devem ser os dependentes do falecido habilitados perante a previdência social, ou então, possuir a qualidade de herdeiros, Nesse sentido é a redação dos artigos 1º e 2º, do referido diploma normativo, a seguir transcritos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
A partir disso, passo a verificar a luz do caso vertente, se os requerentes preenchem os requisitos autorizadores para expedição de alvará nos termos da lei 6.858/80.
Os documentos pessoais encartados ás fls. 18/28, atestam a condição de herdeiros necessários dos requerentes, na forma do artigo 1.829, I, do Código Civil.
Resposta de ofício do INSS à fl. 35, informando a inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte.
Resposta de ofício do Banco Santander no id: 37429613, informando a existência de valores de titularidade do falecido.
Diante disso, entendo que os requisitos necessários para expedição do alvará restam preenchidos, pois os requerentes são herdeiros do falecido, não existem outros bens a inventariar e os valores depositados não excedem 500 OTNs, de modo que se torna imperiosa a procedência do pedido.
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, e por conseguinte determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que NAUZIRRA DE OLIVEIRA, CPF nº: *53.***.*95-53 na proporção de 62,5%, e CÉLIO TORREZANI JÚNIOR, CPF nº: *87.***.*48-22, MATHEUS TORREZANI, CPF nº: *54.***.*09-65 e NÍCOLAS TORREZAN, CPF nº: *54.***.*10-71, cada um na proporção de 12,5%, efetuem o saque dos valores de titularidade de CÉLIO TORREZANI, CPF: *79.***.*16-53, depositados junto ao Banco Santander, na Conta Corrente nº: 033 – 0102 – 10393281 e Conta Corrente nº: 033 – 0102 – 600192588.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás.
Consigno que a expedição dos alvarás está condicionada a apresentação das certidões de débitos fiscais atualizadas em nome do falecido perante a Fazenda Pública nas esferas federal, estadual e municipal.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:04
Julgado procedente o pedido de NAUZIRA DE OLIVEIRA TORREZANI - CPF: *53.***.*95-53 (REQUERENTE).
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07/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 06:20
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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26/01/2024 16:36
Desentranhado o documento
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26/01/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 21:13
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 26/05/2023 23:59.
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30/05/2023 21:12
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDES DO COUTO LOUREIRO em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 09:37
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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